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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076563-74.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA/PR. RECÁLCULO COM BASE NO IRDR 021/TJPR. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. ART. 323 DO CPC. VALOR DA CAUSA. FINALIDADE DE ALÇADA. ACRÉSCIMOS DECORRENTES DO REGULAR DESENVOLVIMENTO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO AFETAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, que condenou a Autarquia Municipal de Saúde de Londrina ao recálculo das horas extras com base no IRDR 021/TJPR, fixando a remuneração do servidor como base de cálculo, excluindo as parcelas vencidas e vincendas da condenação. A Recorrente requer a inclusão dessas parcelas, argumentando que a obrigação de trato sucessivo não exige pedido expresso para sua inclusão.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir na condenação as parcelas vencidas e vincendas no recálculo das horas extras de servidor público, mesmo sem pedido expresso na petição inicial.III. Razões de decidir1. A obrigação de pagar corretamente as horas extras é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que o servidor trabalha em jornada superior à legal.2. As diferenças remuneratórias se projetam no tempo enquanto persistirem a mesma relação jurídica e o mesmo modo indevido de pagamento.3. A condenação deve incluir as parcelas vencidas no curso do processo e as vincendas, independentemente de pedido expresso na petição inicial, conforme o art. 323 do CPC.4. O valor atribuído à causa cumpre função de alçada, verificada no momento do ajuizamento, e não limita a extensão da condenação quando o acréscimo decorre do regular desenvolvimento do próprio título judicial.5. O acréscimo superveniente oriundo da natural projeção da obrigação de trato sucessivo não desloca a competência do Juizado Especial, nem implica renúncia ao valor excedente.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A inclusão de parcelas vencidas no curso do processo e das vincendas na condenação de horas extras é permitida, independentemente de pedido expresso na petição inicial, em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação de pagamento, conforme disposto no art. 323 do CPC.