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Processo:
0003117-90.2025.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. INADEQUAÇÃO AO RITO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. GRUPO ECONÔMICO. ODONTO EXCELLENCE. INADMISSIBILIDADE NO MICROSSISTEMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da parte autora ao rito dos Juizados Especiais, ao fundamento de integração em grupo econômico com empresa de grande porte, e condenou ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade para litigar no âmbito dos Juizados Especiais, à luz da Lei Complementar nº 123/2006 e da eventual integração em grupo econômico; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante da extinção do feito por inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95 restringe o acesso das pessoas jurídicas ao microssistema dos Juizados Especiais às hipóteses legalmente previstas, exigindo comprovação da qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte. 4. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece critérios objetivos para o enquadramento como empresa de pequeno porte, incluindo limite de receita bruta anual e ausência de impedimentos legais. 5. A parte autora não comprova adequadamente sua condição de empresa de pequeno porte, ao deixar de apresentar documentos essenciais exigidos judicialmente, como declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e certidões atualizadas da Junta Comercial. 6. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece que empresas vinculadas à rede ODONTO EXCELLENCE integram grupo econômico com receita superior ao limite legal, afastando a possibilidade de litigar nos Juizados Especiais. 7. Caracterizado o grupo econômico, aplica-se o Enunciado nº 172 do FONAJE, impedindo o acesso individual das empresas integrantes ao microssistema quando superado o teto legal de receita. 8. A ausência de capacidade postulatória no âmbito dos Juizados Especiais impõe a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. 9. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige violação a dever processual e a presença de dolo ou culpa grave. 10. A mera inadequação da via eleita ou o reconhecimento de incompetência do Juizado não configura, por si só, conduta sancionável, ausentes elementos subjetivos de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:  1. A pessoa jurídica deve comprovar integralmente os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006 para litigar nos Juizados Especiais, sob pena de extinção do feito.  2. A integração em grupo econômico com receita superior ao limite legal afasta o acesso ao microssistema, ainda que a empresa individualmente se declare microempresa.  3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração de dolo ou culpa grave, não se configurando pela simples inadequação do rito processual. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 8º, §1º, 51, II e IV, e 55; CPC/2015, arts. 77, §2º, e 485, I; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.815.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.550.744/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, PUIL nº 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0008759-06.2022.8.16.0019, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 21.07.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000723-09.2025.8.16.0200, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 09.12.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0001264-42.2025.8.16.0200, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 11.11.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0007162-05.2022.8.16.0018, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 05.08.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0003144-73.2025.8.16.0134, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 10.03.2026.