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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0085872-80.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0085872-80.2024.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Recorrido(s): APARECIDA MARIA DO ROSARIO TANIOS Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. PLANO DE SAÚDE COM INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CLÍNICA E A MÉDICA CONSTAVAM NA DIVULGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. AUTORA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença do 4º Juizado Especial Cível de Londrina que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial, condenando a requerida à restituição simples do valor despendido em consulta e exames médicos particulares, afastando a indenização por danos morais. Em síntese, a ré pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço diante da ausência de informação clara e inequívoca sobre a rede credenciada do plano contratado; e (ii) a possibilidade de condenação da ré à restituição dos valores pagos pela autora em decorrência do atendimento fora da rede, bem como se caberia indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.1. A relação contratual está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de transparência e informação adequada. 3.2. A disponibilização de listas genéricas de médicos, sem distinção explícita quanto à rede efetivamente acessível ao plano contratado, induz o consumidor em erro, configurando falha na prestação do serviço. 3.3. A recusa de atendimento pela médica credenciada, motivada pela segmentação de redes, não foi devidamente informada à consumidora no momento da contratação, caracterizando descumprimento do dever de informação. 3.4. A restituição do valor pago pela autora é medida adequada para recompor o prejuízo material, não havendo elementos para a configuração de dano moral indenizável. 3.5. Tendo em vista que se refere a matéria de ordem pública e que a sentença foi proferida posteriormente a alteração legislativa,altera-se de ofício os consectários legais. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA – AEBEL, mantenedora do Plano de Saúde Hospitalar, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Londrina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por APARECIDA MARIA DO ROSARIO TANIOS, condenando a requerida à restituição simples do valor despendido em consulta e exames médicos realizados de forma particular, afastando, contudo, a indenização por danos morais. PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.1): a autora, pessoa idosa, narra que era beneficiária de plano de saúde da Unimed Londrina, utilizado especialmente para acompanhamento com sua médica cardiologista de confiança, Dra. Lígia Cristina Coelho, da Clínica Centro do Coração. Afirma que, em razão de oferta mais vantajosa, contratou o plano de saúde da requerida em 15/08/2023, após confirmar, por meio de funcionária da ré e do guia médico disponível em seu site, que a referida médica era credenciada. Sustenta que, em 07/02/2024, ao passar mal e necessitar de atendimento urgente, dirigiu-se à clínica mencionada, ocasião em que foi informada de que seu plano específico ainda não atendia naquela unidade, estando o credenciamento em fase de tratativas, motivo pelo qual foi compelida a arcar, de forma particular, com consulta e exames, no valor total de R$ 850,00. Alega propaganda enganosa e falha na prestação do serviço, requerendo a restituição em dobro do valor pago, bem como indenização por danos morais. DECISÃO SOBRE A CITAÇÃO (mov. 19.1): foi indeferido o pedido de convalidação da citação, ao fundamento de inexistirem elementos seguros acerca da qualidade da pessoa que recusou a correspondência, determinando-se nova tentativa de citação por meio de oficial de justiça, a fim de evitar nulidades. CONTESTAÇÃO (mov. 33.1): a requerida sustenta a inexistência de propaganda enganosa, afirmando que a Clínica Centro do Coração é credenciada desde 2011, tendo a Dra. Lígia integrado seu corpo clínico em 2020, com posterior inclusão no guia médico. Argumenta que o plano contratado pela autora – RML Vida /Pé Vermelho – possui rede referenciada específica, distinta da rede geral, e que a autora não efetuou a pesquisa correta no guia médico ao deixar de aplicar o filtro correspondente ao seu tipo de plano. Aduz que o contrato não garante atendimento por médico específico, mas sim por especialidade, e que atendimentos de urgência e emergência deveriam ser realizados no Hospital Evangélico de Londrina, nos termos contratuais. Requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual reembolso seja limitado aos valores de tabela, afastando-se também o pedido de indenização por danos morais. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 34.1): a autora reafirma que o credenciamento da Clínica Centro do Coração para atendimento do plano específico por ela contratado somente foi formalizado em 12/03/2025, conforme declaração da própria clínica, sustentando que jamais foi informada acerca da existência de modalidades distintas de planos com redes restritas. Defende que houve indução em erro por informações incompletas e omissas, configurando falha na prestação do serviço e publicidade enganosa, sobretudo diante da situação de urgência enfrentada. MANIFESTAÇÃO SOBRE NOVOS DOCUMENTOS (mov. 39.1): a requerida reitera os argumentos defensivos, destacando a legalidade da segmentação de redes por modalidade de plano, a correção das informações constantes no guia médico e a ausência de comprovação de urgência que justificasse atendimento fora da rede contratada, bem como a inexistência de dano moral indenizável. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (mov. 54.1): realizada audiência virtual, com oitiva das partes, informante e testemunhas de ambos os litigantes. Restou infrutífera a tentativa de conciliação, e, ao final, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. SENTENÇA (movs. 57.1 e 59.1): o juízo leigo, com homologação pela magistrada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a falha na prestação do serviço consistente na informação inadequada sobre a efetiva cobertura do plano contratado, condenando a requerida à restituição simples do valor de R$ 850,00, acrescido de correção monetária e juros legais. