Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PEDIDO DE DIÁRIAS POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO. EMISSÃO DO CT-e. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DATA E HORÁRIO DE CHEGADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 11, §1º, DA LEI Nº 11.442/2007. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO PELO ATRASO. HORAS DE ESPERA DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança ajuizada pela reclamante em face da reclamada, fundada em contrato de transporte rodoviário de carga, com pedido de pagamento de diárias em razão do atraso no descarregamento da mercadoria.3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.3. Recurso inominado interposto pela reclamante, no qual se sustenta a existência de comunicação prévia válida, bem como a comprovação da data e do horário de entrada e saída do veículo, pugnando-se pela condenação da reclamada ao pagamento das horas de espera.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comunicação prévia válida da data e do horário previsto para chegada da carga, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007; (ii) saber se o atraso no descarregamento é imputável à reclamada, ensejando o pagamento das horas de espera previstas em lei.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A legislação que rege o transporte rodoviário de cargas exige, como condição para a responsabilização do destinatário pelo atraso no descarregamento, a comunicação prévia da data e do horário previstos para chegada da carga, a fim de possibilitar a adequada organização logística para o recebimento da mercadoria.6. A Quinta Turma Recursal adota o entendimento de que o cumprimento dessa obrigação é imprescindível para a incidência das regras indenizatórias previstas no art. 11 da Lei nº 11.442/2007.7. No caso, verifica-se que a comunicação prévia ocorreu por meio da emissão do CT-e, documento eletrônico que contém as informações relativas ao horário do carregamento, aos dados da carga e ao destinatário, sendo automaticamente disponibilizado à reclamada.8. A emissão do CT-e revela-se meio idôneo para o cumprimento da exigência legal, porquanto permite ao destinatário ciência antecipada acerca da entrega e das condições do transporte, atendendo à finalidade prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007.9. Comprovado que o transportador permaneceu no local por 58 horas, já descontado o período de tolerância legal, resta caracterizado o atraso imputável à reclamada, sendo devido o pagamento das horas de espera, nos termos dos §§5º a 8º do art. 11 da Lei nº 11.442/2007.10. Aplicando-se o valor atualizado de R$2,21 por tonelada/hora, considerada a capacidade do veículo de 36,410 toneladas, chega-se ao valor de R$80,46 por hora, resultando no montante total de R$4.666,68 pelo período de espera.11. A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, enquanto os juros de mora fluem desde a citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.666,68 a título de indenização pelas horas de espera, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.13. Tese de julgamento: “A emissão do CT-e constitui meio idôneo de comunicação prévia da data e do horário de chegada da carga, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007, sendo devido o pagamento das horas de espera quando o atraso no descarregamento é imputável ao destinatário.”.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019834-69.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0019834-69.2023.8.16.0031 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrente(s): M. FERNANDES TRANSPORTES LTDA ME Recorrido(s): HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PEDIDO DE DIÁRIAS POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO. EMISSÃO DO CT-e. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DATA E HORÁRIO DE CHEGADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 11, §1º, DA LEI Nº 11.442/2007. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO PELO ATRASO. HORAS DE ESPERA DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada pela reclamante em face da reclamada, fundada em contrato de transporte rodoviário de carga, com pedido de pagamento de diárias em razão do atraso no descarregamento da mercadoria. 3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Recurso inominado interposto pela reclamante, no qual se sustenta a existência de comunicação prévia válida, bem como a comprovação da data e do horário de entrada e saída do veículo, pugnando-se pela condenação da reclamada ao pagamento das horas de espera. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comunicação prévia válida da data e do horário previsto para chegada da carga, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007; (ii) saber se o atraso no descarregamento é imputável à reclamada, ensejando o pagamento das horas de espera previstas em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação que rege o transporte rodoviário de cargas exige, como condição para a responsabilização do destinatário pelo atraso no descarregamento, a comunicação prévia da data e do horário previstos para chegada da carga, a fim de possibilitar a adequada organização logística para o recebimento da mercadoria. 6. A Quinta Turma Recursal adota o entendimento de que o cumprimento dessa obrigação é imprescindível para a incidência das regras indenizatórias previstas no art. 11 da Lei nº 11.442/2007. 