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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. INADEQUAÇÃO AO RITO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. GRUPO ECONÔMICO. ODONTO EXCELLENCE. INADMISSIBILIDADE NO MICROSSISTEMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da parte autora ao rito dos Juizados Especiais, ao fundamento de integração em grupo econômico com empresa de grande porte, e condenou ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade para litigar no âmbito dos Juizados Especiais, à luz da Lei Complementar nº 123/2006 e da eventual integração em grupo econômico; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante da extinção do feito por inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95 restringe o acesso das pessoas jurídicas ao microssistema dos Juizados Especiais às hipóteses legalmente previstas, exigindo comprovação da qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte. 4. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece critérios objetivos para o enquadramento como empresa de pequeno porte, incluindo limite de receita bruta anual e ausência de impedimentos legais. 5. A parte autora não comprova adequadamente sua condição de empresa de pequeno porte, ao deixar de apresentar documentos essenciais exigidos judicialmente, como declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e certidões atualizadas da Junta Comercial. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece que empresas vinculadas à rede ODONTO EXCELLENCE integram grupo econômico com receita superior ao limite legal, afastando a possibilidade de litigar nos Juizados Especiais. 7. Caracterizado o grupo econômico, aplica-se o Enunciado nº 172 do FONAJE, impedindo o acesso individual das empresas integrantes ao microssistema quando superado o teto legal de receita. 8. A ausência de capacidade postulatória no âmbito dos Juizados Especiais impõe a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. 9. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige violação a dever processual e a presença de dolo ou culpa grave. 10. A mera inadequação da via eleita ou o reconhecimento de incompetência do Juizado não configura, por si só, conduta sancionável, ausentes elementos subjetivos de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar integralmente os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006 para litigar nos Juizados Especiais, sob pena de extinção do feito. 2. A integração em grupo econômico com receita superior ao limite legal afasta o acesso ao microssistema, ainda que a empresa individualmente se declare microempresa. 3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração de dolo ou culpa grave, não se configurando pela simples inadequação do rito processual. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 8º, §1º, 51, II e IV, e 55; CPC/2015, arts. 77, §2º, e 485, I; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.815.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.550.744/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, PUIL nº 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0008759-06.2022.8.16.0019, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 21.07.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000723-09.2025.8.16.0200, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 09.12.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0001264-42.2025.8.16.0200, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 11.11.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0007162-05.2022.8.16.0018, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 05.08.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0003144-73.2025.8.16.0134, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 10.03.2026.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003117-90.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 14.04.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003117-90.2025.8.16.0134 Recurso Inominado Cível n° 0003117-90.2025.8.16.0134 RecIno Juizado Especial Cível de Pinhão Recorrente(s): FERNANDO VOLLWEITER ODONTOLOGIA Recorrido(s): CLEIDE APARECIDA JEZUINO NASCIMENTO Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. INADEQUAÇÃO AO RITO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 /2006. GRUPO ECONÔMICO. ODONTO EXCELLENCE. INADMISSIBILIDADE NO MICROSSISTEMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da parte autora ao rito dos Juizados Especiais, ao fundamento de integração em grupo econômico com empresa de grande porte, e condenou ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade para litigar no âmbito dos Juizados Especiais, à luz da Lei Complementar nº 123/2006 e da eventual integração em grupo econômico; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante da extinção do feito por inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95 restringe o acesso das pessoas jurídicas ao microssistema dos Juizados Especiais às hipóteses legalmente previstas, exigindo comprovação da qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte. 4. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece critérios objetivos para o enquadramento como empresa de pequeno porte, incluindo limite de receita bruta anual e ausência de impedimentos legais. 5. A parte autora não comprova adequadamente sua condição de empresa de pequeno porte, ao deixar de apresentar documentos essenciais exigidos judicialmente, como declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e certidões atualizadas da Junta Comercial. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece que empresas vinculadas à rede ODONTO EXCELLENCE integram grupo econômico com receita superior ao limite legal, afastando a possibilidade de litigar nos Juizados Especiais. 7. Caracterizado o grupo econômico, aplica-se o Enunciado nº 172 do FONAJE, impedindo o acesso individual das empresas integrantes ao microssistema quando superado o teto legal de receita. 8. A ausência de capacidade postulatória no âmbito dos Juizados Especiais impõe a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. 9. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige violação a dever processual e a presença de dolo ou culpa grave. 10. A mera inadequação da via eleita ou o reconhecimento de incompetência do Juizado não configura, por si só, conduta sancionável, ausentes elementos subjetivos de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar integralmente os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006 para litigar nos Juizados Especiais, sob pena de extinção do feito. 2. A integração em grupo econômico com receita superior ao limite legal afasta o acesso ao microssistema, ainda que a empresa individualmente se declare microempresa. 3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração de dolo ou culpa grave, não se configurando pela simples inadequação do rito processual. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 8º, §1º, 51, II e IV, e 55; CPC/2015, arts. 77, §2º, e 485, I; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.815.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.550.744/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, PUIL nº 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0008759-06.2022.8.16.0019, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 21.07.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000723-09.2025.8.16.0200, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 09.12.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0001264-42.2025.8.16.0200, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 11.11.