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Processo:
0003132-59.2025.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRUPO ECONÔMICO. ODONTO EXCELLENCE. INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer a inadmissibilidade do processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da ausência de capacidade processual da parte autora.2. A sentença concluiu pela existência de grupo econômico vinculado à marca “Odonto Excellence”, caracterizando utilização indevida do microssistema dos Juizados Especiais, bem como aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça.3. No recurso, a parte recorrente sustentou a inexistência de grupo econômico apto a afastar sua legitimidade para demandar nos Juizados Especiais e requereu o afastamento da multa aplicada.4. O recurso foi regularmente recebido, sem apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora integra grupo econômico que inviabiliza o ajuizamento de demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, à luz do Enunciado 172 do FONAJE; (ii) saber se é cabível a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.7. A extinção do feito foi fundamentada no reconhecimento de que a parte autora integra grupo econômico de grande porte, circunstância que afasta a possibilidade de atuação no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 172 do FONAJE.8. O contrato de prestação de serviços que embasa a execução, embora firmado por pessoa jurídica formalmente distinta, ostenta elementos visuais e comerciais vinculados à marca “Odonto Excellence”, evidenciando sua inserção no mesmo conglomerado econômico.9. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná reconhece que a rede “Odonto Excellence”, composta por centenas de franquias em todo o território nacional, vale-se de pessoas jurídicas individualizadas para fracionar artificialmente sua atuação judicial, em prática incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais.10. Nessa linha, mostra-se correta a aplicação do Enunciado 172 do FONAJE, segundo o qual, caracterizado o grupo econômico, as empresas que o integram não podem demandar nos Juizados Especiais quando a receita bruta global supera o limite legal para empresa de pequeno porte.11. Assim, mantém-se a sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.12. Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não se verifica nos autos conduta processual enquadrável nas hipóteses do art. 77 do CPC, inexistindo prova de comportamento doloso ou temerário que justifique a penalidade.13. Impõe-se, portanto, o afastamento da multa aplicada, mantendo-se incólume o restante do decisum.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.Tese de julgamento: A caracterização de grupo econômico impede o ajuizamento de demandas nos Juizados Especiais Cíveis quando a receita bruta global supera o limite legal, nos termos do Enunciado 172 do FONAJE, sendo indevida a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na ausência de conduta processual dolosa ou abusiva.