Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013224-12.2024.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0013224-12.2024.8.16.0044 RecIno Juizado Especial Cível de Apucarana Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): VALDIVINA SILVESTRE CORRÊA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL (ANALFABETISMO E DEFICIÊNCIA VISUAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS MANTIDAS. REQUERENTE QUE BUSCOU RESOLVER O IMPASSE ADMINISTRATIVAMENTE INCLUSIVE JUNTO AO PROCON. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUPRESSÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de ação cível em que a autora alega não ter contratado empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário. Sustenta que é analfabeta e deficiente visual e que foi induzida a realizar procedimentos sob o pretexto de “prova de vida”, circunstâncias que evidenciariam a irregularidade da contratação. Relata que o contrato nº 000000405777798 (mov. 1.7) supostamente firmado em 25/07/2023 versa sobre empréstimo no valor de R$ 18.546,92, a ser adimplido por meio de 84 prestações de R$ 462,00 descontadas de seu benefício previdenciário. Afirma ter tomado ciência da contratação apenas em maio/2024, ocasião em que procurou a instituição financeira e procedeu à devolução do valor creditado em sua conta. Relata que o banco se valeu do valor devolvido para quitar parte das parcelas, ao invés de promover o efetivo cancelamento do contrato, uma vez que os descontos persistiram sob a justificativa de que seria necessária a quitação de juros e correção monetária. Alega que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência, pois percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como, em caráter definitivo, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de procedência reconhecendo a nulidade do contrato em questão e condenando o réu à repetição dobrada do indébito bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. Em adição, o juízo a quo determinou à parte autora que devolvesse à ré a importância de R$ 2.242,03 (mov. 48.1 c/c 78.1). A ré interpôs recurso inominado (mov. 60.1 c/c 86.1) alegando cerceamento de defesa em razão de não ter sido designada audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento da parte autora. No mérito, sustenta que a contratação foi regular e requer seja afastada a condenação que lhe foi imposta. É o relato necessário. Passo ao voto. A sentença deve ser mantida. Inicialmente, não procede a alegação de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, agiu com acerto o juízo sentenciante ao promover o julgamento antecipado do feito. A controvérsia posta nos autos se resolve a partir da análise da regularidade — ou não — da contratação do empréstimo consignado. Pontue-se que nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 a autorização para consignação deve se dar de forma expressa por meio de contrato assinado. Desta forma, considerando que o caso em apreço envolve consumidora hipervulnerável (analfabeta e deficiente visual), competia ao réu demonstrar observância ao art. 595 do Código Civil/2002. Assim, a oitiva da parte autora, além de não se mostrar indispensável, seria incapaz de suprir falha na regularidade da contratação porquanto o depoimento pessoal não se prestaria a substituir documentos essenciais à comprovação da contratação regular. Por conseguinte, não há falar em cerceamento de defesa. Em verdade, correta a conclusão pela nulidade do contrato impugnado. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). A parte autora afirmou não ter contratado o empréstimo consignado, destacando circunstâncias pessoais relevantes — analfabetismo e deficiência visual — que agravam sua vulnerabilidade e impõem ônus probatório reforçado à instituição financeira quanto à regularidade e segurança da contratação. Nesse contexto, não basta à instituição financeira a mera juntada de instrumento contratual e extrato de depósito. Compete-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação observou os deveres de informação, transparência e segurança, sobretudo quando envolve consumidora hipervulnerável e descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. No caso concreto, o conjunto probatório não evidencia a regularidade da contratação. Ao contrário, os elementos dos autos corroboram a conclusão do juízo de origem no sentido de que não houve comprovação válida da manifestação de vontade da parte autora, sendo insuficientes os documentos apresentados pela ré para afastar a alegação de inexistência do negócio jurídico. Ainda que tenha havido crédito em conta, verifica-se dos extratos de mov. 41.2 que a requerente promovia saques condizentes com o valor de seu benefício, que era de R$ 1.320,00 até o mês imediatamente anterior ao início dos descontos (mov. 15.4). Desta feita, as provas documentais corroboram a narrativa da inicial no sentido de que a autora se deu conta do crédito em sua conta apenas em maio/2024 e imediatamente buscou devolver o valor à requerida. Isso porque o saque do valor de R$ 15.689,00 se deu em 24/05/2024 (mov. 41.2), mesma data em que a ré deu baixa às parcelas 21 a 84 do contrato de mov. 1.9. Observe-se que o conjunto probatório documental evidencia que a requerente não tinha intenção de contratar o crédito. Ainda assim, o banco réu atuou em manifesta violação à boa-fé contratual, ao dar continuidade a um vínculo que não foi regularmente constituído e ao deixar de apresentar solução adequada diante da insurgência da autora (vide reclamações registradas junto ao Procon nos movs. 1.5 e 1.6). Ao invés de proceder ao cancelamento do contrato, a instituição financeira utilizou o valor restituído pela requerente para amortização do suposto débito (mov. 1.9) e manteve os descontos mensais sobre o benefício previdenciário da requerente. Em síntese, a devolução do valor pela autora tão logo tomou ciência do crédito reforça a ausência de intenção negocial. Acresça-se, por oportuno, que a permanência do numerário em conta não se sobrepõe à ausência de prova segura da contratação válida, nem autoriza a cobrança de encargos, juros ou a manutenção dos descontos. Correta, portanto, a declaração de nulidade do contrato, bem como da inexigibilidade das cobranças. Como consequência lógica da nulidade, de rigor o retorno das partes ao status quo ante. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao determinar a repetição dos valores debitados da conta da autora na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que, para cobranças realizadas após 30.03.2021 desnecessária a prova da má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS. Igualmente adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A supressão indevida de parcela de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em contexto de contratação inexistente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando sentimento de angústia, frustração, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte autora e a tentativa de solução extrajudicial do impasse (mov. 1.4 e 1.5). Quanto ao valor arbitrado (R$ 4.000,00), não há falar em minoração haja vista que já fixado em valor módico ante a gravidade da situação vivenciada. Por fim, correta a fixação dos consectários legais sobre o valor da condenação pois observam o disposto no art. 389, 405 e 406 do CC/2002 bem como o Enunciado 4.5, “a)” desta 3ª Turma Recursal. Ante o exposto, voto pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. Condeno o réu recorrente ao pagamento de honorários no importe de 20% sobre o valor da condenação. Conforme previsão do art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais eventualmente recolhidas. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 27 de março de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
|