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Processo:
0002551-25.2024.8.16.0184
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROGRAMA DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. DESLIGAMENTO DA ALUNA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO, MAS AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA QUANTO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO GRAVE À HONRA OU À DIGNIDADE. SITUAÇÃO QUE, EMBORA IRREGULAR, NÃO ULTRAPASSA O ÂMBITO DO DISSABOR E DAS FRUSTRAÇÕES INERENTES À RELAÇÃO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE HUMILHAÇÃO PÚBLICA, EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE PRESUME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando sua reintegração ao Programa de Aprimoramento em Psicologia Hospitalar oferecido pela recorrida, mas afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central em discussão no processo consiste se o desligamento irregular da autora do programa educacional gera, por si só, direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu que o desligamento da autora ocorreu sem observância adequada de procedimento formal, circunstância suficiente para justificar sua reintegração, à luz dos princípios que regem as relações educacionais e de consumo. 5. Todavia, corretamente concluiu que tal irregularidade, por si só, não autoriza automaticamente a condenação por dano moral.6. Com efeito, no sistema de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o dano moral não se presume, exigindo demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.7. No caso, embora a recorrente descreva sentimentos de frustração, insegurança profissional e abalo emocional, não há nos autos elementos objetivos que indiquem a ocorrência de humilhação pública, exposição vexatória, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, tampouco prova de repercussão social ou profissional excepcional decorrente do ato praticado pela instituição de ensino.8. O desligamento — ainda que posteriormente considerado desproporcional — ocorreu no âmbito interno de um programa de formação, em contexto marcado por conflitos interpessoais e avaliações acadêmico-profissionais, sem demonstração de conduta abusiva que extrapolasse os limites da relação educacional a ponto de atingir, de forma grave, a esfera íntima da recorrente.9. Desta forma, nem toda falha na prestação do serviço educacional gera, automaticamente, dano moral, sendo indispensável que o evento ultrapasse o mero dissabor, a frustração ou o aborrecimento, o que não se verifica na hipótese.10. Ressalte-se, ainda, que os efeitos práticos do ato impugnado foram adequadamente reparados pela tutela específica concedida, consistente na reintegração da autora ao programa, permitindo-lhe a continuidade e conclusão da formação pretendida, medida que se revela suficiente e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto.11. A indenização por dano moral, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, não pode assumir caráter punitivo dissociado da efetiva comprovação do prejuízo extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. 12. Assim, ausente prova de abalo relevante à dignidade da recorrente, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002551-25.2024.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002551-25.2024.8.16.0184 Recurso Inominado Cível n° 0002551-25.2024.8.16.0184 RecIno 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): JOARA RUBIM FRANCA DO NASCIMENTO Recorrido(s): PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - APC - PUCPR - CAMPUS CURITIBA Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROGRAMA DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. DESLIGAMENTO DA ALUNA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO, MAS AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA QUANTO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO GRAVE À HONRA OU À DIGNIDADE. SITUAÇÃO QUE, EMBORA IRREGULAR, NÃO ULTRAPASSA O ÂMBITO DO DISSABOR E DAS FRUSTRAÇÕES INERENTES À RELAÇÃO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE HUMILHAÇÃO PÚBLICA, EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE PRESUME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando sua reintegração ao Programa de Aprimoramento em Psicologia Hospitalar oferecido pela recorrida, mas afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão no processo consiste se o desligamento irregular da autora do programa educacional gera, por si só, direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu que o desligamento da autora ocorreu sem observância adequada de procedimento formal, circunstância suficiente para justificar sua reintegração, à luz dos princípios que regem as relações educacionais e de consumo. 5. Todavia, corretamente concluiu que tal irregularidade, por si só, não autoriza automaticamente a condenação por dano moral. 6. Com efeito, no sistema de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o dano moral não se presume, exigindo demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. No caso, embora a recorrente descreva sentimentos de frustração, insegurança profissional e abalo emocional, não há nos autos elementos objetivos que indiquem a ocorrência de humilhação pública, exposição vexatória, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, tampouco prova de repercussão social ou profissional excepcional decorrente do ato praticado pela instituição de ensino. 8. O desligamento — ainda que posteriormente considerado desproporcional — ocorreu no âmbito interno de um programa de formação, em contexto marcado por conflitos interpessoais e avaliações acadêmico-profissionais, sem demonstração de conduta abusiva que extrapolasse os limites da relação educacional a ponto de atingir, de forma grave, a esfera íntima da recorrente. 9. Desta forma, nem toda falha na prestação do serviço educacional gera, automaticamente, dano moral, sendo indispensável que o evento ultrapasse o mero dissabor, a frustração ou o aborrecimento, o que não se verifica na hipótese. 10. Ressalte-se, ainda, que os efeitos práticos do ato impugnado foram adequadamente reparados pela tutela específica concedida, consistente na reintegração da autora ao programa, permitindo- lhe a continuidade e conclusão da formação pretendida, medida que se revela suficiente e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. 11. A indenização por dano moral, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, não pode assumir caráter punitivo dissociado da efetiva comprovação do prejuízo extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. 12. Assim, ausente prova de abalo relevante à dignidade da recorrente, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, inclusive a concessão da gratuidade da justiça em benefício da recorrente, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, contexto que permite o deferimento da referida benesse. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 373, II, CPC. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE BOLSA DE ESTUDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE RESTABELECIMENTO DA BOLSA DE ESTUDOS NOS MOLDES INICIALMENTE CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019917-78.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 28.05.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE DENEGA A SEGURANÇA PLEITEADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE ACARRETOU A EXCLUSÃO DE ALUNO DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ (UENP), IMPEDINDO-O DE COLAR GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001843-73.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.02.2025) Diante do exposto, voto pelo conhecimento desprovimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se a sentença proferida na origem por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem corrigidos pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação. Porém, permanece suspensa a exigibilidade em razão de ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOARA RUBIM FRANCA DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 27 de fevereiro de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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