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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004653-08.2025.8.16.0209 Embargos de Declaração Cível n° 0004653-08.2025.8.16.0209 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Embargante(s): Município de Francisco Beltrão/PR Embargado(s): Marinalda de Barros Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TRATAM DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DISPÕE QUE O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SERÁ REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE 50% OU 100% “EM RELAÇÃO A HORA NORMAL DE TRABALHO” (ARTIGO 96 DA LEI MUNICIPAL N.º 4.106/2013). SERVIDORES TÊM DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO, QUE ENGLOBA O VENCIMENTO BASE, ACRESCIDO DAS VANTAGENS GERAIS (PERMANENTES E TEMPORÁRIAS), COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E AUXÍLIOS (ARTIGOS 92, CAPUT E 93, INCISOS I A IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA 6ª TURMA RECURSAL. MERO INCONFORMISMO DO RÉU COM A DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Francisco Beltrão em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, entendeu pelo parcial provimento do recurso inominado interposto pelo réu, ora embargante. O embargante aduz, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório, eis que deixou de analisar as disposições dos artigos 87, 92 e 94 da Lei Municipal nº 4.106/2013, que tratam especificamente da base de cálculo das horas extras. Pugna, pela concessão de efeitos infringentes aos embargos, a fim de modificar e sanear a omissão apontada, com a consequente reforma do julgado. É o breve relato do essencial. 2. Voto Inicialmente, cumpre ressaltar que os presentes embargos de declaração versam sobre a base de cálculo das horas extras, matéria esta que não foi diretamente tratada no acórdão, eis que somente foi objeto do recurso inominado os reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras. Assim, os presentes embargos de declaração devem ser apenas parcialmente conhecidos. O embargante aponta vício de omissão no acórdão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado, verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, ou seja, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos, por unanimidade, entendeu pela manutenção da sentença de origem. Ressalta-se que todas as teses capazes de infirmar a conclusão do julgado foram devidamente analisadas, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, o qual foi suficientemente claro ao consignar na fundamentação: “Com relação a tese de impossibilidade dos reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras, também não merece prosperar a alegação do recorrente, tendo em vista que as horas-extras devem ser calculadas com base na remuneração do servidor, na qual está incluído o adicional de insalubridade, conforme se extrai dos seguintes dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Francisco Beltrão (Lei Municipal nº 4.106/2013): Art. 92 - Remuneração é a retribuição total paga a cada servidor do quadro efetivo e corresponde à somatória do seu vencimento-base, acrescido das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios percebidos por cada servidor, estabelecidos nesta normativa. (...) Art. 93 - A remuneração do servidor do quadro efetivo, abrangido por esta Lei, I - o vencimento-base, conforme Anexo XIII; II - vantagens gerais: a) remuneração ou compensação por serviços extraordinários (hora-extra); b) adicional noturno; c) abono de férias; d) abono anual (13.° salário); e) salário-família; f) adicional de insalubridade; g) adicional de periculosidade; h) adicional por tempo de serviço;” [Destaquei] Importa esclarecer que o fato do artigo 87, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.106/2013, dispor que “o vencimento-base é o valor de referência para incidência das vantagens gerais, e demais acréscimos previstos nesta lei”, não conduz a interpretação de que apenas o vencimento base deve ser considerado para o cálculo da hora extra, eis que a legislação expressamente prevê que o serviço extraordinário será calculado sobre a “hora normal de trabalho”, a qual compreende a remuneração do servidor, que inclui o adicional de insalubridade. Nesse sentido segue os recentes precedentes desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVE SER CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO. ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DISPÕE QUE O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SERÁ REMUNERADO COM ACRÉSCIMO DE 50% OU 100% “EM RELAÇÃO A HORA NORMAL DE TRABALHO”. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 96 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013. DIREITO DE PERCEBER HORAS EXTRAS CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO, QUE ENGLOBA O VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DAS VANTAGENS GERAIS (PERMANENTE E TEMPORÁRIAS). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, ACRESCIDA DOS REFLEXOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003040-84.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 08.12.2025) [gn] RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE DEVE CORRESPONDER A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SÚMULA VINCULANTE N.º 16. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001477-55.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.12.2025) [gn] Este também foi o posicionamento adotado pelo TJPR no julgamento de caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. VERBA CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO. ARTIGOS 92, 93 E 96 DA LEI MUNICPAL N.º 4.106/03. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada pelo executado, ora agravado, determinando a exclusão dos reflexos em razão da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre a hora extraordinária.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se, no cumprimento individual de sentença coletiva de origem, há excesso de execução decorrente da inclusão nos cálculos do exequente, ora recorrente, de reflexos de adicional de insalubridade em horas extras.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O título executivo judicial coletivo (formado nos autos n.º 0004769-77.2020.8.16.0083), condenou Município de Francisco Beltrão ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos.3.2. Entre estes reflexos se inclui o acréscimo pago ao servidor público pelo labor extraordinário. Isso porque, o artigo 96 da Lei Municipal n.º 4.106/03 prevê que as horas extras se calculam sobre a “hora normal” de trabalho – expressão que se interpreta como remuneração.3.3. Vale dizer, as diferenças relativas ao adicional de insalubridade (que compõe a remuneração) impactam na quantia percebida a título de horas extraordinárias.3.4. Logo, inexiste o excesso de execução apontado pelo executado-agravado, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada deve ser integralmente rejeitada.4. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de diferenças pertinentes a adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Francisco Beltrão gera reflexos em horas extras – uma vez que o acréscimo pago pelo labor extraordinário se calcula sobre a integralidade da remuneração. Dispositivos relevantes citados: artigos 92, 93 e 96 da Lei Municipal n.º 4.106/03. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0060042- 23.2025.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0055124-10.2024.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0013682-30.2025.8.16.; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0128912-57.2024.8.16.0000; e TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0121828-05.2024.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0095322- 55.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.12.2025) [gn] Desta forma, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Francisco Beltrão/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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