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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000358-79.2025.8.16.0191 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): Fabiane Cristina Aymore, LAURA CAROLINA AYMORE FERRANDIN e LUCIANO ANDRE FERRANDIN Relator: Vanessa de Souza Camargo RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO DE CONEXÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, o recurso merece ser conhecido. Em sede de primeiro grau, entendeu o Juízo pela procedência da pretensão autoral, condenando a companhia aérea requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de compensação financeira por preterição de embarque e indenização por danos morais para cada Requerente, ora Recorrido, em decorrência de alteração no itinerário de voo. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de preterição de embarque em voo doméstico de conexão e, por consequência, ao cabimento da compensação financeira prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, bem como à configuração e ao quantum dos danos morais decorrentes do cancelamento e à existência e extensão dos danos materiais. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Conforme delineado na sentença, restou incontroverso que os Recorridos se apresentaram regularmente para embarque no voo de conexão Curitiba-Porto Alegre, o qual foi efetivamente cancelado, sem que lhes fosse permitido o embarque. Diante das circunstâncias fáticas, o ocorrido amolda-se, com precisão, ao conceito normativo de preterição de embarque previsto no art. 22 da Resolução ANAC nº 400 /2016, segundo o qual se considera caracterizada a preterição “quando o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado”. O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros. A necessidade de manutenção extraordinária na aeronave não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial, sem aptidão para afastar a responsabilidade do transportador pelo cancelamento e/ou atraso de voo. Não se trata, portanto, de mera alteração operacional, uma vez que o voo original foi cancelado, tendo os Recorridos sido impedidos de embarcar. O reembolso dos valores pagos pelas passagens, não elide a obrigação de pagamento da compensação financeira decorrente da preterição ocorrida no momento do embarque negado. Intercorrências técnicas e operacionais integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea, caracterizando fortuito interno, incapaz de excluir o dever de indenizar quando evidenciada a falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado desta Turma Recursal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO DECORRENTE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO E ASSISTÊNCIA MATERIAL. REEMBOLSO INTEGRAL. VIAGEM CONCLUÍDA VIA TERRESTRE ÀS EXPENSAS DOS AUTORES. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM A VIAGEM, SUBTRAÍDO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008914-07.2025.8.16.0018 - Maringá -Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI -J. 09.12.2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003779-14.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.12.2025). No que se refere aos danos morais, ainda que se invoque o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a hipótese dos autos revela situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. O impedimento de embarque em voo regularmente operado, aliado ao atraso significativo na chegada ao destino final, evidencia frustração da legítima expectativa de transporte, desgaste e necessidade de reorganização da viagem, circunstâncias aptas a caracterizar o abalo indenizável. O valor arbitrado a título de dano moral, fixado em R$ 2.000,00 para cada Recorrido, mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, além de se alinhar aos parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDO A ATRASO DE VOO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. Assim, o valor fixado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela ínfimo e possui suficiente poder compensatório e pedagógico e se mostra razoável a fim de compensar o abalo moral sofrido pela autora, atendendo enfim aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento indevido. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0045112- 68.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 30.09.2025). RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAU TEMPO. TESE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL, COMPROVADO NO CASO CONCRETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCASO COM O CONSUMIDOR. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. Deve, portanto, ser reduzido para R$ 2.000,00, valor que bem se enquadra no caso concreto, posto que tanto pune o agente causador do dano quanto compensa a vítima, sem lhe resultar em enriquecimento sem causa. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018898-49.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.09.2025). A condenação ao ressarcimento dos danos materiais encontra respaldo na prova documental produzida, consistente em despesas suportadas pelos Recorridos durante a espera no aeroporto, evidenciada pela perda da entrevista de visto agendada com meses de antecedência, e a impossibilidade de remarcação devido ao cancelamento do voo sem aviso prévio, inexistindo razão jurídica para o afastamento da verba. Diante desse contexto, ausente qualquer ilegalidade ou descompasso da sentença com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, impõe-se a sua integral manutenção. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos Recorridos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 03 de março de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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