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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013093-81.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0013093-81.2025.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): ROSE MARTIN RIBEIRO Recorrido(s): SURF TELECOM SA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. NÚMERO ULTRAPASSA 20 LIGAÇÕES POR DIA. BLOQUEIO DE LIGAÇÕES REALIZADO CADASTRO NO “NÃO ME PERTUBE”. PRÁTICA ABUSIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório. Sustenta a autora que é titular da linha telefônica n° (44) 98828-8875 e que mesmo sem ser cliente da ré vem recebendo diversas ligações, chegando a mais de dez ligações por dia, provenientes de diversos terminais telefônicos. A autora alega que na maioria das vezes as ligações caíam ao atender e que por mais que bloqueasse os números, sempre a ré efetuava ligações de um número diferente. Diante disso requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação e sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado. Passo ao voto. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, em observância ao artigo 98 do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. O presente caso é uma típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6°, VIII, do CDC, porém, o fato de a legislação privilegiar a parte consumidora não a dispensa da apresentação de prova mínima quanto aos fatos alegados, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações. Pois bem. A autora colacionou aos autos prints e vídeo das ligações excessivas (mov. 1.7, mov. 29.8), bem como print do cadastro do bloqueio no “Não Perturbe” realizado em 27/06/2024. Por sua vez, a ré não impugnou os prints das ligações do aparelho celular da ré, mas se limitou em argumentar que a autora não trouxe provas de que aquelas ligações foram realizadas por ela. Em razão da aplicação do CDC e da consequente inversão do ônus da prova, era dever da demandada comprovar que os terminais telefônicos por meio dos quais as chamadas foram feitas não lhe pertenciam, obrigação da qual não se desincumbiu. A autora produziu prova mínima e suficiente para embasar sua pretensão. Os documentos juntados comprovam que a ré é a titular das linhas telefônicas e, a partir dos registros de ligações, demonstra-se que estas foram utilizadas de forma reiterada e excessiva, extrapolando o mero exercício regular do direito de cobrança. A autora, agindo de boa-fé, buscou medidas administrativas para fazer cessar as ligações, conforme se vê no mov. 1.6, mas mesmo após o registro de seu número no cadastro “Não Me Pertube”, as chamadas persistiram, o que denota a insistência e a má-fé da ré em sua conduta. Além do aborrecimento sofrido pela autora e do incômodo, verifica-se a abusividade praticada pela ré, visto que ligações de telemarketing são autorizadas pela ANATEL, entretanto, no caso concreto, ocorreu de forma reiterada. Prevê a legislação consumerista: “Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ao inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA, QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. LIGAÇÕES EXCESSIVAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. AUTOR QUE COLACIONOU AO FEITO CAPTURAS DE TELA QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS DA RÉ. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE OS TERMINAIS TELEFÔNICOS CONSTANTES DA LISTA DE CHAMADAS RECEBIDAS PELO CONSUMIDOR NÃO LHE PERTENCIAM. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À EMPRESA DE TELEFONIA. GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DE CHAMADAS EFETUADAS POR FUNCIONÁRIOS QUE SE IDENTIFICAVAM COMO REPRESENTANTES DA EMPRESA DE TELEFONIA. LIGAÇÕES QUE PERSISTIRAM MESMO APÓS SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DO TERMINAL TELEFÔNICO DO AUTOR NOS SITES “NÃO ME PERTURBE” E “CONSUMIDOR.GOV”. CALL CENTER INEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.5 DA 3ª TR/PR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0039964-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 28.11.2022) Ante o exposto, entendo como devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois a autora foi perturbada na sua esfera privada e íntima, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento da ré, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Em face desses critérios e ante as peculiaridades do caso concreto, arbitro o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, determino a obrigação de fazer da ré de cessar, de forma imediata e definitiva, todas as ligações e contatos telefônicos na linha da autora, a partir da intimação desta decisão. A medida se justifica pela necessidade de evitar a continuidade do dano e garantir a proteção do direito da autora ao sossego e à privacidade. Para assegurar o efetivo cumprimento desta determinação, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da autora, em caso de descumprimento da obrigação. A astreinte, com caráter coercitivo e pedagógico, busca forçar o cumprimento da ordem judicial, evitando que a ré se esquive de sua responsabilidade e persista na conduta abusiva, garantindo, assim, a eficácia da tutela jurisdicional. Diante do exposto, reformo a sentença para o fim de: a. Determinar a obrigação de fazer para a ré cessar as ligações na linha telefônica do autor (conforme fundamentação), sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da medida imposta; b. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária pelo índice IPCA deve ocorrer desde a sua fixação e os juros de mora – calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA – desde a citação. À Secretaria para que intime pessoalmente a ré acerca da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Recurso conhecido e provido. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ROSE MARTIN RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de abril de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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