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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ADESÃO EXPRESSA. LONGO PERÍODO SEM IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos em folha de pagamento referentes a seguro de vida em grupo, bem como de restituição de valores, sob o argumento de contratação obrigatória e renovações automáticas sem anuência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se são ilegais a contratação e as sucessivas renovações de seguro de vida em grupo, com descontos em folha de pagamento, diante da alegação de ausência de consentimento válido e da longa inércia da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra a existência de adesão expressa ao seguro de vida, com assinatura da própria servidora no termo de contratação.4. Os descontos ocorreram de forma contínua por mais de 17 anos, sem qualquer insurgência ou oposição da parte autora.5. A inércia prolongada caracteriza aceitação tácita da contratação e de suas renovações, afastando a alegação de ilegalidade.6. Aplica-se o instituto da supressio, que implica a perda do direito pelo seu não exercício ao longo do tempo. Incide também a surrectio, que gera situação jurídica favorável à parte contrária em razão a prática reiterada e consolidada.7. O princípio da boa-fé objetiva impõe comportamento leal e coerente, vedando o venire contra factum proprium. O questionamento tardio da contratação configura comportamento contraditório, incompatível com a estabilidade das relações jurídicas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. A manutenção de descontos em folha por longo período sem impugnação configura aceitação tácita da contratação. 2. A inércia do contratante autoriza a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. 3. O princípio da boa-fé objetiva impede o questionamento tardio de relação contratual regularmente executada”.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 330 e 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002017-76.2019.8.16.0113, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 20.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002619-54.2024.8.16.0190, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 10.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0021553-62.2022.8.16.0018, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 21.02.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000097-39.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 28.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000097-39.2025.8.16.0119 Recurso Inominado Cível n° 0000097-39.2025.8.16.0119 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança Recorrente(s): Inez Zanon Recorrido(s): Município de Nova Esperança/PR e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ADESÃO EXPRESSA. LONGO PERÍODO SEM IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos em folha de pagamento referentes a seguro de vida em grupo, bem como de restituição de valores, sob o argumento de contratação obrigatória e renovações automáticas sem anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são ilegais a contratação e as sucessivas renovações de seguro de vida em grupo, com descontos em folha de pagamento, diante da alegação de ausência de consentimento válido e da longa inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a existência de adesão expressa ao seguro de vida, com assinatura da própria servidora no termo de contratação. 4. Os descontos ocorreram de forma contínua por mais de 17 anos, sem qualquer insurgência ou oposição da parte autora. 5. A inércia prolongada caracteriza aceitação tácita da contratação e de suas renovações, afastando a alegação de ilegalidade. 6. Aplica-se o instituto da supressio, que implica a perda do direito pelo seu não exercício ao longo do tempo. Incide também a surrectio, que gera situação jurídica favorável à parte contrária em razão a prática reiterada e consolidada. 7. O princípio da boa-fé objetiva impõe comportamento leal e coerente, vedando o venire contra factum proprium. O questionamento tardio da contratação configura comportamento contraditório, incompatível com a estabilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. A manutenção de descontos em folha por longo período sem impugnação configura aceitação tácita da contratação. 2. A inércia do contratante autoriza a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. 3. O princípio da boa-fé objetiva impede o questionamento tardio de relação contratual regularmente executada”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 330 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002017- 76.2019.8.16.0113, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 20.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002619-54.2024.8.16.0190, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 10.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0021553- 62.2022.8.16.0018, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 21.02.2024. