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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0007055-73.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro Agravante(s): Município de Castro/PR Agravado(s): VALDANIA VALERIA DA SILVA Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Castro/PR, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0001136-06.2025.8.16.9000 PUIF (mov. 20.1) que inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização, negando-lhe seguimento. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da uniformização. Aduz, em síntese, que “(...) as razões expostas no PUIL foram as mesmas já debatidas em primeiro grau, revistas pelas Turmas Recursais, e que produziram conclusões jurídicas distintas. Ou seja, neste PUIL não há inovação recursal que caracteriza ausência de prequestionamento”. Ainda, alega que “A decisão Agravada não atendeu à determinação proferido nos autos do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0001481- 69.2025.8.16.9000, pelo Exmo. Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Ilustre Desembarbador VICTOR MARTIM BATSCHKE, datado de 12 de setembro de 2025 (anteriormente à decisão ora Agravada), que determinou a suspensão dos processos que tratam do mesmo tema, em decisão liminar”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinada a suspensão do incidente até o julgamento dos autos n.º 0001481- 69.2025.8.16.9000. É o breve relatório. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. Nos termos do artigo 18, da Lei nº 12.153/2009, as hipóteses de cabimento do referido remédio processual são: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. No mesmo sentido, o art. 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, estabelece o seguinte: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Ressai dos autos n.º 0001136-06.2025.8.16.9000 PUIF, que a parte ingressou com Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sustentando que há entendimento destoantes entre os julgados proferidos pela 4ª e 6ª Turmas Recursais, especialmente quanto ao direito dos servidores do Município de Castro/PR ao recebimento do adicional por Tempo de Serviço (ATS). De maneira diversa ao que alega o recorrente, inexiste a indicação de que há desarmonia nos entendimentos manifestados pela 4ª e 6º Turmas Recursais em ação originária ou em Recurso Inominado. Da análise da contestação apresentada (mov. 20.1 – autos n.º 0002861- 03.2024.8.16.0064), observa-se que a parte colaciona ementas dos julgados que corroboram com a sua tese. Ocorre que, neste momento, não houve menção da suposta divergência entre os órgãos julgadores acerca da mesma questão de direito material. Em sede de contrarrazões ao recurso inominado (mov. 50.1), o Município colaciona ementas de julgados proferidos pela 4ª e 6ª Turmas Recursais. Mais uma vez, sem pontuar pela existência de uma divergência no entendimento. Nesse sentido, foi tão somente após o julgamento do Recurso Inominado que a parte apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apontando a desarmonia. Por certo, ainda que o prequestionamento não esteja previsto em legislação, sabe-se que o incidente se assemelha ao Recurso Especial e é imprescindível que a parte submeta ao órgão julgador a tese de que há divergência. Muito embora se trate de âmbitos distintos, as finalidades do Recurso Especial e do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Jurisprudência, são semelhantes. Nesse contexto, conforme já sedimentado pelo STJ, é preciso que haja a indicação da divergência, o que poderia ser feito a partir da oposição de embargos declaratórios. Somando-se a isso, a Turma Nacional de Uniformização, ainda que atue em âmbito de federação distinto e com matérias processuais diferentes, estabelece como pré- requisito o prequestionamento. Vale dizer, a lógica processual é semelhante e, por isso, ainda que ausente qualquer disposição acerca da obrigatoriedade do prequestionamento, este se faz necessário para a admissão do PUIL. Ademais, o fato de ter sido admitido Pedido de Uniformização que versa sobre o mesmo tema pelo Magistrado Relator Dr. Haroldo Demarchi Mendes, não é suficiente para, por si só, ensejar na admissibilidade do presente incidente, até porque, conforme mencionado, ausentes os requisitos de admissibilidade. Anote-se que o Recurso Inominado 0002861-03.2024.8.16.0064 RecIno, originário do presente Pedido de Uniformização, está sobrestado e sujeito à decisão exarada nos autos n.º 0001481-69.2025.8.16.9000 PUIF. Em relação às ementas colacionadas à decisão de inadmissão, sabe-se que o PUIL tem natureza de recurso, motivo pelo qual a ausência de prequestionamento configura inovação recursal. Dessa forma, aquela que versa a respeito do tema (inovação recursal), ainda que não seja exatamente semelhante ao caso presente, demonstra que aquilo que não foi expressamente debatido no acórdão impugnado não foi prequestionado. Vale dizer, a não indicação da divergência no momento oportuno configura inovação recursal do PUIL. Por fim, a conforme consta do segundo ementário “A ausência de prequestionamento da matéria e a não interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão inviabilizam o conhecimento do Pedilef” (TRF4, PUIL 0007697- 25.2023.4.05.8105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 25/09/2025). Ante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Castro/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Haroldo Demarchi Mendes. 20 de março de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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