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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007001-10.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0007001-10.2025.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): KARINE TOMAZ FAGUNDES Agravado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e ESTADO DO PARANÁ Relator: Rafaela Zarpelon AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO FÍSICA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de Agravo de Instrumentocom Pedido de Tutela Recursal interposto por KARINE TOMAZ FAGUNDES em face de decisão (mov. 10.1 dos autos de origem) que indeferiu o pedido de tutela antecipada, proferida pelo juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Central de Curitiba, nos autos nº 0050877-85.2025.8.16.0004. Relata a agravante, em suma, que foi ilegalmente desclassificada por inaptidão técnica no teste de corrida de 300 metros, na etapa de exame de capacidade física do concurso público do EDITAL Nº 01 SOLDADO CBMPR 2025. Discorre que teve sua execução anulada sob a alegação de que não atingiu o mínimo de 64 segundos na mencionada prova, finalizando em 65 segundos. Sustenta a autora que, em que pese seu ótimo condicionamento físico, foi eliminada do concurso por ter extrapolado o tempo da corrida em 1 segundo, o que não é razoável. Afirma que alguns Tribunais entendem que a eliminação dos candidatos por milésimos ou segundos afronta o princípio da proporcionalidade. Alega que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, motivo pelo qual, pugna pela revisão da decisão agravada, para o fim de “que a agravante seja convocada para a etapa de avaliação psicológica, em 20/11/2025, e caso aprovada, a participação em todas as demais etapas do concurso público com direito a participação no Curso de Formação Profissional, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00”. Ao final seja provido o presente recurso, com a confirmação da liminar. A liminar foi indeferida. As contrarrazões foram apresentadas. É o sucinto relatório. É o sucinto relatório. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Prevê o artigo 300 do CPC/2015 que para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes dois requisitos: a) probabilidade de direito e b) perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, cumpre salientar que para a desconstituição de ato administrativo faz-se necessária a produção de provas irrefutáveis aptas a demonstrar sua incorreção, ante a presunção de veracidade e legalidade dos atos da administração. Nesse sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). No presente caso, verifica-se que não houve demonstração da probabilidade do direito da agravante, em razão da fragilidade do cotejo probatório apresentado, vez que não é possível aduzir, neste momento, ocorrência de nulidade na etapa do concurso – teste de aptidão física – que desclassificou a agravante. Para se chegar à conclusão pretendida, é premente a necessidade de ampla dilação probatória, não havendo sequer indícios de qualquer irregularidade no teste de corrida de 300 metros, da etapa de exame de capacidade física do concurso público destinado ao preenchimento de vagas do concurso do EDITAL Nº 01 SOLDADO CBMPR 2025. Observa-se que o item 8.4.19.1 do edital a seguinte regra: “A Corrida consiste em percorrer uma distância de 300 metros na máxima velocidade conseguida pelo candidato no tempo de até 56 (cinquenta e seis) segundos para Masculino e até 64 (sessenta e quatro) segundos para Feminino para avaliar a capacidade anaeróbica lática”. Ademais, em contrarrazões, a agravada informou que, além do teste da corrida de 300 metros, a agravante foi considerada inapta também no teste de isometria na barra fixa, por permanecer apenas 11 segundos na barra, quando o mínimo exigido era de 15 segundos. Noutro vértice, a suspensão do ato jurídico, como pretende a agravante, teria os efeitos práticos que pretende quanto à declaração da nulidade desta fase do certame, esgotando em parte o objeto da ação, o que não é cabível por disposição de lei. Dito de outra forma, a única diferença prática entre a suspensão, pretendida em liminar, e a anulação do teste de aptidão física, que é o provimento final almejado, é a provisoriedade da primeira. Ademais, conforme restou consignado na decisão que indeferiu a liminar, em sede de cognição sumária, não se verifica a existência de elementos que indiquem qualquer equívoco do examinador no momento de realização do teste, tampouco o descumprimento dos critérios estabelecidos no edital. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. RESULTADO INSUFICIENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO RESULTADO PARA FINS DE SEGUIMENTO NO CONCURSO. COTEJO PROBATÓRIO TEMERÁRIO NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. LIMINAR QUE ESGOTARIA, EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL(LEI 8.437/92, ESGOTARIA, EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL(LEI 8.437/92, art. 1º, §3º). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001119- 38.2023.8.16.9000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 14.08.2023). Diante do exposto, o voto é pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, conforme fundamentação exposta. Eventuais custas pelo agravante, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KARINE TOMAZ FAGUNDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 20 de março de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a)
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