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, ao entendimento de que o caso configurou mero descumprimento contratual, insuficiente para caracterizar abalo extrapatrimonial. RECURSO INOMINADO (mov. 62.1): a requerida insurge-se contra a condenação ao reembolso, reiterando a inexistência de propaganda enganosa, a licitude da comercialização de planos com redes referenciadas distintas e a culpa exclusiva da autora, que não teria realizado corretamente a busca no guia médico nem observado as regras contratuais para atendimento de urgência. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de urgência ou impossibilidade de utilização da rede credenciada, pleiteando a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de restituição, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO (mov. 67.1): a autora requer o não conhecimento do recurso por ausência de preparo, afirmando que a recorrente possui capacidade econômico-financeira. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que foi induzida a erro por informações inverídicas ou omissas acerca da rede credenciada, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a legitimidade da restituição determinada em primeiro grau. É o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. De início, destaca-se que os documentos trazidos em contrarrazões recursais não devem ser considerados para fins de julgamento do recurso, tendo em vista que a fase instrutória já se encerrou. Ademais, os documentos apresentados pela parte recorrida não se trata de documentos novos ou disponíveis apenas em tal fase processual. No mérito, não assiste razão à recorrente. A controvérsia recursal restringe-se à legitimidade da condenação imposta em sentença, consistente na restituição simples do valor despendido pela autora em consulta e exames realizados fora da rede, sob o argumento de propaganda enganosa e falha na prestação do serviço decorrente da ausência de informação clara e inequívoca acerca da efetiva rede credenciada do plano contratado. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença deve ser mantida. Explica-se. É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, os deveres de boa- fé objetiva, transparência e informação adequada, previstos nos arts. 4º, 6º, III, 14, e 31. No caso concreto, embora a recorrente sustente a licitude da comercialização de planos com redes referenciadas distintas (rede geral e rede específica), tal circunstância, por si só, não afasta o dever de informação clara, precisa e ostensiva ao consumidor, especialmente no momento pré-contratual. A prova dos autos revela que a autora, pessoa idosa, buscou confirmar, antes da contratação, se sua médica de confiança integrava a rede do plano ofertado, sendo- lhe apresentada lista ou guia médico no qual constava o nome da profissional e da clínica, sem qualquer advertência clara, destacada e compreensível acerca das diferentes redes credenciadas existentes, tampouco sobre a exclusão da médica em relação à modalidade específica do plano contratado. A simples alegação de que o consumidor deveria utilizar filtros adicionais no guia eletrônico, ou interpretar cláusulas contratuais para compreender a segmentação das redes, não se harmoniza com o dever de informação imposto ao fornecedor. Ao contrário, transfere indevidamente ao consumidor o ônus de decifrar limitações contratuais que deveriam ser apresentadas de modo claro, ostensivo e inequívoco, sobretudo quando se trata de serviço essencial ligado à saúde. Nesse ponto, correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que a disponibilização de listas genéricas de médicos, sem a devida distinção explícita quanto à rede efetivamente acessível ao plano contratado, é apta a induzir o consumidor em erro, configurando falha na prestação do serviço por informação insuficiente ou inadequada, nos termos do art. 14 do CDC. Ressalte-se que não se está afirmando a ilicitude, em abstrato, da existência de planos com redes referenciadas diversas, mas sim a irregularidade da conduta adotada no caso concreto, em que não foi comprovado que a limitação da rede – elemento essencial do contrato – tenha sido informada de maneira clara e destacada à consumidora,em especial quanto à indisponibilidade da médica que motivou a contratação do plano. Cumpre destacar que, embora a recorrente alegue a existência de contrato de credenciamento com a Clínica Centro do Coração desde o ano de 2011 (mov. 33.2), bem como a inclusão da médica Dra. Lígia Cristina Coelho em seu corpo clínico desde 2020(mov. 33.1, fl. 4), tais circunstâncias, por si sós, não afastam a falha na prestação do serviço verificada no caso concreto. Isso porque restou evidenciado que, no momento do atendimento à consumidora, houve recusa de cobertura sob o argumento de que a médica não estava credenciada para a modalidade específica do plano contratado, revelando dissociação entre a informação previamente disponibilizada e a efetiva prestação do serviço. Tal recusa, diante do histórico informado à autora no ato da contratação e da ausência de esclarecimento claro e inequívoco acerca das limitações da rede referenciada aplicável ao seu plano, reforça a conclusão de que o dever de informação não foi observado de forma adequada, nos termos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao reembolso, a restituição do valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mostra-se medida adequada e proporcional, pois visa apenas recompor o prejuízo material diretamente suportado pela autora em razão da informação deficiente prestada pela recorrente (mov. 1.6). Tendo em vista que se refere a matéria de ordem pública e que a sentença foi proferida posteriormente a alteração legislativa, altera-se de ofício os consectários legais. Tal valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo desembolso, e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), contados do evento danoso, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil. Assim, não há que se falar em reforma da sentença nesse ponto, mantendo-se a determinação de restituição dos valores. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida na íntegra. Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 26 de maio de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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