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RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE FATURA LEGÍVEL INADIMPLIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS POR EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o reclamante alega a inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão dívida de cartão de crédito que não contraiu.2. Sentença de improcedência dos pedidos sob o fundamento de existência de relação jurídica entre as partes e regularidade da inscrição.3. Interposição de recurso inominado pelo reclamante, alegando que não contratou cartão de crédito com o reclamado; o reclamado não apresentou contrato, termo de adesão ou sua assinatura digital, mas apenas faturas, o que não comprova sua anuência; nenhuma das faturas corresponde ao título negativado; sofreu danos morais; a negativação indevida gera dano moral in re ipsa; a inscrição anterior foi declarada indevida em ação própria, com condenação da outra requerida por danos morais.4. Contrarrazões pelo reclamado, impugnando o pedido de justiça gratuita, alegando a ausência de dialeticidade recursal e requerendo a manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A justiça gratuita.6. A dialeticidade recursal.7. A existência da dívida e a respectiva regularidade da negativação do nome do reclamante em cadastro de inadimplentes.8. A ocorrência de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR9. Concedida a justiça gratuita à parte recorrente, por comprovada hipossuficiência financeira.10. O recurso interposto impugnou especificamente aos fundamentos da sentença, havendo dialeticidade, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC.11. Não sendo apresentado o contrato demonstrando o consentimento do reclamante quanto ao cartão de crédito e tampouco a fatura legível do título da dívida inscrita no cadastro de inadimplentes, deve ser declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.12. Contudo, em consonância com a Súmula 385 do STJ, não há que se falar em danos morais, já que o reclamante possuía outro apontamento desabonador quando da inscrição promovida pela parte reclamada e não demonstrou a ilegitimidade de tal inscrição.13. Sentença parcialmente reformada para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001172-68.2023.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 07.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001172-68.2023.8.16.0092 Recurso Inominado Cível n° 0001172-68.2023.8.16.0092 RecInoR Juizado Especial Cível de Imbituva Recorrente(s): EUGENIO PACHESKI Recorrido(s): BANCO PAN S.A. Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE FATURA LEGÍVEL INADIMPLIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS POR EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o reclamante alega a inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão dívida de cartão de crédito que não contraiu. 2. Sentença de improcedência dos pedidos sob o fundamento de existência de relação jurídica entre as partes e regularidade da inscrição. 3. Interposição de recurso inominado pelo reclamante, alegando que não contratou cartão de crédito com o reclamado; o reclamado não apresentou contrato, termo de adesão ou sua assinatura digital, mas apenas faturas, o que não comprova sua anuência; nenhuma das faturas corresponde ao título negativado; sofreu danos morais; a negativação indevida gera dano moral in re ipsa; a inscrição anterior foi declarada indevida em ação própria, com condenação da outra requerida por danos morais. 4. Contrarrazões pelo reclamado, impugnando o pedido de justiça gratuita, alegando a ausência de dialeticidade recursal e requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A justiça gratuita. 6. A dialeticidade recursal. 7. A existência da dívida e a respectiva regularidade da negativação do nome do reclamante em cadastro de inadimplentes. 8. A ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Concedida a justiça gratuita à parte recorrente, por comprovada hipossuficiência financeira. 10. O recurso interposto impugnou especificamente aos fundamentos da sentença, havendo dialeticidade, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC. 11. Não sendo apresentado o contrato demonstrando o consentimento do reclamante quanto ao cartão de crédito e tampouco a fatura legível do título da dívida inscrita no cadastro de inadimplentes, deve ser declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 12. Contudo, em consonância com a Súmula 385 do STJ, não há que se falar em danos morais, já que o reclamante possuía outro apontamento desabonador quando da inscrição promovida pela parte reclamada e não demonstrou a ilegitimidade de tal inscrição. 