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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0007039-22.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0007039-22.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Centenário do Sul Agravante(s): MARIA AUXILIADORA SOUZA DA SILVA Agravado(s): Banco Votorantim S.A. Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA OFENSA AO TEMA REPETITIVO Nº 972 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DISCUSSÃO DO MÉRITO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por MARIA AUXILIADORA SOUZA DA SILVA, em face da decisão monocrática, que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento à Reclamação. Em síntese, a parte agravante afirma que: i) o contexto fático-probatório do caso revela a inobservância do Tema 972 do STJ; ii) houve a imposição de contratação do seguro com a seguradora indicada pela própria instituição financeira, deixando de oportunizar ao consumidor a escolha de qual seguradora contratar; iii) não se pretende inovar ou reabrir a discussão acerca da valoração dos fatos da ação originária, mas assegurar a correta aplicação do direito. Ao final, requer o provimento do agravo, com o consequente recebimento da reclamação e seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. A parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento à Reclamação. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada: Sobre a controvérsia, a situação fática reconhecida pelo acórdão ora reclamado é diversa da situação fática delineada na Súmula nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que a não aplicação da tese decorre não de suposta divergência em relação ao conteúdo nelas descrito, mas sim por entender não ter havido a subsunção dos fatos provados na demanda à tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, após regular apreciação das provas produzidas, concluiu o colegiado que a consumidora não foi compelida a contratar o seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, razão pela qual afastou-se a incidência da Súmula nº 972 do STJ. Dessa forma, a pretensão deduzida na presente Reclamação configura inequívoca tentativa de rediscutir a valoração das provas e a dinâmica volitiva da contratação, o que extrapola os limites do instrumento processual previsto no art. 988 do CPC. Em verdade, trata-se de mera tentativa de reabrir discussão sobre o mérito da decisão colegiada, o que resulta em sua manifesta inadmissibilidade. Extrai-se dos autos que, diversamente do alegado pelo reclamante, não se verifica a suposta contrariedade ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 972 do STJ. Isso porque o colegiado, ao apreciar o Recurso Inominado nº 0000857-84.2024.8.16.0066 RecIno, adotou a seguinte fundamentação. Confira-se: No caso em comento, há prova da contratação dos seguros de proteção financeira em termos apartados ao contrato de financiamento – mov. 19.2, havendo livre manifestação da vontade do contratante e, inexistindo prova do vício da contratação, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança. Como já exposto, a pretensão deduzida na presente Reclamação configura inequívoca tentativa de rediscutir a valoração das provas, o que extrapola os limites do instrumento processual previsto no art. 988 do CPC. Em verdade, trata-se de mera tentativa de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, o que resulta em sua manifesta inadmissibilidade. Outrossim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que “ é bem verdade que a Reclamação pressupõe a demonstração de que o Tribunal de origem negou, de forma expressa, a autoridade de decisão proferida pela Corte ad quem, sob pena de banalizar o instrumento processual como mero sucedâneo recursal destinado a trazer ao STJ novo julgamento da causa” (AgInt na Rcl 36.827/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2019; AgInt na Rcl 35.831/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2019; AgRg na Rcl 19.488/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.2.2019; e AgInt na Rcl 32.201/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2019)” (STJ – AgInt na Rcl n. 40.142/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020). Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO CÍVEL – DECISÃO SINGULAR DO RELATOR – PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO LIMINAR – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – OFENSA AFASTADA – REJEIÇÃO. TURMA RECURSAL – PRONUNCIAMENTO COLEGIADO – CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – TARIFAS BANCÁRIAS – COBRANÇA AFASTADA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECLAMAÇÃO – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – INVIABILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO SINGULAR MANTIDA. MULTA – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – PROPÓSITO PROTELATÓRIO – CONFIGURAÇÃO – FIXAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.021, §4º). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Seção Cível - 0083894-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 20.03.2024) Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, em seus exatos termos. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA AUXILIADORA SOUZA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 22 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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