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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002694-16.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cornélio Procópio contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação e pagamento de auxílio-alimentação a servidor público municipal admitido em 2024. O recorrente sustenta que o benefício foi extinto pela Lei Complementar Municipal n. 44/2019, com incorporação exclusivamente aos servidores que já percebiam a vantagem, inexistindo previsão legal para sua concessão a novos servidores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público municipal admitido após a extinção do auxílio-alimentação possui direito à implantação e ao pagamento da verba, com fundamento na legislação municipal anterior e em previsão constante do edital do concurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal n. 791/2012 instituiu o auxílio-alimentação, mas a Lei Complementar Municipal n. 44/2019 extinguiu o benefício e determinou sua incorporação gradativa exclusivamente aos servidores efetivos que já percebiam a vantagem, concluída em 2022.4. O servidor ingressou no serviço público apenas em 2024, quando o auxílio-alimentação já havia sido definitivamente extinto do ordenamento jurídico municipal, inexistindo previsão legal para sua concessão ou incorporação.5. A interpretação sistemática e teleológica da Lei Complementar Municipal n. 44/2019 evidencia que a incorporação se destinou apenas aos servidores que já usufruíam da verba, não alcançando aqueles admitidos posteriormente, em observância ao princípio da legalidade.6. O vínculo estatutário do servidor é regido pela legislação vigente na data da investidura, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, conforme os Temas 24 e 41 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.7. A referência constante do edital do concurso à incorporação do auxílio-alimentação não assegura direito à percepção de verba inexistente no ordenamento jurídico vigente no momento da posse.8. A determinação judicial para implantação de vantagem extinta pela legislação municipal impõe obrigação sem respaldo legal ao ente público e viola o princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A incorporação do auxílio-alimentação prevista na Lei Complementar Municipal n. 44/2019 alcança exclusivamente os servidores que percebiam a vantagem quando de sua extinção. 2. Servidor admitido após a extinção do auxílio-alimentação não possui direito à implantação ou ao pagamento da verba, por inexistir previsão legal vigente. 3. O servidor público estatutário submete-se ao regime jurídico vigente na data da investidura, inexistindo direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 4. A previsão constante do edital de concurso não prevalece sobre a legislação vigente e não autoriza a concessão de vantagem funcional extinta. 5. A concessão judicial de verba sem previsão legal afronta o princípio da legalidade.”__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e art. 37, XIV; Lei Municipal n. 791/2012; Lei Complementar Municipal n. 44/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24 da Repercussão Geral; STF, Tema 41 da Repercussão Geral; STF, RE 563.965/RN; STF, Tema 1132 da Repercussão Geral; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0004243-61.2025.8.16.0075, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 27.02.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0004246-16.2025.8.16.0075, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 25.05.2026.