13. Sentença parcialmente reformada para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Relatório Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II. Voto Justiça Gratuita O recorrido impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, alegando que esta não evidenciou seus rendimentos e que contratou um advogado particular. Contudo, o recorrido não apresentou qualquer prova a fim de demonstrar que o recorrente possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Além disso, a contratação de um advogado não exclui o direito da parte de ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, o recorrente apresentou documentos, incluindo extratos bancários a fim de demonstrar sua hipossuficiência financeira (mov. 61.2/61.6). Dessa forma, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente e, por consequência, indefiro a impugnação formulada pelo recorrido em face do pedido de justiça gratuita do recorrente. Dialeticidade recursal O recorrido argumenta a ausência de dialeticidade recursal. Ora, segundo o princípio da dialeticidade, os argumentos recursais devem evidenciar a discordância do recorrente em relação à sentença proferida, detalhando os fundamentos fáticos e jurídicos que indicam o ponto divergente da sentença que requer revisão, conforme estabelecido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. No caso presente, o recurso interposto pelo reclamante contesta os fundamentos da sentença, ao destacar as razões pelas quais é merecedor do provimento do recurso, refutando os argumentos utilizados na sentença. É evidente que a aceitação ou não da tese da parte recorrente é uma questão de mérito, porém, é perceptível que o recurso de fato questiona a sentença, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Mérito A sentença merece parcial reforma, conforme detalhado a seguir. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor hipossuficiente. A inversão do ônus da prova é plenamente aplicável, conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade técnica e fática do reclamante, cabendo à parte reclamada demonstrar a regularidade da cobrança da dívida de cartão de crédito e da respectiva inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, o que não ocorreu de forma convincente. Isto, pois verifica-se que a dívida impugnada pelo reclamante foi vencida em 12.11.2022 e tem como número de título/contrato 5534.5075.1780.4009 e valor R$ 10.303,66 no Serasa (mov. 1.6) e R$ 3.529,80 no SCPC (mov. 27.5). Assim, a fim de demonstrar a regularidade da cobrança e da inscrição da dívida, o reclamado apresentou apenas: (i) um “relatório geral consulta de propostas”, o qual consta a proposta de um cartão de crédito ao reclamante e o status “recusado” (mov. 27.2); e (ii) algumas faturas de cartão de crédito (mov. 27.7), incluindo uma fatura com vencimento em 12.11.2022, na qual o valor total da fatura está ilegível e não possui o número do título ou contrato (mov. 27.7, fls. 2/3). Portanto, não sendo apresentado o contrato demonstrando o consentimento do reclamante quanto ao cartão de crédito e tampouco a fatura legível do título da dívida inscrita no cadastro de inadimplentes, deve ser declarada a inexistência do débito de título n. 5534.5075.1780.4009 e determinada a exclusão da inscrição indevida do respectivo título nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Isto, pois, nos termos da Súmula 385 do STJ, “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” E, no caso presente, a parte reclamada provou que o reclamante possuía outro apontamento desabonador no SCPC (Banco Santander, título/contrato n. 709766013624674066, exibição em 15.12.2022 – mov. 27.5) quando da inscrição questionada nos autos (título/contrato 5534.5075.1780.4009, exibição no SCPC em 31.12.2022), mas, por outro lado, o reclamante não demonstrou a ilegitimidade de tal inscrição, mas apenas citou o número dos autos no qual teria discutido a inscrição realizada pelo Itaú Unibanco (mov. 5.1). Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECLAMADO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DÍVIDAS INEXIGÍVEIS. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUTORA POSSUÍA INSCRIÇÃO NO SERASA ANTERIOR A INSCRIÇÃO REALIZADA INDEVIDAMENTE PELO RECLAMADO. DE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) A questão em discussão reside em verificar se as inscrições do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito realizada pelo reclamado são indevidas, ou não. O Reclamado sustenta que as dívidas são objetos de cessão de crédito da Loja Renner S.A., que a autora contratou cartão; juntou um documento de solicitação de cartão da Loja Renner e termos de cessão de crédito, no entanto, não trouxe aos autos os contratos destes termos de cessão, bem como não juntou documentos que comprovem que as dívidas são referentes a essa solicitação de cartão de crédito, assim, as dívidas são inexigíveis. Quanto aos danos morais, verifica-se que a autora já possuía uma inscrição em seu nome anterior a inscrição indevida realizada pelo reclamado, aplicação da Súmula 385 do STJ, danos morais afastados, sentença parcialmente reformada. (...).” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017757-29.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 09.12.2024.) Isto posto, vota-se pela reforma parcial da sentença para declarar a inexistência do débito de título n. 5534.5075.1780.4009 e determinar a exclusão da inscrição indevida do referido título nos órgãos de proteção ao crédito. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual n. 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça à reclamante. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EUGENIO PACHESKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 06 de março de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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