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Processo:
0005147-70.2024.8.16.0187
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. MATÉRIA INCONTROVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONSIDERADO IDÔNEO PELO R. JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR AVALIAÇÃO EM VALORES DESARRAZOADOS, VÍCIOS OU INCLUSÃO DE ITENS ESTRANHOS AO SINISTRO. ORÇAMENTOS ALTERNATIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO CONSIDERADO NA R. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré contra R. Sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando solidariamente os Réus ao pagamento do valor de R$ 9.760,20, afastado o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal se limita a verificar se o valor da indenização por danos materiais deve ser reduzido, à vista dos orçamentos apresentados pela Recorrente, ou mantido conforme fixado na R. Sentença, com base no orçamento juntado pela parte Autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelo acidente de trânsito, decorrente de colisão traseira, não é objeto de controvérsia recursal, restando incontroversa a obrigação de indenizar.4. No caso concreto, embora os orçamentos apresentados pela Ré indiquem valores inferiores, a análise comparativa dos documentos evidencia que a divergência decorre do local e tipo do reparo, e não da inclusão de serviços estranhos ao sinistro. O orçamento apresentado pelo Autor foi elaborado em concessionária autorizada Fiat (mov. 1.9), prevendo a substituição do para-choque traseiro, sensor de estacionamento, spoiler, além de serviços de pintura e mão de obra compatíveis com o padrão original do fabricante, totalizando R$ 9.760,20. 5. Por sua vez, os orçamentos juntados pela Ré (movs. 16.2, 16.3 e 17.2) contemplam os mesmos pontos de impacto, limitando-se, contudo, a soluções mais simples ou alternativas, como recuperação de peças, repintura parcial e valores reduzidos de mão de obra, sem a previsão de substituição integral de componentes originalmente danificados, o que explica a diferença de valores. Ainda assim, não verifico, no orçamento do Autor, a inclusão de itens alheios à colisão traseira, pois todos os serviços ali descritos guardam correspondência direta com os elementos também mencionados nos orçamentos das Rés, tais como para-choque traseiro, sensores, tampa traseira, pintura e mão de obra, inexistindo demonstração concreta de acréscimos indevidos ou reparos dissociados do evento danoso. 6. No tocante ao que foi produzido em Audiência de Instrução, restou esclarecido que o Autor compareceu a duas oficinas indicadas pela Ré, contudo, optou por não deixar o veículo para reparo, por não se sentir seguro quanto à execução dos serviços, circunstância que, por si só, não desnatura o direito à indenização nem compromete a validade do orçamento apresentado.7. Ademais, embora o informante da Ré tenha afirmado que o orçamento apresentado pelo Autor incluiria itens estranhos ao acidente, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer comprovação concreta, seja pela indicação objetiva de quais serviços seriam indevidos, seja pela apresentação de elemento técnico apto a demonstrar a suposta desconformidade. Assim, a prova oral produzida não foi suficiente para infirmar a correspondência entre os danos verificados no veículo e os serviços descritos no orçamento apresentado pelo Autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de conserto do veículo, por si só, não impede a indenização por dano material quando a extensão do prejuízo é quantificada por orçamento compatível com o contexto do sinistro. 2. Orçamentos unilaterais apresentados pela parte causadora do dano não afastam, isoladamente, a quantificação por orçamento eleito pelo lesado, quando não demonstrados, de forma objetiva, itens estranhos ao sinistro ou superavaliação. 3. Compete à parte Recorrente comprovar o fato modificativo/redutor do direito indenizatório (CPC, art. 373, II), quando sustenta “vícios”/“alteração” no orçamento apresentado pelo Recorrido.Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts. 371 e 373, II; Código Civil, arts. 927 e 944; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 46.Jurisprudência relevante da C. 3ª Turma Recursal: 0016377-31.2024.8.16.0019.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005147-70.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0005147-70.2024.8.16.0187 RECORRENTE: L.R COMÉRCIO DE LARANJAS LTDA RECORRIDO: RONY GABRIEL GONZALES PERERA AÇÃO: CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA ORIGEM: 1º VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ A QUO: FELIPE FORTE COBO RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. MATÉRIA INCONTROVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONSIDERADO IDÔNEO PELO R. JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR AVALIAÇÃO EM VALORES DESARRAZOADOS, VÍCIOS OU INCLUSÃO DE ITENS ESTRANHOS AO SINISTRO. ORÇAMENTOS ALTERNATIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO CONSIDERADO NA R. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré contra R. Sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando solidariamente os Réus ao pagamento do valor de R$ 9.760,20, afastado o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal se limita a verificar se o valor da indenização por danos materiais deve ser reduzido, à vista dos orçamentos apresentados pela Recorrente, ou mantido conforme fixado na R. Sentença, com base no orçamento juntado pela parte Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo acidente de trânsito, decorrente de colisão traseira, não é objeto de controvérsia recursal, restando incontroversa a obrigação de indenizar. 