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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002551-25.2024.8.16.0184
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROGRAMA DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. DESLIGAMENTO DA ALUNA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO, MAS AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA QUANTO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO GRAVE À HONRA OU À DIGNIDADE. SITUAÇÃO QUE, EMBORA IRREGULAR, NÃO ULTRAPASSA O ÂMBITO DO DISSABOR E DAS FRUSTRAÇÕES INERENTES À RELAÇÃO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE HUMILHAÇÃO PÚBLICA, EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE PRESUME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando sua reintegração ao Programa de Aprimoramento em Psicologia Hospitalar oferecido pela recorrida, mas afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central em discussão no processo consiste se o desligamento irregular da autora do programa educacional gera, por si só, direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu que o desligamento da autora ocorreu sem observância adequada de procedimento formal, circunstância suficiente para justificar sua reintegração, à luz dos princípios que regem as relações educacionais e de consumo. 5. Todavia, corretamente concluiu que tal irregularidade, por si só, não autoriza automaticamente a condenação por dano moral.6. Com efeito, no sistema de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o dano moral não se presume, exigindo demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.7. No caso, embora a recorrente descreva sentimentos de frustração, insegurança profissional e abalo emocional, não há nos autos elementos objetivos que indiquem a ocorrência de humilhação pública, exposição vexatória, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, tampouco prova de repercussão social ou profissional excepcional decorrente do ato praticado pela instituição de ensino.8. O desligamento — ainda que posteriormente considerado desproporcional — ocorreu no âmbito interno de um programa de formação, em contexto marcado por conflitos interpessoais e avaliações acadêmico-profissionais, sem demonstração de conduta abusiva que extrapolasse os limites da relação educacional a ponto de atingir, de forma grave, a esfera íntima da recorrente.9. Desta forma, nem toda falha na prestação do serviço educacional gera, automaticamente, dano moral, sendo indispensável que o evento ultrapasse o mero dissabor, a frustração ou o aborrecimento, o que não se verifica na hipótese.10. Ressalte-se, ainda, que os efeitos práticos do ato impugnado foram adequadamente reparados pela tutela específica concedida, consistente na reintegração da autora ao programa, permitindo-lhe a continuidade e conclusão da formação pretendida, medida que se revela suficiente e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto.11. A indenização por dano moral, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, não pode assumir caráter punitivo dissociado da efetiva comprovação do prejuízo extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. 12. Assim, ausente prova de abalo relevante à dignidade da recorrente, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e desprovido.