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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0007046-14.2025.8.16.9000 Ag 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Agravante(s): KAREN BARROS MEIRELES Agravado(s): Município de Maringá/PR Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Karen Barros Meireles, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0005699-77.2024.8.16.9000 PUIF (mov. 21.1) que inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização, negando-lhe seguimento. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da uniformização. Aduz, em síntese, que “(...) o legislador estabeleceu um único e claro requisito para o cabimento do PUIL, qual seja, a existência de divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questão de direito material. A lei não menciona, em nenhum momento, a necessidade de ‘prequestionamento’ da divergência”. Ainda, alega que “A aplicação, no âmbito da Turma de Uniformização deste Tribunal, de Questões de Ordem editadas para o sistema federal, quando muito, pode ser feita por analogia, mas jamais pode servir de fundamento para restringir direitos processuais e criar condições de admissibilidade não previstas em lei”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do pedido de uniformização. É o breve relatório. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão à agravante, devendo ser mantida a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. Nos termos do artigo 18, da Lei nº 12.153/2009, as hipóteses de cabimento do referido remédio processual são: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. No mesmo sentido, o art. 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, estabelece o seguinte: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Ressai dos autos n.º 0005699-77.2024.8.16.9000 PUIF, que a parte ingressou com Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sustentando que há entendimento destoantes entre os julgados proferidos pela 4ª e 6ª Turmas Recursais, especialmente quanto à possibilidade de readaptação de servidor público em outro cargo compatível com suas limitações físicas, evitando a exoneração direta e imediata. De maneira diversa ao que alega o recorrente, inexiste a indicação de que há desarmonia nos entendimentos manifestados pela 4ª e 6º Turmas Recursais em ação originária ou em Recurso Inominado. Da análise da petição inicial (mov. 1.1 – autos n.º 0000563-87.2020.8.16.0190), observa-se que a parte pleiteia pela nulidade do ato administrativo que exonerou a autora em estágio probatório por inaptidão física, com a consequente reintegração. Em sede de recurso inominado (mov. 163.1), a autora insiste que tem direito à reintegração, colacionando ementas dos julgamentos proferidos pela 3ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, favoráveis à sua tese. Mais uma vez, sem pontuar pela existência de uma suposta divergência no entendimento das Turmas Recursais. Foi tão somente após o julgamento do Recurso Inominado que a parte apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apontando a desarmonia. Por certo, ainda que o prequestionamento não esteja previsto em legislação, sabe-se que o incidente se assemelha ao Recurso Especial e é imprescindível que a parte submeta ao órgão julgador a tese de que há divergência. Muito embora se trate de âmbitos distintos, as finalidades do Recurso Especial e do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Jurisprudência, são semelhantes. Nesse contexto, conforme já sedimentado pelo STJ, é preciso que haja a indicação da divergência, o que poderia ser feito a partir da oposição de embargos declaratórios. Somando-se a isso, de maneira diversa ao que alega a recorrente, a Turma Nacional de Uniformização, ainda que atue em âmbito de federação distinto (federal) e com matérias processuais diferentes, estabelece como pré-requisito o prequestionamento. Vale dizer, a lógica processual é semelhante e, por isso, ainda que ausente qualquer disposição acerca da obrigatoriedade do prequestionamento, este se faz necessário para a admissão do PUIL. Reitera-se que, conforme consta do segundo ementário “A ausência de prequestionamento da matéria e a não interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão inviabilizam o conhecimento do Pedilef” (TRF4, PUIL 0007697- 25.2023.4.05.8105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 25/09/2025). Por fim, a parte aduz o seguinte: “(...) Conforme se extrai dos autos, o Recurso Inominado da Agravante foi interposto em 18 de outubro de 2023. O acórdão da 4ª Turma Recursal que o julgou foi proferido em 11 de outubro de 2024. Por sua vez, a decisão paradigma da 6ª Turma Recursal (autos nº 0024458- 12.2021.8.16.0181), que fundamenta o PUIL, foi publicada apenas em 06 de agosto de 2024. Ora, Excelências, como poderia a Agravante, em outubro de 2023, prequestionar uma divergência com base em um acórdão que só viria a existir quase um ano depois? A exigência de tal ato implicaria em atribuir à Agravante poderes de premonição, o que não se coaduna com a razoabilidade e a boa-fé que devem nortear o processo” Ora, em momento algum o prequestionamento “implicaria em atribuir à Agravante poderes de premonição”. Isso porque a suposta divergência poderia ter sido prequestionada por meio de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em Recurso Inominado. Desse modo, apresentando a tese de desarmonia na interpretação e, esta sendo mantida pelo colegiado, poderia a parte apresentar o PUIL. Ante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KAREN BARROS MEIRELES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Haroldo Demarchi Mendes. 20 de março de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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