Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002430-86.2025.8.16.0046 Embargos de Declaração Cível n. 0002430-86.2025.8.16.0046 ED Juizado Especial Cível de Arapoti Embargante(s): BANCO BS2 S.A. Embargado(s): CLAUDIO GRACIANO TRANSPORTES Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BS2 S.A. contra o v. Acórdão (evento 19.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática que deixou de admitir o recurso inominado por ele interposto e, ainda, impôs multa por manejo de agravo manifestamente improcedente. Em suas razões recursais, o embargante aponta que houve omissões sobre as nulidades apontadas, outrossim, destaca que opõe os presentes embargos “ exclusivamente para fins de prequestionamento” (evento 1.1, página 02). 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. Veja-se que o embargante expressamente pontua que os embargos possuem intuito exclusivo para prequestionamento. Observe-se: Acontece que não se admite em sede de Juizado Especial a oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Em reforço, a posição acima é acolhida de maneira pacífica por esta Turma Recursal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ADUZ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE NÃO SE VERIFICAM. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO EMBARGADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001731-64.2019.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 05.07.2021)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029541-39.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 28.06.2021)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.025 DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001876-71.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.05.2021)." Ademais, as alegadas omissões simplesmente não ocorreram, pois, o não conhecimento do recurso inominado se deu por questões processuais (ofensa à coisa julgada), assim como houve a devida fundamentação para reconhecer o caráter procrastinatório dos recursos manejados e a má-fé processual do agravante. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BS2 S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|