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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0076563-74.2020.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0076563-74.2020.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Recorrido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA/PR. RECÁLCULO COM BASE NO IRDR 021/TJPR. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. ART. 323 DO CPC. VALOR DA CAUSA. FINALIDADE DE ALÇADA. ACRÉSCIMOS DECORRENTES DO REGULAR DESENVOLVIMENTO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO AFETAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, que condenou a Autarquia Municipal de Saúde de Londrina ao recálculo das horas extras com base no IRDR 021/TJPR, fixando a remuneração do servidor como base de cálculo, excluindo as parcelas vencidas e vincendas da condenação. A Recorrente re quer a inclusão dessas parcelas, argumentando que a obrigação de trato sucessivo não exige pedido expresso para sua inclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir na condenação as pa rcelas vencidas e vincendas no recálculo das horas extras de servidor público, mesmo sem pedido expresso na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A obrigação de pagar corretamente as horas extras é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que o servidor trabalha em jornada superior à legal. 2. As diferenças remuneratórias se projetam no tempo enquanto persistirem a mesma relação jurídica e o mesmo modo indevido de pagamento. 3. A condenação deve incluir as parcelas vencidas no curso do processo e as vincendas, independentemente de pedido expresso na petição inicial, conforme o art. 323 do CPC. 4. O valor atribuído à causa cumpre função de alçada, verificada no momento do ajuizamento, e não limita a extensão da condenação quando o acréscimo decorre do regular desenvolvimento do próprio título judicial. 5. O acréscimo superveniente oriundo da natural projeção da obrigação de trato sucessivo não desloca a competência do Juizado Especial, nem implica renúncia ao valor excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A inclusão de parcelas vencidas no curso do processo e das vincendas na condenação de horas extras é permitida, independentemente de pedido exp resso na petição inicial, em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação de pa gamento, conforme disposto no art. 323 do CPC. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o rec urso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora, em face da sentença de parcial p rocedência dos pedidos iniciais, o qual condenou a Autarquia Municipal de Saúde de Londrina ao rec álculo das horas extras com base no IRDR 021/TJPR, fixando a remuneração do servidor como base de cálculo, acrescidas das verbas que percebe, com exceção das de caráter indenizatório e as expressamente previstas em lei. Reconheceu a incidência de reflexos apenas no abono natalino e, por fim, deixou de incluir na condenação o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que, respectivamente, ausentes os valores na quantificação do seu pedido e ausente qualquer comprovação de término do vínculo com a Administração Pública. A Recorrente aduz que sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, uma vez que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é desnecessário pedido expresso para inclusão das parcelas vencidas no curso do processo e das vincendas, nos termos do art. 323 do CPC. Alega que o Juízo a quo, ao excluir tais parcelas da condenação, contrariou comando legal expresso e a jurisprudência consolidada, motivo pelo qual requer a sua reforma parcial. O Réu, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença ao argumento de que, no rito dos Juizados da Fazenda Pública, a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo e das vincendas exige prévia quantificação na inicial, nos termos do art. 292 do CPC. Sustenta que a Autora, ao atribuir valor reduzido à causa e não incluir tais parcelas no pedido, limitou voluntariamente seu proveito econômico, sendo inviável ampliá-lo em sede recursal sem alterar a competência do Juízo. Assim, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a exclusão das parcelas vencidas e vincendas da condenação. Cinge-se, portanto, à controvérsia em definir a respeito da inclusão das parcelas vencidas e vincendas na condenação do recálculo das horas extras. Quanto ao mérito recursal, assiste razão à Recorrente. Isso porque a obrigação de pagar corretamente as horas extras possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que o servidor desempenha sua atividade laborativa em jornada superior à legal. Assim, uma vez reconhecida a incorreção do critério de cálculo adotado pela Admini stração, as diferenças remuneratórias não se exaurem nas parcelas anteriores ao ajuizamento, mas se p rojetam no tempo enquanto persistirem a mesma relação jurídica e o mesmo modo indevido de pa gamento. Trata-se, portanto, de obrigação sucessiva, cuja condenação alcança também as prestações vencidas no curso do processo e as vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial. Caberá, inclusive, à Administração, após o trânsito em julgado, promover a adequação do critério de cálculo no sistema de folha de pagamento, em observância ao comando judicial. Isso em nada impacta o valor da causa ou a competência do Juízo. O valor atribuído à causa, em hipóteses como a presente, sujeita-se à estimativa, conforme o disposto no art. 292, inciso I e § 2º, do CPC, não servindo como fator de contenção do montante efetivamente devido em decorrência da condenação. Em outras palavras, o valor dado à causa não condiciona nem limita a obrigação de pagar que vier a ser judicialmente imposta, especialmente quando o acréscimo patrimonial decorre do próprio regular desenvolvimento da condenação. A propósito: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DA AUTARQUIA MUNICIPA L DE SAÚDE DE LONDRINA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. IRDR N. 21. