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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007606-56.2025.8.16.0075 Embargos de Declaração Cível n. 0007606-56.2025.8.16.0075 ED Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Embargante(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Embargado(s): IZAURA CONCEIÇÃO SOUZA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ CONSIGNADO S.A contra o v. Acórdão (evento 14.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu parcialmente o recurso inominado interposto pela embargada, para declarar a inexigibilidade da tarifa sob a rubrica “Mensalidade Combinaqui”, outrossim, condenar o reclamado à repetição do indébito sobre os descontos realizados por esse encargo nos últimos 05 (cinco) anos, de maneira simples até 30.03.2021 e depois em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso, mais juros de mora calculados pela SELIC, descontado o IPCA, a contar mensalmente desde a data da citação. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a presença de omissão e contradição no v. Acórdão, pois, o conjunto probatório dos autos, especialmente no evento 23.3, demontra a contratação da “Mensalidade Combinaqui”. Aduz que os documentos assinados por meio eletrônico são válidos e é desnecessário que o cliente forneça assinatura manuscrita, mormente se os registros eletrônicos são suficientes. Alega que há contradição na decisão embargada quando desconsidera o limite legal a respeito das imagens de monitoramento, de modo que não há que se falar em qualquer prática de ato ilícito no caso concreto. Assim, postula pela reforma da decisão embargada. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, a detida análise das alegações formuladas pelo embargante, identifica-se mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vício de omissão e contradição. Ora, a tese aventada pelo embargante de que a contratação eletrônica é regular diz respeito ao mérito do julgamento, não consistindo propriamente em contradição, pois, esta se verifica entre a fundamentação e o dispositivo, ou quando a conclusão é contrária ao raciocínio desenvolvido. Veja-se que o embargante se vale do presente recurso para rediscutir o mérito, pois, foi alinhavado no v. Acórdão quanto ao desconto sob a rubrica “Mensalidade Combinaqui”, que não obstante o reclamado afirme que houve a sua contratação via caixa eletrônico, com uso de cartão pessoal e com digitação de senha intransferível (eventos 23.1, página 07), ao perpassar pelos documentos que acompanharam a contestação, percebe-se somente a juntada do termo denominado “termo do clube de benefícios Itaú” (evento 23.3), com suposta autenticação. Ora, com tal documento não há como atestar como idônea a propalada "autenticação", por não permitir apurar de que maneira é possível a conferência de sua idoneidade, ou seja, qual entidade ou órgão regulador teria como atestar isso. E ao sugerir que houve o emprego de senha com identificação da estação administrativa, nada impedia ao reclamado arrimar o vídeo da data e horário junto ao local do processamento da operação para comprovar a situação retratada em seu sistema, todavia, absteve-se em trazer o elemento de convicção pertinente. Por mais que o embargante defenda que o v. Acórdão “desconsidera o limite legal para a guarda de imagens de videomonitoramento, nos termos da Portaria nº 3.233 /2012-DG/DPF” (evento 1.1, página 02), inexiste prova concreta de que a reclamante tomou ciência do combo envolvendo serviços de assistência de saúde e casa que englobam a tarifa “Mensalidade Combinaqui”, tais como termo de ciência devidamente assinado, notificação por AR, e-mail, SMS ou mídia social. Como se vê, os presentes embargos não se prestam a corrigir vícios de omissão e contradição, mas sim a rediscutir o mérito para que se confira interpretação diversa da que foi dada, não sendo esta via processual adequada para tal insurgência. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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