SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0016148-74.2024.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Ação indenizatória. Condomínio edilício. Ofensas por parte da síndica. Ato ilícito comprovado. Dano moral configurado. Responsabilidade solidária do condomínio e da administradora pelos atos de gestão praticados pela síndica, enquanto sua representante. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) se houve a prática de algum ato ilícito pela síndica contra o reclamante e, em caso positivo, (iii) se há responsabilidade solidária das corrés, condomínio e administradora.III. Razões de decidir3. A decisão impugnada expôs de forma expressa as razões de fato e de direito que motivaram a improcedência do pedido indenizatório, cumprindo com o dever de fundamentação.4. A parte autora logrou êxito em comprovar que foi vítima de ofensas pela reclamada, síndica do condomínio em que reside, por meio de mensagens do aplicativo WhatsApp cujo conteúdo é desrespeitoso e capaz de ferir a honra subjetiva do autor.5. Responsabilidade solidária das rés pelas ações ilícitas da síndica, porquanto praticadas no contexto de gestão condominial.IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 932, 1.348, II; CPC, art. 373, II.