4. No caso concreto, embora os orçamentos apresentados pela Ré indiquem valores inferiores, a análise comparativa dos documentos evidencia que a divergência decorre do local e tipo do reparo, e não da inclusão de serviços estranhos ao sinistro. O orçamento apresentado pelo Autor foi elaborado em concessionária autorizada Fiat (mov. 1.9), prevendo a substituição do para- choque traseiro, sensor de estacionamento, spoiler, além de serviços de pintura e mão de obra compatíveis com o padrão original do fabricante, totalizando R$ 9.760,20. 5. Por sua vez, os orçamentos juntados pela Ré (movs. 16.2, 16.3 e 17.2) contemplam os mesmos pontos de impacto, limitando-se, contudo, a soluções mais simples ou alternativas, como recuperação de peças, repintura parcial e valores reduzidos de mão de obra, sem a previsão de substituição integral de componentes originalmente danificados, o que explica a diferença de valores. Ainda assim, não verifico, no orçamento do Autor, a inclusão de itens alheios à colisão traseira, pois todos os serviços ali descritos guardam correspondência direta com os elementos também mencionados nos orçamentos das Rés, tais como para-choque traseiro, sensores, tampa traseira, pintura e mão de obra, inexistindo demonstração concreta de acréscimos indevidos ou reparos dissociados do evento danoso. 6. No tocante ao que foi produzido em Audiência de Instrução, restou esclarecido que o Autor compareceu a duas oficinas indicadas pela Ré, contudo, optou por não deixar o veículo para reparo, por não se sentir seguro quanto à execução dos serviços, circunstância que, por si só, não desnatura o direito à indenização nem compromete a validade do orçamento apresentado. 7. Ademais, embora o informante da Ré tenha afirmado que o orçamento apresentado pelo Autor incluiria itens estranhos ao acidente, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer comprovação concreta, seja pela indicação objetiva de quais serviços seriam indevidos, seja pela apresentação de elemento técnico apto a demonstrar a suposta desconformidade. Assim, a prova oral produzida não foi suficiente para infirmar a correspondência entre os danos verificados no veículo e os serviços descritos no orçamento apresentado pelo Autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de conserto do veículo, por si só, não impede a indenização por dano material quando a extensão do prejuízo é quantificada por orçamento compatível com o contexto do sinistro. 2. Orçamentos unilaterais apresentados pela parte causadora do dano não afastam, isoladamente, a quantificação por orçamento eleito pelo lesado, quando não demonstrados, de forma objetiva, itens estranhos ao sinistro ou superavaliação. 3. Compete à parte Recorrente comprovar o fato modificativo/redutor do direito indenizatório (CPC, art. 373, II), quando sustenta “vícios”/“alteração” no orçamento apresentado pelo Recorrido. Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts. 371 e 373, II; Código Civil, arts. 927 e 944; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 46. Jurisprudência relevante da C. 3ª Turma Recursal: 0016377- 31.2024.8.16.0019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0005147- 70.2024.8.16.0187 em que é Recorrente L.R Comércio de Laranjas LTDA e Recorrido Rony Gabriel Gonzales Perera, A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade preparo realizado ao mov. 49.1 dos autos principais), positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a R. Sentença nos termos da fundamentação. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de custas ex lege e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de L.R COMERCIO DE LARANJAS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Fernando Swain Ganem. 27 de fevereiro de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator * A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O que aconteceu nesse caso? O Autor se envolveu em um acidente de trânsito, no qual teve seu veículo atingido na parte traseira por veículo de propriedade da Ré, conduzido por seu preposto. Em razão da colisão, o automóvel do Autor sofreu danos materiais. Quem foi considerado responsável pelo acidente? O Tribunal entendeu que a responsabilidade pelo acidente ficou caracterizada, pois se tratou de colisão traseira, situação em que, via de regra, a culpa é atribuída a quem colide por trás. Essa questão, inclusive, não foi objeto de discussão no Recurso. O que a empresa tentou discutir no Recurso? A Ré recorreu apenas para tentar reduzir o valor da indenização pelos danos materiais, alegando que o orçamento apresentado pelo Autor seria excessivo e que existiriam outros orçamentos com valores menores. Por que o Tribunal não aceitou esse pedido? Porque ficou demonstrado que o orçamento apresentado pelo Autor corresponde aos danos efetivamente causados pelo acidente e que as diferenças de valores decorrem do local e do padrão do reparo, e não da inclusão de itens estranhos à batida. Além disso, a empresa não conseguiu provar que o orçamento do Autor continha serviços indevidos. O que foi decidido ao final? O Tribunal manteve a Sentença, confirmando a condenação da Ré ao pagamento integral dos danos materiais fixados, por entender que não houve prova suficiente para justificar a redução do valor.
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