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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001702-20.2025.8.16.0119 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança Recorrente: andreia maria de souza Recorrido: Município de Nova Esperança/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.510/2016 QUE FIXA EXPRESSAMENTE O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Andreia Maria de Souza, servidora pública municipal, ajuizou ação contra o Município de Nova Esperança, pleiteando que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o vencimento básico acrescido do adicional por tempo de serviço, requerendo, assim, o pagamento das diferenças apuradas. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Daí a interposição do presente recurso pelo autor, requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Primeiramente, diante da comprovação da hipossuficiência da parte recorrente pelos documentos anexados ao mov. 13.2, defiro a justiça gratuita. 2. Bem examinados os autos, tenho que o recurso deve ser desprovido. A parte recorrente requer que o adicional de insalubridade a que tem direito seja calculado sobre o seu vencimento total, incluídas vantagens e adicionais, e não sobre o salário base do cargo. É certo que a Lei Municipal n. 2510/2016 define, expressamente, a base de cálculo do adicional de insalubridade. É o disposto no art. 84, § 1º: “Art. 84, § 1º O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) ou 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor, conforme o grau de insalubridade constatado pelo laudo técnico.” (destaquei) A interpretação que pretende a parte recorrente que seja dada ao dispositivo, portanto, não pode ser acolhida. A interferência do Poder Judiciário, nesse sentido, violaria frontalmente a Súmula Vinculante n. 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. De fato, o § 1º do art. 84 da Lei Municipal n. 2.510/2016 é claro ao preceituar que a base de cálculo do adicional de insalubridade consiste no “ vencimento [assim mesmo, no singular] básico do servidor”. Desse modo, incabível incluir nessa grandeza econômica outras rubricas remuneratórias, sob pena de ferir o princípio da legalidade que governa a estipulação e o pagamento dos vencimentos (CF, art. 37, inciso X). Assim decidiu esta Turma, dentre outros, no julgamento do RI n. 1547-17.2025.8.16.0119: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. PRETENSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO SEJA O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – E NÃO O SALÁRIO-BASE. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 2510/2016. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001547-17.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 04.03.2026). Desse modo, em respeito à determinação já contida na legislação municipal, tenho que a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário para que seja considerado o vencimento total do servidor, nesse caso, é ilegal. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Caso da incidência desse percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$ 300,00, fica assegurado ao(à) advogado (a) da parte recorrida o recebimento desse último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial ora deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de andreia maria de souza, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator vencido), Marcos José Vieira (relator designado) e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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