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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001182-72.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0001182-72.2025.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recorrido(s): FORTALEZA INFORMÁTICA LTDA Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS (“MERCADO LIVRE”). BLOQUEIO/SUSPENSÃO DE CONTA DE VENDEDOR. LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES E DA VINCULAÇÃO COM CONTAS PREVIAMENTE INABILITADAS. LIBERDADE CONTRATUAL E REGRAS DE INTEGRIDADE DA PLATAFORMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. PESSOA JURÍDICA: DANO MORAL NÃO PRESUMIDO; NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. TUTELA DE URGÊNCIA E ASTREINTES REVOGADAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamado (mov. 65.1), que se insurge contra sentença proferida em 1º grau (mov. 58.1 e 60.1) que: (i) confirmou a tutela de urgência para reativar a conta da autora; e (ii) condenou a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, requerendo, ao final, a reforma integral da referida decisão. Apresentadas as Contrarrazões pela recorrida (mov. 73.1). Cinge-se a controvérsia em saber se: (i) a suspensão da conta da autora pela plataforma ré foi indevida; (ii) a situação suportada é capaz de gerar abalo moral indenizável, e, em sendo o caso, seu valor. Da análise dos autos, entende-se que a sentença comporta reforma. Explica-se: Do mérito Da legitimidade do bloqueio/suspensão da conta: Note-se que o d. juízo singular ao proferir sua decisão entendeu que não houve por parte da reclamada uma indicação direta e precisa da conduta irregular realizada pela autora, posto que a plataforma não teria efetuado alerta prévio à exclusão da reclamante, retirando, na visão daquele juízo, a oportunidade da autora em se defender ou mesmo adequar seu comportamento, julgando procedentes os pedidos iniciais. Ocorre que, no caso, a recorrente demonstra que o cadastro da parte recorrida (Fortaleza Informática Ltda.) mantinha vínculos objetivos (documentos, padrões de acesso e outros indicadores) com contas previamente suspensas/inabilitadas na plataforma, a saber: (i) Adriana de Macedo Carapelli (CNPJ: 11.814.730/0001-42); (ii) Loar Informática (CNPJ: 11.814.730/0001-42) e (iii) Inovattis Informática (CPF: 018.915.009-29), o que justificou o bloqueio permanente conforme os Termos e Condições de uso da plataforma. Veja que a conduta da autora feriu previsão dos termos do acordo realizado entre as partes, conforme destacado na página 05 do recurso inominado interposto pela ré, que prevê em seu item 1.3.3.2, (V): “caso seja identificada abertura de nova Conta de mesma titularidade do Usuário ou em nome de terceiros, em que há suspeita de que a finalidade de tal nova Conta seja a de fraudar credores e/ou burlar os presentes Termos e Condições”. (mov. 65.1, pág. 05). Neste ponto, a recorrida não refutou as alegações da recorrente, sendo incontroverso que de fato realizou a abertura das contas, sendo certo, igualmente, que tinha ciência da irregularidade do ato, pois teve acessos as condições da contratação quando do início da relação firmada entre as partes. Ou seja, em que pese não haver uma comunicação formal à autora antes da suspensão da conta, era inequívoca a ciência da recorrida de que sua conduta infringia normas esta belecidas junto a ré, violando cláusula expressa da contratação. Ainda, a suspensão das contas pela recorrente visou garantir a segurança dos demais usuários da plataforma, vez que a abertura de mais de uma conta gera suspeita de que a finalidade de tal conduta seja a de fraudar credores e/ou burlar os Termos e Condições contratados, exigindo uma ação rápida da reclamada. Os documentos colacionados na defesa recursal também demonstram que a autora foi alertada de que as contas são “pessoais, únicas e intransferíveis” e que, caso criasse uma outra conta “esta seria automaticamente suspensa” (mov. 65.1, pág. 10), não havendo que se falar em desconhecimento da autora quanto as razões que levaram a suspensão automática da sua conta, infirmando o fundamento da sentença de origem quanto à ausência de aviso. A jurisprudência paradigmática das Turmas Recursais do TJPR tem admitido a liberdade da plataforma para estabelecer regras e sanções que assegurem o regular funcionamento dos serviços e a proteção dos consumidores, reputando legítimo o bloqueio quando comprovado o descumprimento contratual, afastando o restabelecimento da conta e os pleitos derivados. Vejamos: Direito Civil. Recurso Inominado. Bloqueio de Conta em Plataforma de Vendas. Decisão motivada. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias de restituição do acesso à plataforma Mercado Livre. A recorrente alega que o bloqueio da conta foi injustificado, enquanto as recorridas justificaram a medida pela não emissão de nota fiscal nas vendas efetuadas pela autora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a suspensão da conta da autora pela plataforma ré foi indevida.; (ii) a reclamante deve ser recompensada em lucros cessantes; (iii) a situação suportada é capaz de gerar abalo moral indenizável, e, em sendo o caso, seu valor. III. Razões de decidir 3. O bloqueio da conta foi motivado pela não emissão de nota fiscal, dever previsto no contrato firmado entre as partes. A plataforma tem liberdade para estabelecer regras e sanções para garantir o regular funcionamento dos serviços prestados. 4. A ausência de responsabilidade da plataforma ré, por conseguinte, afasta o pedido de lucros cessantes. 5. Não há prova de dano moral à pessoa jurídica, pois não foi demonstrada lesão à honra objetiva da autora. A mera suspensão da conta, sem prova de prejuízo ou repercussão negativa na atividade empresarial, não gera direito à indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: Art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95; Art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95; Art. 85, §2º, do CPC; Art. 98, §3º, do CPC; Art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014; Art. 18 da IN 01/2015 do CSJE Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009699-37.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito Substituto Fernando Andreoni Vasconcellos - J. 18.10.2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000551-13.2023.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 13.05.2024; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001419-90.2023.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Melissa de Azevedo Olivas - J. 13.05.2024; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006165-83.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Vanessa Bassani - J. 13.05.2024; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001208-05.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - J. 22.08.2022. (Relatora: Dra. Adriana de Lourdes Simette, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau. Processo: 0000278- 86.2024.8.16.0018. Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal. Data Julgamento: 28/03/2025). - grifou-se. Nessas circunstâncias, não se verifica abuso por parte da plataforma, devendo a r. sentença ser reformada. Da inversão do ônus da prova: Da análise dos fatos entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova, posto que a documentação produzida pela plataforma para dirimir a controvérsia foi suficiente para suplantar a necessidade de maiores contextualizações fáticas. No presente caso, as telas internas e registros sistêmicos indicados no recurso evidenciam o descumprimento dos Termos e Condições por parte da reclamante, restando comprovada a vinculação com contas sancionadas, bastando para afastar a tese de bloqueio arbitrário esposada na origem. Do dano moral - pessoa jurídica: Quanto ao dano moral, reforça-se que a autora é pessoa jurídica, não havendo presunção de dano moral in re ipsa, impondo-se a prova concreta de ofensa à honra objetiva (imagem e reputação no mercado), o que não se demonstrou nos autos. A mera suspensão da conta — ainda que possa ocasionar dissabores empresariais — não caracteriza abalo indenizável sem comprovação de repercussão negativa perante fornecedores, clientes ou o mercado. Destarte, não configurado o dano, deve a r. sentença ser reformada a fim de afastar a co ndenação indenizatória imposta à ré. Da tutela de urgência e astreintes: Diante da improcedência dos pedidos de obrigação de fazer (restabelecimento da conta), a tutela de urgência deve ser revogada, com a consequente supressão das astreintes fixadas na origem (R$ 500,00/dia, limitadas a R$ 5.000,00). Das observações complementares: Embora a recorrente também invoque deveres regulatórios de segurança (p. ex., Circular BACEN n. 3.680/2013) para mitigar riscos e bloquear valores em caso de fraude ou descumprimento, o fundamento suficiente para a reforma da r. decisão é o exercício regular d e direito contratual à luz dos Termos e Condições e da jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR. Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela ré, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, com as seguintes determinações: a) Revogar a tutela de urgência concedida na origem, que impunha o restabelecimento da conta da autora na plataforma; b) Afastar a condenação por danos morais e c) Excluir as astreintes fixadas (R$ 500,00/dia, limite de R$ 5.000,00); Em razão do êxito recursal, em respeito ao entendimento colegiado desta Turma Recursal, deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 20 de março de 2026 Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
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