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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000097-39.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Thu May 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ADESÃO EXPRESSA. LONGO PERÍODO SEM IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Recurso interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos em folha de pagamento referentes a seguro de vida em grupo, bem como de restituição de valores, sob o argumento de contratação obrigatória e renovações automáticas sem anuência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  A questão em discussão consiste em definir se são ilegais a contratação e as sucessivas renovações de seguro de vida em grupo, com descontos em folha de pagamento, diante da alegação de ausência de consentimento válido e da longa inércia da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  O conjunto probatório demonstra a existência de adesão expressa ao seguro de vida, com assinatura da própria servidora no termo de contratação.4.  Os descontos ocorreram de forma contínua por mais de 17 anos, sem qualquer insurgência ou oposição da parte autora.5.  A inércia prolongada caracteriza aceitação tácita da contratação e de suas renovações, afastando a alegação de ilegalidade.6.  Aplica-se o instituto da supressio, que implica a perda do direito pelo seu não exercício ao longo do tempo. Incide também a surrectio, que gera situação jurídica favorável à parte contrária em razão a prática reiterada e consolidada.7.  O princípio da boa-fé objetiva impõe comportamento leal e coerente, vedando o venire contra factum proprium. O questionamento tardio da contratação configura comportamento contraditório, incompatível com a estabilidade das relações jurídicas.IV. DISPOSITIVO E TESE8.  Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento:  “1. A manutenção de descontos em folha por longo período sem impugnação configura aceitação tácita da contratação. 2. A inércia do contratante autoriza a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. 3. O princípio da boa-fé objetiva impede o questionamento tardio de relação contratual regularmente executada”.Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 330 e 422.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002017-76.2019.8.16.0113, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 20.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002619-54.2024.8.16.0190, Rel. Juiz Austregésilo Trevisan, j. 10.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0021553-62.2022.8.16.0018, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 21.02.2024.