7. No caso, verifica-se que a comunicação prévia ocorreu por meio da emissão do CT-e, documento eletrônico que contém as informações relativas ao horário do carregamento, aos dados da carga e ao destinatário, sendo automaticamente disponibilizado à reclamada. 8. A emissão do CT-e revela-se meio idôneo para o cumprimento da exigência legal, porquanto permite ao destinatário ciência antecipada acerca da entrega e das condições do transporte, atendendo à finalidade prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007. 9. Comprovado que o transportador permaneceu no local por 58 horas, já descontado o período de tolerância legal, resta caracterizado o atraso imputável à reclamada, sendo devido o pagamento das horas de espera, nos termos dos §§5º a 8º do art. 11 da Lei nº 11.442/2007. 10. Aplicando-se o valor atualizado de R$2,21 por tonelada/hora, considerada a capacidade do veículo de 36,410 toneladas, chega-se ao valor de R$80,46 por hora, resultando no montante total de R$4.666,68 pelo período de espera. 11. A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, enquanto os juros de mora fluem desde a citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.666,68 a título de indenização pelas horas de espera, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. 13. Tese de julgamento: “A emissão do CT-e constitui meio idôneo de comunicação prévia da data e do horário de chegada da carga, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007, sendo devido o pagamento das horas de espera quando o atraso no descarregamento é imputável ao destinatário.”. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No mérito, a controvérsia reside em saber se exigível a comunicação de informação prévia quanto ao horário previsto para chegada na forma do art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/07[1] - art. 373, I, do CPC, a forma como essa comunicação deve ocorrer e se válida a partir da emissão do CT-e (comunicado de transporte eletrônico). Com efeito, é importante observar que esta Quinta Turma Recursal adota o entendimento segundo o qual é imprescindível a comunicação prévia do dia e horário previsto para chegada da carga ao destino, na forma prevista na Lei nº 11.442/07. Isso porque, é imperioso possibilitar ao destinatário da mercadoria tempo hábil para que operacionalize o recebimento, através da alocação de espaço adequado, destinação de pessoal e demais atividades que se façam necessárias. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO. COBRANÇA VALE-PEDÁGIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELAS HORAS DE ESPERA. RECURSO DA REQUERIDA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. TRANSPORTADOR QUE NÃO COMUNICOU PREVIAMENTE A DATA DE SUA CHEGADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11, §1°, DA LEI 11.442/2007. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO PELO ATRASO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009315- 11.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 31.07.2023). Com relação a forma como essa comunicação poderá ocorrer, a parte recorrente defende que a emissão da do CT-e (comunicado de transporte eletrônico), presente no mov. 5.1 é suficiente. Assim, uma vez que o mencionado documento informa o horário do carregamento, os detalhes da carga e, ainda, é enviado automaticamente à requerida, entendo que este é o momento que se toma ciência a respeito da carga e entrega ao destinatário, sendo, portanto, documento hábil para o cumprimento da Lei nº 11.442/07. Considerando então, que o recorrente permaneceu no local por 58h – já descontadas as 5 horas de tolerância prevista pelo diploma legal, deve haver a respectiva indenização pelo período parado, conforme o art. 11, §§ 5º a 8º, da Lei nº 11.442/2007. O valor a ser indenizado é de R$2,21 (valor atualizado, nos termos do §6º do mesmo diploma legal[2]) por tonelada/hora ou fração, tendo em vista a variação do INPC. Desta maneira, multiplicando o valor da hora (R$2,21) pela capacidade do caminhão (36,410ton – mov. 5.1), tem-se R$80,46 a cada hora. O tempo de espera de 58h multiplica-se pelo valor da hora (R$80,46) o que resulta no montante de R$4.666,68 pelo período decorrido, e devido pela reclamada. Termo inicial da correção monetária e juros de mora – indenização material: por se tratar de relação contratual os juros correm da citação, momento que se tem constituído o devedor em mora, aplicando-se, assim, o disposto no art. 405 do Código Civil e, a correção monetária, deve ser contada a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, voto pelo provimento do recurso interposto, para condenar a reclamada ao pagamento de R$4.666,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos) à título de indenização material, corrigida pelo índice IPCA (art. 389, par. único, do CC) a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1° do CC), a partir da citação. Logrando êxito no recurso, não há condenação em honorários advocatícios. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de M. FERNANDES TRANSPORTES LTDA ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora [1] Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1o O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. [2] https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-atualiza-valor-para-pagamento-do-tempo- adicional-de-carga-e-descarga-1
|