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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021212-89.2025.8.16.0031 Embargos de Declaração Cível n. 0021212-89.2025.8.16.0031 ED 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava Embargante(s): SOLANGE DE FATIMA PEDROSO Embargado(s): LUIZ ELEANDRO SHAFER Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Solange de Fatima Pedroso contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado da embargante, mantendo a penhora questionada. Em suma, a embargante aponta a ocorrência de diversas contradições e de omissão, pois, esta se daria para ausência de análise do fundamento recursal de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos não estaria limitada aos valores depositados em conta poupança. As contradições, por sua vez, seriam entre o Acórdão e o dispositivo legal que prestigia a impenhorabilidade, mais a jurisprudência de diferentes Tribunais sobre o tema. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Para compreensão do que se pode considerar contradição passível de embargos de declaração, impõe-se a leitura de julgado do Superior Tribunal de Justiça: "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado". (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023). Significa que a contradição que dá ensejo ao uso dos embargos declaratórios é aquela interna, que se verifica no bojo do próprio julgado, quer seja entre a fundamentação e o dispositivo, quer seja nos termos da própria fundamentação, o que não se observa no caso em apreço. Ora, a pretensa contradição apontada seria entre o Acórdão e diversos elementos externos a ele (jurisprudência, provas e legislação). Em outras palavras, salta aos olhos a mera irresignação com a conclusão adotada por esta Turma Recursal, o que sequer é passível de análise em sede de embargos de declaração. Em relação à suposta omissão, esta se daria pela ausência de análise de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não se limitaria à conta poupança, podendo abarcar contas de demais naturezas. Ocorre que não basta apontar que a conta em questão é conta poupança, pois, o debate jurídico acerca da possibilidade de se abarcar outros tipos de conta na impenhorabilidade do dispositivo citado (tema n. 1285 do Superior Tribunal de Justiça, ainda sem julgamento), em verdade, diz respeito à possibilidade de estender a impenhorabilidade a reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, ainda que não depositada em conta poupança. Veja-se: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta da parte recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial”. (AREsp 2891183/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma do STJ. J. 25 /08/2025)." E o Acórdão embargado bem analisou e apontou que houve desvirtuamento da natureza jurídica de reserva financeira, bem como que não se comprovou tratar-se de verba a garantir o mínimo existencial. Como se vê, a matéria foi devidamente analisada no Acórdão, constatando-se que a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SOLANGE DE FATIMA PEDROSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 30 de janeiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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