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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007842-16.2024.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0007842-16.2024.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): CHARLES APARECIDO SIQUEIRA Recorrido(s): Osmair Morais de Jesus Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto (mov. 107.1) pela parte autora contra sentença (mov. 102.1) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos moral, em razão de alegações de agressões verbais e físicas praticadas pelo recorrido. A sentença entendeu que não havia provas suficientes para a configuração do ilícito, considerando os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas. Contrarrazões no mov. 119.1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para caracterizar ato ilícito e, consequentemente, o direito à indenização por danos morais em razão de agressões verbais e físicas alegadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. O autor alega que foi surpreendido por conduta agressiva por parte do requerido, que, diante de terceiros, proferiu palavras de baixo calão e o empurrou, agindo de forma totalmente desproporcional e reprovável. 5. Após detida análise dos autos, verifica-se que a decisão do Juízo a quo merece ser mantida. 6. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, não há elementos robustos que comprovem os fatos narrados na inicial. O boletim de ocorrência (mov. 1.4) e o laudo de exame de corpo de delito (mov. 1.6) consistem em documentos produzidos unilateralmente pelo autor, não se prestando, por si sós, a demonstrar a responsabilidade do recorrido. 7. Em audiência de instrução, a testemunha TIARLES FERREIRA BOGO declarou que não presenciou o início da discussão, pois estava em outro ambiente (min. 0:51 do mov. 58.4). Relatou, ainda, que o requerido dizia para o autor parar de atormentá-lo (min. 2:14 do mov. 58.4), que ambos vieram alterados do quarto (min. 4:55 do mov. 58.4) e falavam alto um com o outro (min. 5:11 do mov. 58.4), o que indica animosidade recíproca, mas não comprova agressão física ou conduta ilícita específica. 8. A testemunha SIDINEI DA APARECIDA DA SILVA (mov. 58.5) e o informante MARCOS ROBERTO ARTIGAS DE OLIVEIRA (mov. 58.6) não presenciaram os fatos, limitando-se a reproduzir informações indiretas, o que fragiliza ainda mais a versão apresentada pelo autor. 9. Diante desse contexto, não há prova suficiente para caracterizar ato ilícito ou dano indenizável. A sentença, portanto, deve ser mantida. 10. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui delineados. Frente ao insucesso recursal, fica a parte recorrente condenada ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Observe-se a gratuidade de justiça concedida ao recorrente. Tese de julgamento: A ausência de provas robustas que comprovem a ocorrência de agressões verbais e físicas impede o reconhecimento de ato ilícito e a consequente indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O recurso inominado foi negado, ou seja, o pedido do autor foi rejeitado. O autor alegou ter sofrido agressões verbais e físicas, pedindo uma indenização por danos morais, mas a decisão manteve a sentença anterior porque não havia provas suficientes para comprovar o que foi dito. Os documentos apresentados pelo autor não foram considerados suficientes, e as testemunhas não confirmaram as agressões, apenas relataram que houve uma discussão. Por isso, a decisão foi de não aceitar o pedido de indenização e o autor terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CHARLES APARECIDO SIQUEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 10 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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