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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051230-28.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0051230-28.2025.8.16.0182 ED 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações) Embargante(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Embargado(s): DAYANE KETLIN DA SILVA DOS ANJOS – MEI Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIO DE OMISSÃO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO PARCIALMENTE EXIGÍVEL. PARCELA DO DÉBITO EXIGÍVEL, PORÉM, QUE NÃO ERA PASSÍVEL DE PAGAMENTO SEM ADIMPLEMENTO DA PARCELA INEXIGÍVEL. VALOR DEVIDO QUE CONFIGURA MENOS DE 02% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA FATURA. EMISSÃO DE FATURA CORRIGIDA QUE NÃO OCORREU NEM COM DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE A INSCRIÇÃO SE DEU POR CULPA DA COBRANÇA DE DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE É COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VÍCIO SANADO, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. contra o v. Acórdão (evento 22.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado da embargante, mantendo a sentença condenatória em seu desfavor. Em suma, a embargante aponta a ocorrência de omissão, por não ter o Acórdão embargado considerado o fato de que parte do débito inscrito é exigível. Em contrapartida, a embargada assinala (evento 10.1) que há apenas intuito de rediscutir o mérito, o que impede o exame dos embargos. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. A embargante alega que o Acórdão manteve a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral por inscrição indevida, por considerar que a multa por rescisão contratual era inexigível, mas ignorou que a inscrição se deu no valor de R$ 3.890,91 (três mil oitocentos e noventa reais e noventa e um centavos – evento 1.7), ao passo que a multa por rescisão contratual seria no valor de R$ 3.818,00 (três mil oitocentos e dezoito reais – evento 39.4, página 04). Assim, não foi considerado que mesmo inexigível a multa, o valor inscrito continha parcela de débito exigível. De fato, essa problemática não foi ponderada no Acórdão e exige exame por sua relevância ao deslinde da causa, logo, passa-se a suprir a omissão detectada. Como alinhavado, a sentença (eventos 55.1, 57.1, 67.1 e 69.1) declarou inexigível apenas parte do valor inscrito – referente à multa por rescisão contratual - e não houve recurso do reclamante, havendo coisa julgada parcial sobre esta parte da sentença. No mesmo sentido, comprovou a reclamada que a inscrição se deu no valor integral da fatura, a qual não se limitou à cobrança de multa por rescisão contratual e, portanto, realmente possui fração exigível. Veja-se (evento 1.7): O valor e a data coincidem com o que constou da fatura (evento 39.4): O valor da fatura, contudo, abarca mais do que apenas a multa por rescisão contratual: Ocorre que a fatura emitida não admite pagamento parcial, outrossim, é notável a desproporcionalidade do valor inexigível em comparação com a parte exigível. Afinal, não é razoável exigir do consumidor desembolsar a fatura de R$ 3.890,91 (três mil oitocentos e noventa reais e noventa e um centavos) para não ser inscrito em órgão de proteção ao crédito, quando desse total apenas a ínfima quantia de R$ 72,91 (setenta e dois reais e noventa e um centavos) seria exigível. Deveras, é impossível ignorar que o débito exigível configura menos de 2% (dois por cento) do valor total da fatura. Aliás, decorridos mais de 07 (sete) meses da leitura da intimação (evento 71.0) da sentença (evento 67.1) que determinou a emissão de novo boleto contendo apenas a parcela exigível do débito, não há informação nos autos a esse respeito. Por isso, as peculiaridades detectadas permitem concluir sim que a inscrição foi indevida, pois, a mora decorreu da impossibilidade de que a embargada pagasse a expressiva parcela inexigível do débito. E ainda que fosse o caso de sopesar as particularidades acima na quantificação do valor indenizatório, como já apontado no Acórdão embargado (evento 22.1, página 03), “entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é até módico, pois, a prática reiterada da reclamada em insistir com a renovação automática e sucessiva da fidelização é manifestamente abusiva e exigiria reprimenda exemplar até mesmo mais robusta, sem prejuízo da apuração dos órgãos de controle para coibir essa conduta”. Além disso, integrando a esse raciocínio a percepção de que parte ínfima do valor inscrito era devido, é possível que o valor indenizatório em sentença, em verdade, é adequado a essa condição específica do caso analisado. Assim, aperfeiçoada a fundamentação do Acórdão embargado, resta maner o resultado, pois, o dano moral restou configurado e as peculiaridades ora analisadas levam à conclusão de que o quantum indenizatório arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos, com saneamento da omissão detectada, todavia, sem efeitos infringentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEFONICA BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de abril de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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