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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cornélio Procópio contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação e pagamento de auxílio-alimentação a servidor público municipal admitido em 2024. O recorrente sustenta que o benefício foi extinto pela Lei Complementar Municipal n. 44/2019, com incorporação exclusivamente aos servidores que já percebiam a vantagem, inexistindo previsão legal para sua concessão a novos servidores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público municipal admitido após a extinção do auxílio-alimentação possui direito à implantação e ao pagamento da verba, com fundamento na legislação municipal anterior e em previsão constante do edital do concurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal n. 791/2012 instituiu o auxílio-alimentação, mas a Lei Complementar Municipal n. 44/2019 extinguiu o benefício e determinou sua incorporação gradativa exclusivamente aos servidores efetivos que já percebiam a vantagem, concluída em 2022.4. O servidor ingressou no serviço público apenas em 2024, quando o auxílio-alimentação já havia sido definitivamente extinto do ordenamento jurídico municipal, inexistindo previsão legal para sua concessão ou incorporação.5. A interpretação sistemática e teleológica da Lei Complementar Municipal n. 44/2019 evidencia que a incorporação se destinou apenas aos servidores que já usufruíam da verba, não alcançando aqueles admitidos posteriormente, em observância ao princípio da legalidade.6. O vínculo estatutário do servidor é regido pela legislação vigente na data da investidura, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, conforme os Temas 24 e 41 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.7. A referência constante do edital do concurso à incorporação do auxílio-alimentação não assegura direito à percepção de verba inexistente no ordenamento jurídico vigente no momento da posse.8. A determinação judicial para implantação de vantagem extinta pela legislação municipal impõe obrigação sem respaldo legal ao ente público e viola o princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A incorporação do auxílio-alimentação prevista na Lei Complementar Municipal n. 44/2019 alcança exclusivamente os servidores que percebiam a vantagem quando de sua extinção. 2. Servidor admitido após a extinção do auxílio-alimentação não possui direito à implantação ou ao pagamento da verba, por inexistir previsão legal vigente. 3. O servidor público estatutário submete-se ao regime jurídico vigente na data da investidura, inexistindo direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 4. A previsão constante do edital de concurso não prevalece sobre a legislação vigente e não autoriza a concessão de vantagem funcional extinta. 5. A concessão judicial de verba sem previsão legal afronta o princípio da legalidade.”__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e art. 37, XIV; Lei Municipal n. 791/2012; Lei Complementar Municipal n. 44/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24 da Repercussão Geral; STF, Tema 41 da Repercussão Geral; STF, RE 563.965/RN; STF, Tema 1132 da Repercussão Geral; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0004243-61.2025.8.16.0075, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 27.02.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0004246-16.2025.8.16.0075, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 25.05.2026.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002694-16.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 28.09.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002694-16.2025.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0002694-16.2025.8.16.0075 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Recorrente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Recorrido(s): ELANIR REGINA BASSO MENDONÇA Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cornélio Procópio contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação e pagamento de auxílio- alimentação a servidor público municipal admitido em 2024. O recorrente sustenta que o benefício foi extinto pela Lei Complementar Municipal n. 44/2019, com incorporação exclusivamente aos servidores que já percebiam a vantagem, inexistindo previsão legal para sua concessão a novos servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público municipal admitido após a extinção do auxílio-alimentação possui direito à implantação e ao pagamento da verba, com fundamento na legislação municipal anterior e em previsão constante do edital do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n. 791/2012 instituiu o auxílio-alimentação, mas a Lei Complementar Municipal n. 44/2019 extinguiu o benefício e determinou sua incorporação gradativa exclusivamente aos servidores efetivos que já percebiam a vantagem, concluída em 2022. 4. O servidor ingressou no serviço público apenas em 2024, quando o auxílio- alimentação já havia sido definitivamente extinto do ordenamento jurídico municipal, inexistindo previsão legal para sua concessão ou incorporação. 