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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001346-26.2024.8.16.0033 Recurso Inominado Cível n° 0001346-26.2024.8.16.0033 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhais Recorrente(s): MORGANA HAPUQUE SANTOS MARRONI e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Eliane Antunes da Silva de oliveira Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA. PRETENSÃO DE AFASTAR DÉBITOS APÓS A TRADIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESERTO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE DE TRÂNSITO. INÉRCIA DO ADQUIRENTE EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE. TRANSMISSÃO DE BEM MÓVEL – TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUMULA 585 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 14.260/2003. TESE FIRMADA NO TEMA 1118 STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora Morgana Hapuque Santos Marroni em face da sentença que julgou parcial procedente os pedidos autorais. Na oportunidade da interposição do referido recurso, a Autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual, esta Turma Recursal converteu o feito em diligência para oportunizar a juntada de documentos hábeis a análise para eventual concessão (mov. 11.1). Diante disto, o Procurador da Autora requereu a dilação de prazo por 5 dias (mov. 14.1), sendo posteriormente concedida (mov. 16.1). Inobstante a isto, os autos vieram conclusos sem qualquer manifestação por parte da Autora, motivo pelo qual a concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferida e determinada a intimação da parte para promover o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de deserção (mov. 22.1). Deste modo, ausente o requisito de admissibilidade, o presente recurso não merece ser conhecido. Quanto o recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, em razão de preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão, ao Réu Recorrente. Explico. Trata-se de ação de obrigação de fazer, declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em face do Estado do Paraná, objetivando inexigibilidade dos débitos referentes ao IPVA e multas cobrados a partir da tradição bem como a indenização por danos morais. Em apertada síntese, afirma a Autora Eliane que vendeu o veículo GM/MONTANA, placas ANS-7E85 à Sra. Morgana, no dia 29 de maio de 2020, mediante autorização para transferência de propriedade de veículo – ATPV. Alega que como não houve a transferência de titularidade da propriedade do bem móvel perante a Autoridade de Trânsito, existem débitos de IPVA desde a data da tradição do veículo até o presente momento. Citados, os Réus apresentaram contrarrazões pugnando pela improcedência da ação. Neste contexto, sobreveio a sentença recorrida resumidamente reproduzida de acordo com o interesse recursal (mov. 77.1): O exercício da posse não apenas implica no uso e gozo do bem, mas também acarreta responsabilidades e deveres ao novo possuidor. Com a transmissão da posse, a requerida assumiu o dever de efetivar o registro da transferência de titularidade do aludido bem (art. 123, § 1º, do CTB). Ressalta-se que a requerida tinha a obrigação de transferir o bem para o seu nome no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 123, inciso I, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. A inércia da parte requerida quanto a essa obrigação gerou a manutenção de débitos tributários e administrativos em nome da autora, situação que viola o disposto na legislação vigente e enseja responsabilização da nova possuidora. Nesse momento, a requerida assumiu o vínculo jurídico e a responsabilidade de regularizar a situação de fato, devendo tomar as medidas necessárias para adequar a propriedade às exigências legais e contratuais, a fim de tornar o registro da propriedade compatível com a realidade factual. Portanto, considerando que foi devidamente comprovada a transferência da posse do bem, reconheço o dever da requerida de proceder com a efetivação da transferência para a sua propriedade, regularizando a situação jurídica em consonância com as obrigações e direitos correlatos. Logo, reconhece-se a ilegitimidade da autora quanto aos débitos de IPVA, licenciamento e multas gerados(...) Irresignado, o Estado do Paraná interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da decisão pela impossibilidade da utilização da sumula 585 do STJ em razão da existência de Lei Estadual específica prevendo a hipótese de responsabilidade tributária solidaria do vendedor, nos casos em que não há comunicação de venda de veículo automotor perante a Autoridade de Trânsito. Pois bem. Trata-se de demanda envolvendo a aquisição de veículo automotor com a ausência da realização de comunicação de venda bem como a promoção de transferência do veículo. A transferência da propriedade do bem móvel se dá pela tradição, nos exatos termos do artigo 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. A tradição do veículo automotor GM/MONTANA, placas ANS-7E85, tornou-se fato incontroverso em decorrência do contrato particular de compra e venda, no dia 29/05/2020. A partir disso, o artigo 134 do Código de Trânsito regulamenta o prazo para promoção da transferência do bem móvel adquirido: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Verificada a ausência dos procedimentos regulares, tanto de responsabilidade do vendedor (comunicação de venda) quanto do comprador (promoção de transferência), diante esta situação, tanto a Autoridade de Trânsito que é responsável pela administração das informações referentes aos veículos, quanto o Estado que é sujeito ativo do imposto sobre propriedade de veículo automotores, não têm a condição de saber que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes. Apesar da possibilidade de mitigação dos efeitos do artigo 134 do Código de Trânsito nos casos em que tem-se incontroverso a tradição do bem móvel anterior ao fato gerador, tal entendimento não se estende para eximir da responsabilidade – solidária –, com relação ao IPVA, do antigo proprietário que deixou de realizar o procedimento administrativo de comunicação de venda. Ademais, apesar da súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça afastar a responsabilidade solidária do artigo 134 do Código de Trânsito: Súmula. 585 - “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Tal entendimento não se amolda no presente caso, pois no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.788 - SP (2020/0158716-2), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, fixou-se a tese que “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente” que mais tarde tornou-se parte do Tema 1.118 do STJ[1]: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.788 - SP (2020/0158716-2) Rel. Min. Regina Helena Costa Esta linha de raciocínio está de acordo com os artigos 124, I, II e 128 caput do Código Tributário Nacional: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Em decorrência da ausência de disciplina sobre o imposto de propriedade de veículos automotores, em sede de repercussão geral, fixou-se o tema 708 que os Estados detêm competência legislativa plena para editar normais gerais sobre o respectivo tributo (Tema 708, Tribunal Pleno, RE n. 1.016.605/MG RG, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 16.09.2020, DJe 15.12.2020). Neste sentido, com a edição da Lei Estadual 14.260/2003, ficou previsto em seu artigo 6º, inciso I, alínea ‘g’, os sujeitos da responsabilidade solidária do imposto sobre propriedade de veículo automotor: Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18277 DE 04/11/2014). Coerente com isto, valho-me do acordão de relatoria da E. Dra. Gisele Lara Ribeiro, que elucida de maneira pontual a respeito de caso semelhante julgado recentemente nesta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA AO ALIENANTE QUE NÃO COMUNICAR A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/PR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO EVENTO. PARTICULAR QUE NÃO CUMPRIU COM DEVER LEGAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESENTES NO CADASTRO DO DETRAN/PR. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 14.260/2003. ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO TEVE NOTÍCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DA INSCRIÇÃO DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004425-39.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024) Deste modo, entendo por acolher a tese recursal para declara a responsabilidade solidária da Autora Recorrida quanto aos débitos referentes à Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Razão pela qual, a reforma da sentença nos termos da fundamentação, é medida que se impõe. III – VOTO Diante do exposto, com relação ao recurso inominado interposto pela Autora, voto pelo NÃO CONHECIMENTO, nos termos da fundamentação. Em razão do não conhecimento do recurso inominado interposto pela Autora, condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, e Enunciado n. 122 do FONAJE. Já quanto ao recurso inominado interposto pelo Réu, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, em razão do sucesso recursal, em interpretação ao disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Dispensado o pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413 /14. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MORGANA HAPUQUE SANTOS MARRONI, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 25 de setembro de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp? novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1118&cod_tema_final=1118
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