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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002880-26.2025.8.16.0047 Embargos de Declaração Cível n. 0002880-26.2025.8.16.0047 ED Juizado Especial Cível de Assaí Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): LAZARO PEREIRA DA SILVA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DOCUMENTO REPRODUZIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FOI REPRODUZIDO NO ACÓRDÃO. DOCUMENTO QUE NÃO REGISTRA ADEQUADAMENTE A FORMA DA CONTRATAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itau Unibanco S.A. contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado do embargante, apenas para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Em suma, o embargante aponta a ocorrência de contradição e omissão do Acórdão, consistente em afirmar que não há prova acerca da modalidade da contrataçã, ao passo em que haveria prova nos autos constando ter sido a contratação por meio de caixa eletrônico, em autoatendimento. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente as teses apresentadas, restando devidamente fundamentado. A rigor, a análise das alegações formuladas pelo embargante no presente recurso mostra mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado do julgamento ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição ou omissão. Basta ver que não aponta contradição propriamente dita, pois, esta caracteriza-se quando a fundamentação exposta apresenta raciocínio antagônico à conclusão ou resultado. Já a omissão é simplesmente o não enfrentamento de tese jurídica ou questão fática de relevo, o que jamais se aperfeiçoou. Ora, no trecho impugnado do Acórdão (evento 14.1, página 03) embargado constou: “Importante notar, ainda, que sequer consta o registro de entrega de alguma via inerente à operação ao reclamante, ou mesmo a participação dele em sorteios ou porventura recebido alguma premiação correspondente sem ressalva (evento 15.5). Pior, o local da operação indicado (5125) não identifica se foi em caixa eletrônico ou presencialmente, com operação feita por funcionário perfeitamente identificável”. (grifou-se). Por sua vez, o embargante afirma restar comprovado nos autos que a contratação se deu por meio de terminal de autoatendimento e reproduz o mesmo comprovante mencionado no Acórdão, grifando a informação da agência e conta (evento 1.1): O referido comprovante, como já fundamentado no Acórdão, não esclarece se a contratação teria se dado junto a funcionário do reclamado ou em terminal de autoatendimento, pois, não elucidado o terminal em si, tampouco identificado o funcionário que fez a operação. E a despeito do grifo na agência e conta corrente, tais informações em nada esclarecem a forma de contratação, como já alinhavado. Deveras, o embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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