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAR NO P EDIDO INICIAL QUAIS AS VANTAGENS DE NATUREZA PERMANENTE E TEM PORÁRIA QUE PRETENDE SEJAM INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, EIS QUE a PARTE PRETENDE QUE AS HORAS EXTRAS SEJAM CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO (QUE NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.926/1992 ABRANGE VANTAGENS P ERMANENTES E TEMPORÁRIAS). INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO CP C. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE IMPÕE À ADMINISTRAÇÃO O SEU CUMPRIMENTO ENQUANTO ESTA DURAR, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL (CPC, ART. 323). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0056431-20.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA REC URSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.03.2026) (destaquei) Nessas hipóteses, não há óbice à inclusão das parcelas supervenientes na condenação. A jurisprudência já assentou que a existência de valores surgidos no curso do processo após o ajuizamento da demanda, como parcelas vincendas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, não se sujeita à limitação legal do art. 2º da Lei n.º 12.153/09. Também já se decidiu que, se o valor ultrapa ssar o teto de alçada em razão de acréscimos decorrentes da própria condenação, tal circunstância não af asta a competência dos Juizados Especiais. Nesse sentido, em casos análogos, a 4ª Turma Recursal já decidiu: RECURSO INOMINADO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRI MENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. TESES REC URSAIS ACOLHIDAS EM PARTE. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE LIMITOU EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O VALOR EXECUTADO AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P ÚBLICA, QUAL SEJA, 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 – NECESSÁRIA REFORMA. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VALORES QUE SURGIREM NO CURSO DO PROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMO PARCELAS VINCENDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL. COMP ETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR ULTRAPASSAR O TETO DE ALÇADA EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, NEM IMPLICA EM RENÚNCIA AO EXCEDENTE.COMP ETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRI OS JULGADOS, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIA A SER EXECUTADA, DESDE QUE TENHA SIDO OBSERVADO O VALOR DE ALÇADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA NO PRECEITO LEGAL DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ (0036084-57.2016.8.16.0021, 0060861- 93.2017.8.16.0014, 0001066-77.2016.8.16.008, 0017690-35.2017.8.16.0031). SENTEN ÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR QUE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SE DÊ COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME CÁLCULOS DE EVENTO 74.2. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0078927-19.2020.8.16.0014 [0051142- 53.2018.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.08.2021) (destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ESTADO DO PARANÁ. TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 - IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO VALOR À CAUSA DENTRO DO TETO ESTABELECIDO EM LEI. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VALORES QUE SURGIRÃO NO CURSO DO PROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMO PARCELAS VINCENDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL. COMP ETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. INEXISTÊNCIA NO PRECEITO LEGAL DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO. VALOR DE ALÇADA OBSERVADO QUANDO DA PROPOS ITURA DA AÇÃO. PRECEDENTE DO C. STJ (RCL 7.861/SP) E DESTA TURMA RECURSAL (0060861-93.2017.8.16.0014). ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTEN ÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041859-14.2020.8.16.0021 [0036084- 57.2016.8.16.0021/1] - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.02.2021) (destaquei) Portanto, vislumbra-se que o valor executado não se limita ao teto legal quando o acréscimo decorre do regular desenvolvimento da condenação judicial. No primeiro, consignou-se a imp ossibilidade de limitação da condenação ao teto de 60 salários mínimos quando observado o valor de alçada no ajuizamento. No segundo, assentou-se que o cumprimento de sentença deve ocorrer com base no valor integral da condenação. A mesma razão aplica-se no caso em questão. Não se está diante de ampliação indevida do pedido, mas de mera extensão natural dos efeitos da condenação reconhecida em sentença. O valor atribuído à causa no ajuizamento da ação não impede que o título judicial alcance as prestações vencidas no curso da demanda e as vincendas, desde que decorrentes da mesma relação jurídica já submetida ao crivo jurisdicional. Desse modo, merece reforma parcial a sentença proferida pelo Juízo a quo, uma vez que, reconhecido o direito ao recálculo das horas extras, a condenação deve abranger também as parcelas vencidas no curso do processo e as vincendas, enquanto subsistir a mesma situação fática e jurídica, observados os demais parâmetros já fixados no julgado quanto à base de cálculo, divisor, reflexos e p rescrição quinquenal. III – VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando a Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 08 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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