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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085872-80.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. PLANO DE SAÚDE COM INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CLÍNICA E A MÉDICA CONSTAVAM NA DIVULGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. AUTORA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença do 4º Juizado Especial Cível de Londrina que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial, condenando a requerida à restituição simples do valor despendido em consulta e exames médicos particulares, afastando a indenização por danos morais. Em síntese, a ré pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço diante da ausência de informação clara e inequívoca sobre a rede credenciada do plano contratado; e (ii) a possibilidade de condenação da ré à restituição dos valores pagos pela autora em decorrência do atendimento fora da rede, bem como se caberia indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.1. A relação contratual está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de transparência e informação adequada. 3.2. A disponibilização de listas genéricas de médicos, sem distinção explícita quanto à rede efetivamente acessível ao plano contratado, induz o consumidor em erro, configurando falha na prestação do serviço. 3.3. A recusa de atendimento pela médica credenciada, motivada pela segmentação de redes, não foi devidamente informada à consumidora no momento da contratação, caracterizando descumprimento do dever de informação. 3.4. A restituição do valor pago pela autora é medida adequada para recompor o prejuízo material, não havendo elementos para a configuração de dano moral indenizável. 3.5. Tendo em vista que se refere a matéria de ordem pública e que a sentença foi proferida posteriormente a alteração legislativa, altera-se de ofício os consectários legais. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido.