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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015489-51.2025.8.16.0173 Embargos de Declaração Cível n° 0015489-51.2025.8.16.0173 ED Juizado Especial Cível de Umuarama Embargante(s): BANCO J. SAFRA S.A Embargado(s): JAQUELINE ZANQUETTI DOS PRAZERES SANTOS Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré, reconhecendo a legalidade da cobrança a título de “Registro do Contrato” e “Tarifa de Cadastro”, afastando a condenação à restituição dos valores correspondentes, com a parte embargante sustentando contradição quanto à forma de devolução dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há contradição na forma de devolução dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sustenta o embargante a existência de contradição quanto à forma de devolução dos valores, porquanto consta do acórdão que os montantes cobrados indevidamente deverão ser restituídos de acordo com o cálculo apresentado na petição inicial. No entanto, a sentença determinou a restituição na forma simples, enquanto o autor requer a devolução em dobro. Em que pese os argumentos da parte embargante, os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A decisão é clara ao estabelecer que os valores a serem restituídos devem observar o disposto no item “VI” da petição inicial (seq. 1.1 – item “VI”, págs. 21/24 e seq. 1.8), o qual se refere à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as cobranças, não havendo determinação de que a restituição deva ser realizada na forma dobrada. Consta expressamente do acórdão: “No que se refere aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas indevidas, verifica-se, da análise da petição inicial, que a Autora apresentou cálculo dos valores pretendidos, tendo indicado expressamente o montante que entende correto a esse título (seq. 1.1 – item “VI”, fls. 21/24), bem como o valor a ser restituído, em conformidade com os artigos 322, 324 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que o pedido deve ser certo, determinado, e que, nas ações revisionais, sejam especificadas as cláusulas que se pretende controverter e discriminado o valor incontroverso. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou impugnação específica em contestação quanto aos valores indicados pela autora (seq. 19.1), tampouco trouxe elementos capazes de elidi-los ou indicou o valor que entende correto. (...) Assim, diante da ausência de demonstração, por parte da defesa, de causa impeditiva do direito da parte autora, os valores a serem restituídos devem observar o disposto no item “VI” da petição inicial (seq. 1.1 – item “VI”, págs. 21/24 e seq. 1.8).” (grifos acrescentados). Cumpre mencionar, ainda, que a restituição em dobro sequer seria viável, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe efetiva omissão, obscuridade ou contradição atribuível ao acórdão embargado, o que não foi demonstrado pela parte embargante. Em regra, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente ou visar à desconstituição do ato decisório, tampouco servem ao reexame da causa ou à rediscussão de fundamentos já analisados. Neste sentido: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185 /RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2024; DJEN de 19.12.2024. Resumo em linguagem acessível:O tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados pela parte ré, que questionava a forma de devolução de valores cobrados indevidamente. A parte ré alegou que o acórdão tinha contradições sobre a forma de devolução dos valores, se simples ou em dobro. No entanto, o tribunal entendeu que não havia contradição, pois não consta da decisão previsão de que a restituição deverá ser realizada de forma dobrada. Assim, os embargos foram conhecidos, mas não acolhidos, ou seja, a decisão anterior foi mantida. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO J. SAFRA S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 24 de fevereiro de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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