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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0086254-81.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante LEONICE CORRÊA MONTEIRO e agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 20.1 que, nos autos nº 0000250-98.2025.8.16.0078 da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, concedeu a tutela de urgência para apreensão do veículo.Nas razões recursais (mov. 1.1/TJPR), a parte agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em suma, que: a) a medida liminar deve ser revogada, pois a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente; b) não há mora, pois, a parcela em atraso foi adimplida antes da notificação extrajudicial; c) não resta constituída a mora, ora requisito indispensável para a concessão da antecipação da tutela de busca e apreensão.Preparo ausente (justiça gratuita – mov. 24.1/TJPR).Efeito suspensivo concedido em parte (mov. 24.1/TJPR).Contrarrazões (mov. 30.1/TJPR).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, pois a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo.Compulsando os autos de origem, verifica-se que a ação de busca e apreensão está fundada na ausência de pagamento da prestação vencida em 16/09/2024 e subsequentes (mov. 1.7/autos de origem).Contudo, a parte agravante comprovou que realizou o pagamento da parcela em atraso na data de 21/10/2024 (mov. 1.6/TJPR), antes mesmo da primeira tentativa de entrega da notificação extrajudicial (22/10/2024 – mov. 1.7/autos de origem), confira-se:Sabe-se que a mora nas obrigações garantidas por alienação fiduciária de veículo decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, bem como acarreta o vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 2, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969:“Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”Ocorre que, no caso, a parte agravante, mesmo após o recebimento da notificação extrajudicial, continuou pagando as prestações mensais nas respectivas datas de vencimento (mov. 1.9/TJPR), assim percebe-se que a instituição financeira agiu contra os próprios atos (venire contra factum proprium), na medida em que pugnou judicialmente pelo vencimento antecipado da dívida, mas aceitou receber os pagamentos mensais na forma contratada.Desta forma, tem-se que o pagamento anterior da parcela que ensejou a notificação extrajudicial é suficiente para afastar a comprovação da mora, na medida em que, também, a financeira abdicou da prerrogativa de vencimento antecipado da dívida ao permitir o pagamento das parcelas na forma contratada.Nesse sentido:“Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão. Instituição financeira que não conseguiu comprovar a mora da devedora. Necessidade de expedição de nova notificação. Banco que buscou apreensão do bem enquanto aceitava o pagamentos das parcelas vencidas. Venire contra factum proprium. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A visando a reforma da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a apelada não foi devidamente constituída em mora, uma vez que continuou a efetuar pagamentos das parcelas vencidas e não houve nova notificação extrajudicial para as parcelas inadimplidas. O apelante argumenta que a mora foi configurada pelo não pagamento das parcelas do contrato, o que teria gerado o vencimento antecipado da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelada foi devidamente constituída em mora, o que é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A constituição em mora da apelada não foi comprovada, pois a notificação extrajudicial não atendeu aos requisitos necessários.4. O apelante aceitou pagamentos das parcelas em atraso, o que contradiz a alegação de que toda a dívida estava vencida.5. A sentença foi mantida por ausência de comprovação da mora, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme a jurisprudência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária é imprescindível para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, sendo necessária a notificação extrajudicial específica que identifique as parcelas inadimplidas, não se admitindo a consideração de toda a dívida vencida ao mesmo tempo em que se aceitam pagamentos em atraso (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013834-83.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.08.2025 – grifou-se)“Direito civil e processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão de veículo. Recurso Parcialmente conhecido e, na parte conhecida não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão de veículo, alegando inadimplemento da parte requerida, e extinguiu a ação com resolução de mérito, além de acolher os pedidos da reconvenção, condenando a apelante à restituição de valores ao pagamento de indenização por danos morais e por fim multa prevista no art. 3, §6º, do Decreto-Lei.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode exigir o pagamento integral da dívida para a devolução do veículo em ação de busca e apreensão, considerando o pagamento da parcela em atraso antes da apreensão e a aplicação de multa por impossibilidade de restituição do bem.III. Razões de decidir3. A parte apelante não comprovou a mora do devedor, uma vez que este pagou a parcela em atraso antes da notificação extrajudicial.4. A instituição financeira abdicou da prerrogativa de vencimento antecipado da dívida ao permitir o pagamento da parcela em atraso.5. A venda do bem após a revogação da liminar de busca e apreensão justifica a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-lei nº 911/69.6. A conduta da instituição financeira gerou danos morais ao apelado, que teve sua expectativa frustrada ao ser notificado de mora após ter quitado a parcela devida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida, mantendo a sentença que determinou a devolução do veículo à apelada.Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão de bens em alienação fiduciária, a purgação da mora pode ser realizada com o pagamento da parcela em atraso, não sendo necessário o adimplemento da integralidade da dívida, especialmente quando a instituição financeira permite o pagamento da parcela de forma extrajudicial antes da propositura da ação (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043493-46.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.02.2025 – grifou-se)Portanto, assiste razão à parte agravante, pois a tutela de urgência carece de requisito essencial para a decisão liminar, qual seja, a comprovação da mora.Destarte, com a procedência do recurso, a questão referente a decisão ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente foi prejudicada.Assim, a medida que se impõe é a revogação da medida liminar, com a devolução do veículo apreendido à posse da parte agravante.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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