SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0019834-69.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PEDIDO DE DIÁRIAS POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO. EMISSÃO DO CT-e. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DATA E HORÁRIO DE CHEGADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 11, §1º, DA LEI Nº 11.442/2007. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO PELO ATRASO. HORAS DE ESPERA DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança ajuizada pela reclamante em face da reclamada, fundada em contrato de transporte rodoviário de carga, com pedido de pagamento de diárias em razão do atraso no descarregamento da mercadoria.3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.3. Recurso inominado interposto pela reclamante, no qual se sustenta a existência de comunicação prévia válida, bem como a comprovação da data e do horário de entrada e saída do veículo, pugnando-se pela condenação da reclamada ao pagamento das horas de espera.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comunicação prévia válida da data e do horário previsto para chegada da carga, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007; (ii) saber se o atraso no descarregamento é imputável à reclamada, ensejando o pagamento das horas de espera previstas em lei.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A legislação que rege o transporte rodoviário de cargas exige, como condição para a responsabilização do destinatário pelo atraso no descarregamento, a comunicação prévia da data e do horário previstos para chegada da carga, a fim de possibilitar a adequada organização logística para o recebimento da mercadoria.6. A Quinta Turma Recursal adota o entendimento de que o cumprimento dessa obrigação é imprescindível para a incidência das regras indenizatórias previstas no art. 11 da Lei nº 11.442/2007.7. No caso, verifica-se que a comunicação prévia ocorreu por meio da emissão do CT-e, documento eletrônico que contém as informações relativas ao horário do carregamento, aos dados da carga e ao destinatário, sendo automaticamente disponibilizado à reclamada.8. A emissão do CT-e revela-se meio idôneo para o cumprimento da exigência legal, porquanto permite ao destinatário ciência antecipada acerca da entrega e das condições do transporte, atendendo à finalidade prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007.9. Comprovado que o transportador permaneceu no local por 58 horas, já descontado o período de tolerância legal, resta caracterizado o atraso imputável à reclamada, sendo devido o pagamento das horas de espera, nos termos dos §§5º a 8º do art. 11 da Lei nº 11.442/2007.10. Aplicando-se o valor atualizado de R$2,21 por tonelada/hora, considerada a capacidade do veículo de 36,410 toneladas, chega-se ao valor de R$80,46 por hora, resultando no montante total de R$4.666,68 pelo período de espera.11. A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, enquanto os juros de mora fluem desde a citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.666,68 a título de indenização pelas horas de espera, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.13. Tese de julgamento: “A emissão do CT-e constitui meio idôneo de comunicação prévia da data e do horário de chegada da carga, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007, sendo devido o pagamento das horas de espera quando o atraso no descarregamento é imputável ao destinatário.”.