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando os documentos contidos nos autos, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da contratação e consequentes renovações do seguro de vida da servidora pública do Município de Nova Esperança. A parte autora, ora recorrente, afirma que teria sido obrigada a aderir a um seguro de vida que, na realidade, tomou conhecimento posteriormente que seria facultativo e que ainda assim continuavam renovando automaticamente sem anuência expressa. De início, nota-se que a alegada ilegalidade dos descontos realizados nas folhas de pagamento da parte autora ocorreram por considerável lapso de tempo, com a indicação de expressa autorização da servidora ainda no ano de 2008, o que se nota da adesão ao seguro devidamente assinado pela parte (mov. 36.15 da origem). Por sua vez, a servidora somente no ano de 2025, com a presente ação judicial, manifestou a insurgência contra tais atos que passou a entender como abusivos, após mais de 17 (dezessete) anos dos recorrentes descontos em razão da contratação do seguro de vida coletivo. Assim, diante do considerável período de tempo que manteve os descontos referentes à contratação do seguro de vida coletivo, sem qualquer demonstração de insurgência ou oposição manifesta ao produto efetivamente contratado – em que há, inclusive, assinatura da servidora na carta de adesão –, há que se reconhecer a incidência dos institutos denominados de surrectio e supressio, além da observância ao princípio da boa-fé objetiva. A respeito dos institutos da surrectio e da supressio transcrevo os ensinamentos de Flávio Tartuce: Inicialmente, quanto à supressio (Verwirkung), significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. O seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC/02, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Assim, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor). Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. (TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 141-142) (grifo nosso) Ainda, no caso em tela, há que se considerar o princípio da boa-fé objetiva ou boa-fé contratual, a qual é prevista no artigo 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. O dispositivo legal impõe às partes o dever de, em todas as fases contratuais, manterem suas condutas pautadas na probidade e lealdade. Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, a boa-fé objetiva consiste “[…] em uma norma jurídica fundada em um princípio geral do direito, segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé nas suas relações recíprocas” (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 52). E acrescenta que a sua acepção está fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses do outro contraente. Nota-se, portanto, que a conduta da parte autora de ter permanecido por mais de quinze anos sem qualquer tipo de contestação, insurgência, oposição ou qualquer manifestação contrária aos descontos (que entendia ser indevidos e ilegais), com reiteradas e consequentes renovações contratuais e, também, os descontos nos contracheques da servidora, implica em reconhecer que houve a aceitação tácita de tais contratações. Destaque-se, ainda, que a primeira contratação decorreu de assinatura firmada pela própria parte autora, conforme já indicado acima. Assim, diante do relevante lapso temporal em que os descontos foram realizados, repito, sem qualquer tipo de indagação ou oposição pela parte autora, trata-se de comportamento contraditório o questionamento tardio quanto à legitimidade e legalidade da sua contratação e consequentes renovações. Portanto, não há que se falar em ilegalidade na contratação e posteriores renovações, não comportando acolhimento o pleito recursal da parte autora. Destaque-se, por fim, que se trata de entendimento firmado por esta 6ª Turma Recursal em situações análogas à tratada no presente caso, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCONTOS NO HOLERITE. “NOVO HAMBURGO SEGUROS” E/OU “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e declarou ilegal o desconto na folha de pagamento da parte autora relativo a seguro de vida, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, observado o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da cobrança e o dever de indenizar. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Diante do longo período que perdurou o contrato, houve aceitação por parte da parte autora, tendo em conta que os descontos foram realizados por anos sem qualquer contestação, tratando-se de comportamento contraditório o questionamento tardio acerca da legitimidade da contratação. 4. A inércia da parte autora quanto ao pedido de cancelamento e restituição dos valores descontados de sua folha de pagamento por longo período induz a aplicação dos institutos da supressio e do surrectio. Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002017-76.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.02.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCONTOS EM HOLERITE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA. DESCONTOS DO PRÊMIO SECURITÁRIO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002619-54.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA VANESSA VILLELA DE BIASSIO - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.02.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARINGÁ. DESCONTOS EM HOLERITE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADOR QUE ENTENDEU QUE AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS ERAM SUFICIENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, DO CPC. MÉRITO. DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, SEM INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DO SURRECTIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021553-62.2022.8.16.0018 [0023339-52.2019.8.16.0017/1] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.02.2024) (grifo nosso) Desse modo, não deve ser acolhida a insurgência recursal da parte autora, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida (art. 46 da Lei n. 9.099/95), como acima fundamentado. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, caso não tenha, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, permanecendo-se, todavia, sob a causa suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Inez Zanon, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de maio de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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