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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005147-70.2024.8.16.0187
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. MATÉRIA INCONTROVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONSIDERADO IDÔNEO PELO R. JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR AVALIAÇÃO EM VALORES DESARRAZOADOS, VÍCIOS OU INCLUSÃO DE ITENS ESTRANHOS AO SINISTRO. ORÇAMENTOS ALTERNATIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO CONSIDERADO NA R. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré contra R. Sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando solidariamente os Réus ao pagamento do valor de R$ 9.760,20, afastado o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal se limita a verificar se o valor da indenização por danos materiais deve ser reduzido, à vista dos orçamentos apresentados pela Recorrente, ou mantido conforme fixado na R. Sentença, com base no orçamento juntado pela parte Autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelo acidente de trânsito, decorrente de colisão traseira, não é objeto de controvérsia recursal, restando incontroversa a obrigação de indenizar.4. No caso concreto, embora os orçamentos apresentados pela Ré indiquem valores inferiores, a análise comparativa dos documentos evidencia que a divergência decorre do local e tipo do reparo, e não da inclusão de serviços estranhos ao sinistro. O orçamento apresentado pelo Autor foi elaborado em concessionária autorizada Fiat (mov. 1.9), prevendo a substituição do para-choque traseiro, sensor de estacionamento, spoiler, além de serviços de pintura e mão de obra compatíveis com o padrão original do fabricante, totalizando R$ 9.760,20. 5. Por sua vez, os orçamentos juntados pela Ré (movs. 16.2, 16.3 e 17.2) contemplam os mesmos pontos de impacto, limitando-se, contudo, a soluções mais simples ou alternativas, como recuperação de peças, repintura parcial e valores reduzidos de mão de obra, sem a previsão de substituição integral de componentes originalmente danificados, o que explica a diferença de valores. Ainda assim, não verifico, no orçamento do Autor, a inclusão de itens alheios à colisão traseira, pois todos os serviços ali descritos guardam correspondência direta com os elementos também mencionados nos orçamentos das Rés, tais como para-choque traseiro, sensores, tampa traseira, pintura e mão de obra, inexistindo demonstração concreta de acréscimos indevidos ou reparos dissociados do evento danoso. 6. No tocante ao que foi produzido em Audiência de Instrução, restou esclarecido que o Autor compareceu a duas oficinas indicadas pela Ré, contudo, optou por não deixar o veículo para reparo, por não se sentir seguro quanto à execução dos serviços, circunstância que, por si só, não desnatura o direito à indenização nem compromete a validade do orçamento apresentado.7. Ademais, embora o informante da Ré tenha afirmado que o orçamento apresentado pelo Autor incluiria itens estranhos ao acidente, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer comprovação concreta, seja pela indicação objetiva de quais serviços seriam indevidos, seja pela apresentação de elemento técnico apto a demonstrar a suposta desconformidade. Assim, a prova oral produzida não foi suficiente para infirmar a correspondência entre os danos verificados no veículo e os serviços descritos no orçamento apresentado pelo Autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de conserto do veículo, por si só, não impede a indenização por dano material quando a extensão do prejuízo é quantificada por orçamento compatível com o contexto do sinistro. 2. Orçamentos unilaterais apresentados pela parte causadora do dano não afastam, isoladamente, a quantificação por orçamento eleito pelo lesado, quando não demonstrados, de forma objetiva, itens estranhos ao sinistro ou superavaliação. 3. Compete à parte Recorrente comprovar o fato modificativo/redutor do direito indenizatório (CPC, art. 373, II), quando sustenta “vícios”/“alteração” no orçamento apresentado pelo Recorrido.Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts. 371 e 373, II; Código Civil, arts. 927 e 944; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 46.Jurisprudência relevante da C. 3ª Turma Recursal: 0016377-31.2024.8.16.0019.