5. A interpretação sistemática e teleológica da Lei Complementar Municipal n. 44 /2019 evidencia que a incorporação se destinou apenas aos servidores que já usufruíam da verba, não alcançando aqueles admitidos posteriormente, em observância ao princípio da legalidade. 6. O vínculo estatutário do servidor é regido pela legislação vigente na data da investidura, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, conforme os Temas 24 e 41 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 7. A referência constante do edital do concurso à incorporação do auxílio- alimentação não assegura direito à percepção de verba inexistente no ordenamento jurídico vigente no momento da posse. 8. A determinação judicial para implantação de vantagem extinta pela legislação municipal impõe obrigação sem respaldo legal ao ente público e viola o princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A incorporação do auxílio-alimentação prevista na Lei Complementar Municipal n. 44/2019 alcança exclusivamente os servidores que percebiam a vantagem quando de sua extinção. 2. Servidor admitido após a extinção do auxílio-alimentação não possui direito à implantação ou ao pagamento da verba, por inexistir previsão legal vigente. 3. O servidor público estatutário submete-se ao regime jurídico vigente na data da investidura, inexistindo direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 4. A previsão constante do edital de concurso não prevalece sobre a legislação vigente e não autoriza a concessão de vantagem funcional extinta. 5. A concessão judicial de verba sem previsão legal afronta o princípio da legalidade.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e art. 37, XIV; Lei Municipal n. 791/2012; Lei Complementar Municipal n. 44/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24 da Repercussão Geral; STF, Tema 41 da Repercussão Geral; STF, RE 563.965/RN; STF, Tema 1132 da Repercussão Geral; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0004243-61.2025.8.16.0075, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 27.02.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0004246-16.2025.8.16.0075, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 25.05.2026. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Município de Cornélio Procópio, ora recorrente, pugna pela reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora ingressou no serviço público municipal apenas em 2024, quando já não subsistia a verba de auxílio-alimentação, extinta e integralmente incorporada à remuneração pela Lei Complementar Municipal n. 44/2019, afirmando que não existe direito adquirido a regime jurídico e que a implantação da verba inexistente no ordenamento municipal afronta o princípio da legalidade. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de implantação e pagamento do auxílio- alimentação a servidor público municipal que foi admitido após à alteração legislativa que promoveu a incorporação da verba à remuneração dos servidores. Assiste razão à parte recorrente. Consoante se extrai dos autos, o cerne da controvérsia reside no fato de que a parte autora ingressou no serviço público municipal apenas no ano de 2024, quando já não mais existia, no ordenamento jurídico local, a verba intitulada auxílio-alimentação, tampouco a sua rubrica de incorporação. Com efeito, desde a Lei Municipal n. 791/2012 o auxílio-alimentação foi instituído em favor dos servidores públicos municipais, tendo seu valor ajustado ao longo dos anos. Todavia, a Lei Complementar Municipal n. 44/2019 promoveu a extinção do auxílio-alimentação, determinando sua incorporação à remuneração exclusivamente dos servidores efetivos em atividade que já percebiam a vantagem até a data-limite fixada na própria normal, com implementação graduação até sua integralização total, ocorrida em 2022. No caso em apreço, é incontroverso que a parte autora somente tomou posse no cargo público em 2024, momento em que o auxílio-alimentação já havia sido definitivamente extinto, inexistindo previsão legal para sua concessão ou incorporação. Ainda que a Lei Complementar Municipal n. 44/2019 não tenha fixado, de modo expresso, marco temporal vinculado à admissão do servidor, sua interpretação sistemática e teleológica evidencia que a incorporação se destinou exclusivamente àqueles que já usufruíam da verba, a qual deixou de existir para o futuro, em estrita observância ao princípio da legalidade. Igualmente não socorre a parte autora a invocação do edital do concurso, que fazia referência à incorporação do auxílio-alimentação. Isso porque o vínculo entre o servidor e a Administração Pública é de natureza estatutária, regido pela legislação vigente no momento da investidura no cargo, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, os precedentes firmados nos Temas n. 24 e n. 41 da repercussão geral reafirmam a possibilidade de alteração do regime remuneratório dos servidores públicos: Tema 24. Tese: I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Tema 41. Tese: I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. No caso, ademais, inexiste qualquer redução remuneratória. Portanto, não se mostra possível a determinação ao Município de Cornélio Procópio para que pague o auxílio-alimentação, considerando as alterações legislativas existentes e a parte autora ter ingressado no serviço público municipal apenas em 2024, quando já promovidas as mudanças normativas. Aliás, trata-se de entendimento desta 6ª Turma Recursal especificamente a respeito do tema, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE – CONTROLE DE ENDEMIAS. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. EXTINÇÃO E INCORPORAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 1132 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Cornélio Procópio contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidor público municipal, Agente de Saúde - Controle de endemias, para condenar o ente público a implementar o piso nacional da categoria e o auxílio-alimentação na folha de pagamento. 2. O recorrente sustenta violação aos princípios da legalidade, argumentando que o servidor ingressou no serviço público em 2024, quando já extinta a verba de auxílio-alimentação, a qual teria sido incorporada ao vencimento apenas dos servidores que a percebiam até 2022, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 44/2019. Defende, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico anterior, que a verba não mais existe no ordenamento municipal e que a condenação judicial afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se servidor público municipal admitido após a extinção do auxílio-alimentação possui direito à implantação e ao pagamento da verba, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 44/2019, bem como se há afronta ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde/Agente de Combate à Endemias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-alimentação foi instituído no âmbito municipal pela Lei Municipal nº 791/2012 e, posteriormente, extinto pela Lei Complementar Municipal nº 44/2019, a qual determinou sua incorporação gradativa à remuneração exclusivamente dos servidores efetivos em atividade que já percebiam a vantagem, até sua integralização total em 2022. 4. É incontroverso que o servidor somente ingressou no serviço público municipal em 2024, quando o auxílio-alimentação já havia sido definitivamente extinto do ordenamento jurídico local, inexistindo previsão legal para sua concessão ou incorporação a novos servidores. 5. A interpretação sistemática e teleológica da Lei Complementar Municipal nº 44/2019 evidencia que a incorporação do auxílio-alimentação destinou-se apenas aos servidores que efetivamente percebiam a verba à época de sua extinção, não se estendendo àqueles admitidos posteriormente, em observância ao princípio da legalidade. 6. O vínculo estatutário entre servidor e Administração Pública é regido pela legislação vigente no momento da investidura no cargo, sendo pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, conforme os Temas 24 e 41 da repercussão geral e o julgamento do RE 563.965/RN. 7. Eventual referência constante em edital de concurso público não tem o condão de assegurar direito adquirido a regime remuneratório diverso daquele previsto na legislação vigente à época da posse. 8. No caso concreto, não se verifica redução remuneratória, uma vez que o servidor percebe vencimentos superiores ao piso salarial nacional dos ACS/ACE, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1132, segundo o qual o piso deve ser observado a partir das parcelas fixas, permanentes e de caráter geral da remuneração. 9. A determinação judicial de implantação de verba inexistente no ordenamento jurídico municipal impõe obrigação sem respaldo legal ao ente público, em afronta ao artigo 37 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A incorporação do auxílio-alimentação prevista em lei municipal não se estende a servidores admitidos após a extinção do benefício, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos e observado o piso salarial nacional.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004243-61.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.02.2026) (grifo nosso) Inclusive, em consonância com o entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE – CONTROLE DE ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. EXTINÇÃO E INCORPORAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 1132 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004246-16.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.05.2026) (grifo nosso) Desse modo, a sentença recorrida, ao determinar a implantação da verba inexistente no ordenamento jurídico municipal, acabou por afrontar o princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, impondo ao ente público obrigação sem respaldo legal, razão pela qual deve ser reformada neste ponto, para o fim de afastar a condenação relativa ao auxílio-alimentação. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se em parte a sentença, afastando a condenação relativa ao pagamento do auxílio- alimentação, nos termos da fundamentação. Diante do sucesso do recurso, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas processuais pela Fazenda Pública, diante do previsto no artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cornélio Procópio/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 25 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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