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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003928-35.2025.8.16.0139 Embargos de Declaração Cível n. 0003928-35.2025.8.16.0139 ED Juizado Especial Cível de Prudentópolis Embargante(s): MATEUS BRONICKI Embargado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mateus Bronicki, contra o v. Acórdão (evento 33.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelo embargante, pois, não restou comprovada a perda de parte da safra de fumo do reclamante, em razão da interrupção de energia elétrica, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a presença de omissão no v. Acórdão, porquanto comprovada a interrupção de energia elétrica em 24.10.2024, destacando que o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a perda do fumo. Aduz que o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) acostado aos autos é regular, realçando “o fato de o laudo ter sido elaborado 43 dias após o ocorrido não prejudica na análise do produto” (evento 1.1, página 06). Enfatiza que a responsabilidade da reclamada é objetiva e que ela deixou de produzir provas suficientes para afastar sua responsabilidade, ressaltando que em caso de insuficiência de prova, deve ser reabertra a instrução. Em contrarrazões (evento 15.1), a embargada postulou a manutenção do Acórdão embargado, pois, o embargante almeja somente rediscutir a matéria e a valoração das provas de forma indevida. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia ao embargante, o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações do embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão colegiado, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Em essência, o embargante questiona o juízo de valor probatório empreendido pelo órgão colegiado, em especial sobre o laudo (evento 1.8) que escora a pretensão inicial, o que é manifestamente inadequado. Com todo o respeito, o Acórdão apresentou inúmeros argumentos para colocar em xeque a credibilidade do referido documento, como o fato de que foi produzido 43 (quarenta e três) dias após o entrevero. Além disso, destacou-se não obstante o laudo mencione a perda de qualidade da classe “CO1”, “CO2” e “CR1”, resultando em fumo aproveitável na classe "CR3", as notas fiscais do produtor (evento 34.3) apontam que na safra foram comercializadas as classes “TR1”, "TR2", "BO2", "CO1" e "CR2", portanto, nada há nos autos que corrobore a desclassificação afirmada no laudo. Em complemento, que o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) trazido com a exordial (evento 1.9) indica que o laudo foi contratado em 17.01.2025, isto é, vários meses após a interrupção de energia elétrica. E é ingênuo, para dizer o mínimo, admitir que a prova do dano possa ser resumida ao depoimento de testemunhas, ainda mais considerando a superficialidade e abstração de seu conteúdo. Para arrematar, é risível afirmar que a insuficiência probatória levaria à anulação da sentença, pois, a insatisfação do ônus da prova, obviamente, conduz à improcedência do pedido deduzido, jamais a abertura da fase probatória ao sabor da conveniência da parte e conforme o deslinde da causa, notadamente quando desfavorável. Deveras, não há dúvida no presente caso quanto à clara intenção do embargante de revisar o teor da decisão atacada, na tentativa de obter outro resultado que lhe seja, desta vez, favorável, postulação inadequada pela via estreita dos embargos. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MATEUS BRONICKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 03 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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