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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cascavel em face do acórdão que desproveu o recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença de procedência dos pedidos iniciais relacionados ao adicional de insalubridade devido à Agente Comunitária de Saúde Rosane de Camargo. O Embargante alega contradição no acórdão por não constar a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que desproveu o recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel, por não ter fixado os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado desproveu o recurso do Município mantendo a sentença de procedência, porém não fixou os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, configurando omissão a ser sanada. 4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o regime de atualização monetária e juros para débitos da Fazenda Pública, aplicando IPCA e juros simples de 2% ao ano a partir da expedição do precatório ou RPV, com possibilidade de aplicação da taxa SELIC quando mais benéfica. 5. Até que os Tribunais Superiores definam os critérios para a fase anterior à expedição do precatório, devem ser observados os parâmetros dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, compatibilizando os regimes conforme períodos específicos. 6. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão e podem produzir efeitos modificativos excepcionais, justificando o acolhimento para explicitar os critérios de atualização do débito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeito modificativo, para complementar o acórdão com a fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: Nos pedidos de adicional de insalubridade e demais verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública, a atualização monetária deve observar os seguintes critérios temporais: até 08.12.2021, aplicação dos Temas nº 810/STF e 905/STJ; de 09.12.2021 até 09.09.2025, incidência da taxa SELIC englobando correção monetária e juros; de 10.09.2025 até a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, retorno à aplicação dos Temas nº 810/STF e 905/STJ; e após a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor até o pagamento, aplicação do IPCA com juros simples de 2% ao ano, admitida a substituição pela taxa SELIC quando mais benéfica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0005717-38.2015.8.16.0004, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, Órgão Especial, j. 16.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.166.647/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0054036-34.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054036-34.2025.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n° 0054036-34.2025.8.16.0021 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Embargante(s): Município de Cascavel/PR Embargado(s): ROSANE DE CAMARGO Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cascavel em face do acórdão que desproveu o recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença de procedência dos pedidos iniciais relacionados ao adicional de insalubridade devido à Agente Comunitária de Saúde Rosane de Camargo. O Embargante alega contradição no acórdão por não constar a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que desproveu o recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel, por não ter fixado os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado desproveu o recurso do Município mantendo a sentença de procedência, porém não fixou os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, configurando omissão a ser sanada. 4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o regime de atualização monetária e juros para débitos da Fazenda Pública, aplicando IPCA e juros simples de 2% ao ano a partir da expedição do precatório ou RPV, com possibilidade de aplicação da taxa SELIC quando mais benéfica. 5. Até que os Tribunais Superiores definam os critérios para a fase anterior à expedição do precatório, devem ser observados os parâmetros dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, compatibilizando os regimes conforme períodos específicos. 6. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão e podem produzir efeitos modificativos excepcionais, justificando o acolhimento para explicitar os critérios de atualização do débito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeito modificativo, para complementar o acórdão com a fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: Nos pedidos de adicional de insalubridade e demais verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública, a atualização monetária deve observar os seguintes critérios temporais: até 08.12.2021, aplicação dos Temas nº 810/STF e 905/STJ; de 09.12.2021 até 09.09.2025, incidência da taxa SELIC englobando correção monetária e juros; de 10.09.2025 até a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, retorno à aplicação dos Temas nº 810/STF e 905 /STJ; e após a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor até o pagamento, aplicação do IPCA com juros simples de 2% ao ano, admitida a substituição pela taxa SELIC quando mais benéfica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC 113/2021, art. 3º; EC 136 /2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0005717-38.2015.8.16.0004, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, Órgão Especial, j. 16.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.166.647/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, os embargos declaratórios devem ser conhecidos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cascavel em face do acórdão que desproveu o recurso inominado por ele interposto, mantendo a r. sentença de procedência dos pedidos iniciais, que reconheceu o direito da Recorrida ROSANE DE CAMARGO ao adicional de insalubridade, na qualidade de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 7.400/2022 e na Emenda Constitucional nº 120/2022. O Embargante aduz, em síntese, omissão no acórdão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, especialmente diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Pugna pela atribuição de efeito modificativo “a fim de que seja fixada em decisão a metodologia de cálculo”. Assiste razão ao Embargante. Os embargos de declaração são cabíveis quando se pretende esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o magistrado deveria ter enfrentado, de ofício ou a pedido, ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora, em regra, tenham apenas função integrativa, admite-se, de forma excepcional, que produzam efeitos modificativos no julgado.1 No caso em apreço, não houve manifestação no acórdão sobre a correção monetária e os juros da condenação, o que deve ser corrigido. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, passando a dispor que, nos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, admitindo-se a aplicação substitutiva da taxa SELIC quando resultar em montante inferior. Verifica-se, entretanto, que a disciplina introduzida pela EC 136/2025 incide a partir da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, não regulamentando de forma expressa os critérios aplicáveis à fase anterior de formação do título judicial. Desse modo, até ulterior definição pelos Tribunais Superiores acerca da matéria, a fase de conhecimento deve continuar a observar os parâmetros consolidados nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. Nesse sentido, a solução adotada por esta Corte em casos análogos tem sido no sentido de compatibilizar os regimes, considerando a superveniência da norma constitucional, sem afastar os precedentes vinculantes aplicáveis aos períodos anteriores. Assim, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar os seguintes critérios: a) até 08.12.2021: aplicação dos Temas nº 810/STF e 905/STJ; b) de 09.12.2021 até 09.09.2025: incidência da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros; c) de 10.09.2025 até a expedição do precatório ou RPV: retorno à aplicação dos Temas nº 810/STF e 905/STJ; d) após a expedição do precatório ou RPV até o efetivo pagamento: incidência do regime previsto na EC 136/2025, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, admitida a aplicação da taxa SELIC, caso mais benéfica. Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, complementando o acórdão com a fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, afastando a aplicação automática da redação original do art. 3º da EC 113/2021 após a superveniência da EC 136/2025. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. [1] TJPR - Órgão Especial – AC 0005717-38.2015.8.16.0004 - Rel. DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - Julg. 16.03.2021. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira (voto vencido) e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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