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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018990-12.2025.8.16.0044 Embargos de Declaração Cível n° 0018990-12.2025.8.16.0044 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Embargante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Embargado(s): Sandra de Lima Vargas Simões Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO DEMONSTRADA – IMUNIDADE DA REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA QUOTA PATRONAL – ESCLARECIMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 25. ed., 1998, vol. I, páginas 587/588) Constata-se que a Embargante pretende uma modificação substancial da decisão, o que é incabível in casu, pois é cediço que os Embargos de Declaração não têm o caráter de substituir a decisão, a modificando, corrigindo-a ou ampliando-a, consoante anela neste ensejo. Ressuma trazer à saciedade o ensinamento de RONALDO FRIGINI, ao comentar o artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, ensinando que “Se a sentença ou o acórdão contiver obscuridade, contradição, omissão, caberão embargos de declaração”. Não se trata, assim, de procedimento tendente a modificar a sentença ou seus fundamentos. Tanto é certo que os embargos “não servem para responder questionários sobre meros pontos de fato, mas sim para dirimir dúvidas, obscuridade, contradições ou omissões” (Comentários À Lei dos Juizados Especiais Cíveis, 2ª edição, 2.004, página 486). Lúcido é o comentário de NELSON NERY JUNIOR considerando “Que os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno). Não cabem mais quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da l. 8950 /94, 1°). A LJE 48, caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais cíveis” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página2277). Infere-se que os questionamentos trazidos pela Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Turma Julgadora enfrente novamente a questão. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo que se falar em omissão. Neste sentido, decidiu o E. STJ, à luz do CPC/2015: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9) Entretanto, assiste razão à parte embargante quanto a necessidade de esclarecimentos, razão pela qual acrescento a decisão: Imunidade ao recolhimento da cota patronal Finalmente, quanto ao pedido de imunidade ao recolhimento da cota patronal, entendo que a reclamada não comprovou minimamente que preenche os requisitos legais exigidos para afastar a necessidade de contribuição previdenciária junto ao INSS, os quais se encontram esculpidos no artigo 29 da Lei n. 12.101/2009 com as alterações previstas na Lei n. 13.151/2015: “Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.” Em sendo requisitos cumulativos, a mera afirmação da reclamada de que goza de isenção patronal, sem a prova do preenchimento dos requisitos acima transcritos, por si só, não obsta a necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária, como bem fundamentou o juízo de primeiro grau. O entendimento aqui exarado possui precedentes nesta 4ª Turma Recursal do Paraná, conforme os seguintes julgados: “DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA - AMS. PEDIDO DE AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. LEI MUNICIPAL Nº 68/1997. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. AVANÇO FUNCIONAL. TRANSCURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ATO VINCULADO. CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA COTA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003214-40.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.06.2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA – AMS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EM RELAÇÃO A UM DOS AVANÇOS FUNCIONAIS. ARTS. 13 A 17 E 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 068 /1997. TRANSCURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES DE SERVIÇO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO E PROGRESSÃO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO AVANÇO QUE NÃO COMPUTOU A NECESSIDADE DOS TRÊS ANOS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE DEVE SER MANTIDA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO VINCULADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA COTA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELA AUTARQUIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0009989-08.2022.8.16.0044; 0003527-35.2022.8.16.0044; e 0005692-89.2021.8.16.0044). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019070-78.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 15.04.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA - AMS. AVANÇO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 68/1997. RECURSO PARTE RÉ. ALEGADA DUPLICIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE NÍVEIS – INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DOS AVANÇOS E PROGRESSÕES PRETÉRITOS E OS ATUAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MERO DECURSO DE 24 MESES DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO FUNCIONAL APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ARTIGO 28, DA LEI MUNICIPAL Nº 68 /1997. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. ATO VINCULADO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA COTA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS PELA AUTARQUIA. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO AUTORA. ALEGAÇÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE PROCEDEU O CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, RESPEITANDO O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012158-02.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.02.2023)” Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Rafaela Zarpelon. 27 de fevereiro de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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