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0007162-05.2022.8.16.0018, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 05.08.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0003144-73.2025.8.16.0134, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 10.03.2026. 1. Ação ajuizada em 01/10/2025. Recurso inominado interposto em 27/10/2025 e concluso ao relator em 18/03/2026. 2. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II e §1° da Lei 9.099/95 e art. 485, inciso I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor correspondente a 5% do valor corrigido da causa. 3. Em suas razões recursais a autora sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) competência dos Juizados Especiais; b) a parte autora trata-se de microempresa; c) o contrato de franquia não configura a formação de grupo econômico para fins processuais; d) autonomia administrativa, financeira e patrimonial da franqueada; e) ilegitimidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; f) ausência de má-fé ou dolo (mov. 13.1). 4. Recurso não respondido. 5. A sequência processual se resume da seguinte forma: a) a parte autora qualifica-se como microempresa; b) e ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial visando obter da ré contraprestação pecuniária pela realização de procedimentos odontológicos; d) o juízo da origem extinguiu o feito por entender que a parte autora integra grupo econômico com a empresa ODONTO EXCELLENCE, cuja renda anual é superior a R$ 4.800.000,00 (Lei Complementar n. 123/06), o que impede o acesso da pessoa jurídica ao microssistema dos Juizados Especiais. 6. De acordo com o disposto no §1º do art. 8º da Lei 9.099/95, as pessoas jurídicas legitimadas a propor ação perante os Juizados Especiais são: a) os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte; b) as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e; c) as sociedades de crédito ao microempreendedor. 7. Os requisitos legais para a qualificação da pessoa jurídica como empresa de pequeno porte estão previstos na Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte). Assim, conforme o art. 3º, inciso II desta legislação, considera-se empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que, devidamente registrada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, aufere, em cada ano- calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Além disso, deve a empresa também demonstrar que não se enquadra nas vedações legais consignadas no §4º do art. 3º do Estatuto. Preenchidos os pressupostos legais, a empresa adquire a qualificação jurídica de empresa de pequeno porte e passa a ter tratamento diferenciado pelo ordenamento, fazendo jus a benefícios tributários, processuais e administrativos, dentre os quais se encontra a possibilidade de litigar sob o rito dos Juizados Especiais. 8. Para fins de comprovação da capacidade para litigar sob o rito da Lei n. 9.099/95, a parte autora foi intimada para que apresentasse os seguintes documentos (mov. 8.1 dos autos recursais): a) certidão simplificada atualizada a menos de 30 dias; b) cópia integral do contrato social e da última alteração contratual (com certidão da Junta Comercial atualizada há menos de 30 dias); c) declarações do Imposto de Renda dos dois últimos anos, devendo constar precisamente a renda bruta auferida em cada ano pela empresa; d) certidão da junta comercial (certidão específica), atualizada há menos de 90 (noventa) dias, comprovando que os sócios da parte autora não são inscritos como empresários ou sócios de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado a forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, §4º); e) declaração de um de seus sócios gerentes de que se encontra sob regular funcionamento e em atividade. 9. A empresa autora quedou-se inerte no cumprimento integral da diligência, na medida em que deixou de anexar aos autos os seguintes documentos: i) as declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos, limitando-se a acostar aos autos as declarações da pessoa física; ii) a certidão da junta comercial (certidão específica), atualizada há menos de 90 (noventa) dias, comprovando que os sócios da parte autora não são inscritos como empresários ou sócios de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado a forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, §4º); iii) declaração de um de seus sócios gerentes de que se encontra sob regular funcionamento e em atividade. Conclui-se, por conseguinte, que a parte autora não comprovou de forma suficiente a sua qualificação como empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006. Nesse sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008759-06.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz de Direito da Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 21.07.2023. 10. Ademais, conforme já tem sido decidido pelas Turmas Recursais do Paraná, a ODONTO EXCELLENCE consiste em um conglomerado empresarial que aufere receita bruta anual acima do teto previsto na Lei Complementar 123/2006 para as microempresas, o que afasta a capacidade postulatória das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico para litigarem sob o rito da Lei n. 9.099/95. Incide ao caso o Enunciado n. 172 do FONAJE cuja redação é de que “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte”. Reconhecida, então, a formação do grupo econômico, a parte autora não é admitida a propor ação perante o Juizado Especial. Em sentido semelhante: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000723- 09.2025.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Juiz Irineu Stein Junior - J. 09.12.2025. TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001264-42.2025.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 11.11.2025. TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007162-05.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 05.08.2025. 11. Não estando configurada a capacidade para ser parte no âmbito dos Juizados Especiais, de rigor a manutenção da extinção do feito, com fulcro nos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95. 12. No que se refere à condenação ao pagamento de multa, o STJ estabelece que “A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC /2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV)” (REsp n. 1.815.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021). Ainda, “para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias (STJ, AgInt no AREsp n. 1.550.744/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020). 13. Ante o exposto, não se cogita a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no caso em exame. Isso porque o reconhecimento da inadmissibilidade do feito perante os Juizados Especiais, em razão da inadequação da parte autora ao rito adotado, não configura violação a dever processual, tampouco evidencia a presença de dolo ou culpa grave. Dessa forma, deve ser afastada a sanção fixada. Neste mesmo sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003144-73.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Juiz Irineu Stein Junior - J. 10.03.2026. 14. Recurso parcialmente provido. 15. Sem honorários advocatícios haja vista o contido no art. 55, da Lei 9.099 /95, diante da interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/04/2024, aqui aplicado por analogia. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FERNANDO VOLLWEITER ODONTOLOGIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 14 de abril de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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