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Processo:
0054036-34.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cascavel em face do acórdão que desproveu o recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença de procedência dos pedidos iniciais relacionados ao adicional de insalubridade devido à Agente Comunitária de Saúde Rosane de Camargo. O Embargante alega contradição no acórdão por não constar a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que desproveu o recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel, por não ter fixado os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado desproveu o recurso do Município mantendo a sentença de procedência, porém não fixou os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, configurando omissão a ser sanada. 4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o regime de atualização monetária e juros para débitos da Fazenda Pública, aplicando IPCA e juros simples de 2% ao ano a partir da expedição do precatório ou RPV, com possibilidade de aplicação da taxa SELIC quando mais benéfica. 5. Até que os Tribunais Superiores definam os critérios para a fase anterior à expedição do precatório, devem ser observados os parâmetros dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, compatibilizando os regimes conforme períodos específicos. 6. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão e podem produzir efeitos modificativos excepcionais, justificando o acolhimento para explicitar os critérios de atualização do débito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeito modificativo, para complementar o acórdão com a fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: Nos pedidos de adicional de insalubridade e demais verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública, a atualização monetária deve observar os seguintes critérios temporais: até 08.12.2021, aplicação dos Temas nº 810/STF e 905/STJ; de 09.12.2021 até 09.09.2025, incidência da taxa SELIC englobando correção monetária e juros; de 10.09.2025 até a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, retorno à aplicação dos Temas nº 810/STF e 905/STJ; e após a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor até o pagamento, aplicação do IPCA com juros simples de 2% ao ano, admitida a substituição pela taxa SELIC quando mais benéfica. Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, AC 0005717-38.2015.8.16.0004, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, Órgão Especial, j. 16.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.166.647/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024.