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RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRUPO ECONÔMICO. ODONTO EXCELLENCE. INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer a inadmissibilidade do processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da ausência de capacidade processual da parte autora.2. A sentença concluiu pela existência de grupo econômico vinculado à marca “Odonto Excellence”, caracterizando utilização indevida do microssistema dos Juizados Especiais, bem como aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça.3. No recurso, a parte recorrente sustentou a inexistência de grupo econômico apto a afastar sua legitimidade para demandar nos Juizados Especiais e requereu o afastamento da multa aplicada.4. O recurso foi regularmente recebido, sem apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora integra grupo econômico que inviabiliza o ajuizamento de demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, à luz do Enunciado 172 do FONAJE; (ii) saber se é cabível a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.7. A extinção do feito foi fundamentada no reconhecimento de que a parte autora integra grupo econômico de grande porte, circunstância que afasta a possibilidade de atuação no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 172 do FONAJE.8. O contrato de prestação de serviços que embasa a execução, embora firmado por pessoa jurídica formalmente distinta, ostenta elementos visuais e comerciais vinculados à marca “Odonto Excellence”, evidenciando sua inserção no mesmo conglomerado econômico.9. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná reconhece que a rede “Odonto Excellence”, composta por centenas de franquias em todo o território nacional, vale-se de pessoas jurídicas individualizadas para fracionar artificialmente sua atuação judicial, em prática incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais.10. Nessa linha, mostra-se correta a aplicação do Enunciado 172 do FONAJE, segundo o qual, caracterizado o grupo econômico, as empresas que o integram não podem demandar nos Juizados Especiais quando a receita bruta global supera o limite legal para empresa de pequeno porte.11. Assim, mantém-se a sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.12. Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não se verifica nos autos conduta processual enquadrável nas hipóteses do art. 77 do CPC, inexistindo prova de comportamento doloso ou temerário que justifique a penalidade.13. Impõe-se, portanto, o afastamento da multa aplicada, mantendo-se incólume o restante do decisum.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.Tese de julgamento: A caracterização de grupo econômico impede o ajuizamento de demandas nos Juizados Especiais Cíveis quando a receita bruta global supera o limite legal, nos termos do Enunciado 172 do FONAJE, sendo indevida a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na ausência de conduta processual dolosa ou abusiva.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003132-59.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0003132-59.2025.8.16.0134 RecIno Juizado Especial Cível de Pinhão Recorrente(s): FERNANDO VOLLWEITER ODONTOLOGIA Recorrido(s): ELOIZE DE FATIMA MACEDO Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRUPO ECONÔMICO. ODONTO EXCELLENCE. INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer a inadmissibilidade do processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da ausência de capacidade processual da parte autora. 2. A sentença concluiu pela existência de grupo econômico vinculado à marca “Odonto Excellence”, caracterizando utilização indevida do microssistema dos Juizados Especiais, bem como aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. No recurso, a parte recorrente sustentou a inexistência de grupo econômico apto a afastar sua legitimidade para demandar nos Juizados Especiais e requereu o afastamento da multa aplicada. 4. O recurso foi regularmente recebido, sem apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora integra grupo econômico que inviabiliza o ajuizamento de demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, à luz do Enunciado 172 do FONAJE; (ii) saber se é cabível a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 7. A extinção do feito foi fundamentada no reconhecimento de que a parte autora integra grupo econômico de grande porte, circunstância que afasta a possibilidade de atuação no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 172 do FONAJE. 8. O contrato de prestação de serviços que embasa a execução, embora firmado por pessoa jurídica formalmente distinta, ostenta elementos visuais e comerciais vinculados à marca “Odonto Excellence”, evidenciando sua inserção no mesmo conglomerado econômico. 9. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná reconhece que a rede “Odonto Excellence”, composta por centenas de franquias em todo o território nacional, vale-se de pessoas jurídicas individualizadas para fracionar artificialmente sua atuação judicial, em prática incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais. 10. Nessa linha, mostra-se correta a aplicação do Enunciado 172 do FONAJE, segundo o qual, caracterizado o grupo econômico, as empresas que o integram não podem demandar nos Juizados Especiais quando a receita bruta global supera o limite legal para empresa de pequeno porte. 11. Assim, mantém-se a sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 12. Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não se verifica nos autos conduta processual enquadrável nas hipóteses do art. 77 do CPC, inexistindo prova de comportamento doloso ou temerário que justifique a penalidade. 13. Impõe-se, portanto, o afastamento da multa aplicada, mantendo-se incólume o restante do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A caracterização de grupo econômico impede o ajuizamento de demandas nos Juizados Especiais Cíveis quando a receita bruta global supera o limite legal, nos termos do Enunciado 172 do FONAJE, sendo indevida a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na ausência de conduta processual dolosa ou abusiva. O VOTO. Dispensado o relatório, na forma do artigo 46, LJE. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. A sentença fundamentou a extinção em um julgado da 3ª Turma Recursal do Paraná, que em análise minuciosa das peculiaridades que envolvem a empresa “Odonto Excellence”, entendeu se tratar de formação de grupo econômico, que visa burlar as regras de capacidade processual no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Restou assim ementado referido acórdão: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022) O caso em tela se amolda à situação percebida pelo D. julgador acima citado, uma vez que o contrato de prestação de serviços, ainda que firmado junto à pessoa jurídica denominada “FERNANDO VOLLWEITER ODONTOLOGIA” (mov. 1.6 – 1.10), integra o macro grupo “Odonto Excellence”, já que a logo do referido grupo se encontra presente no contrato firmado entre as partes, sendo evidente que a ora autora é parte integrante do grupo outrora mencionado. Neste sentido, tem aplicação o Enunciado 172 do FONAJE: ENUNCIADO 172– Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. Sendo assim, mostra-se escorreita a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Acerca da multa aplicada, entendo que não restou comprovado nos autos prática que viole o artigo 77, CPC, de modo que cabe o afastamento da penalidade. Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, apenas para afastar a multa aplicada. Por não se encontrar a parte adversa representada nos autos, não há condenação ao pagamento de honorários. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FERNANDO VOLLWEITER ODONTOLOGIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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