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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001172-68.2023.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE FATURA LEGÍVEL INADIMPLIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS POR EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o reclamante alega a inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão dívida de cartão de crédito que não contraiu.2. Sentença de improcedência dos pedidos sob o fundamento de existência de relação jurídica entre as partes e regularidade da inscrição.3. Interposição de recurso inominado pelo reclamante, alegando que não contratou cartão de crédito com o reclamado; o reclamado não apresentou contrato, termo de adesão ou sua assinatura digital, mas apenas faturas, o que não comprova sua anuência; nenhuma das faturas corresponde ao título negativado; sofreu danos morais; a negativação indevida gera dano moral in re ipsa; a inscrição anterior foi declarada indevida em ação própria, com condenação da outra requerida por danos morais.4. Contrarrazões pelo reclamado, impugnando o pedido de justiça gratuita, alegando a ausência de dialeticidade recursal e requerendo a manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A justiça gratuita.6. A dialeticidade recursal.7. A existência da dívida e a respectiva regularidade da negativação do nome do reclamante em cadastro de inadimplentes.8. A ocorrência de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR9. Concedida a justiça gratuita à parte recorrente, por comprovada hipossuficiência financeira.10. O recurso interposto impugnou especificamente aos fundamentos da sentença, havendo dialeticidade, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC.11. Não sendo apresentado o contrato demonstrando o consentimento do reclamante quanto ao cartão de crédito e tampouco a fatura legível do título da dívida inscrita no cadastro de inadimplentes, deve ser declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.12. Contudo, em consonância com a Súmula 385 do STJ, não há que se falar em danos morais, já que o reclamante possuía outro apontamento desabonador quando da inscrição promovida pela parte reclamada e não demonstrou a ilegitimidade de tal inscrição.13. Sentença parcialmente reformada para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e parcialmente provido.