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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0016148-74.2024.8.16.0018 Recurso: 0016148-74.2024.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): MATHEUS ALVES NOGUEIRA Recorrido(s): SONIA REGINA FACHIN DE LIMA EDIFICIO RESIDENCIAL VILA MARIN EURO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OFENSAS POR PARTE DA SÍNDICA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO E DA ADMINISTRADORA PELOS ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELA SÍNDICA, ENQUANTO SUA REPRESENTANTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) se houve a prática de algum ato ilícito pela síndica contra o reclamante e, em caso positivo, (iii) se há responsabilidade solidária das corrés, condomínio e administradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada expôs de forma expressa as razões de fato e de direito que motivaram a improcedência do pedido indenizatório, cumprindo com o dever de fundamentação. 4. A parte autora logrou êxito em comprovar que foi vítima de ofensas pela reclamada, síndica do condomínio em que reside, por meio de mensagens do aplicativo WhatsApp cujo conteúdo é desrespeitoso e capaz de ferir a honra subjetiva do autor. 5. Responsabilidade solidária das rés pelas ações ilícitas da síndica, porquanto praticadas no contexto de gestão condominial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 932, 1.348, II; CPC, art. 373, II. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a documentação juntada à seq. 10.2 – 10.4 dos autos de recurso, deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do recorrente. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré na obrigação de fazer de cessar “as ameaças, ofensas e perseguições em face do autor, incluindo a proibição de encaminhar mensagens de cunho pejorativo e ameaçador em grupos de WhatsApp mencionando o nome ou apartamento (412) dele”, bem como determinando que a ré “não se dirija até o apartamento nº 412, do Edifício Residencial Vila Marin”, e julgando improcedente o pedido de danos morais. Irresignado, o reclamante apresentou recurso inominado sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e, quanto ao mérito, reiterando as razões pelas quais entende que houve a prática de ilícito pela ré, capaz de ensejar danos morais. A preliminar de nulidade da sentença comporta rejeição, porque suficientemente fundamentada, atendendo aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, II, do Código de Processo Civil. A decisão impugnada expôs de forma expressa as razões de fato e de direito que motivaram a improcedência do pedido indenizatório. Da simples leitura da decisão extrai-se que, ainda que de forma sucinta, o juízo de origem analisou as provas produzidas e as questões de fato que ensejaram a propositura da demanda, atribuindo caráter lícito a esses fatos, apontando que as provas dos autos indicariam a existência de mero desentendimento entre as partes (situação não revestida de ilicitude), e que não haveria provas de que os fatos superaram um mero aborrecimento do cotidiano, gerando dano de ordem moral. A relação dos autos é entre particulares, aplicando-se ao caso os regramentos do Código Civil, especialmente o conteúdo do seu artigo 186. Aplica-se ao caso, também, a distribuição usual do ônus da prova, em seu art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Da análise do conjunto fático probatório produzido, tem-se que comporta reforma a sentença, porque há provas da prática de ato ilícito pela reclamada Sonia Regina Fachin de Lima, enquanto síndica do condomínio em que o autor reside. A figura do síndico, segundo o Código Civil, é de representante legal do condomínio, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns (art. 1.348 e seguintes). Certo é, portanto, que eventual conduta do síndico que não esteja dentro dos limites e atribuições que a lei civil e o regimento interno lhe conferem, configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. E, nesse contexto, tem-se que a reclamada extrapolou seus poderes de gestão ao tratar o autor de forma inapropriada, em mais de uma oportunidade, faltando com a educação e polidez que se espera não só na relação condômino e síndica, mas de todos aqueles que convivem em sociedade, em qualquer relação que seja. À seq. 1.5 o autor desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ao comprovar que durante diálogo em que questionava a síndica sobre o uso do banheiro da academia, a reclamada proferiu ofensas e perturbou o autor, afirmando para ele “fazer papel de homem”, realizando ligações subsequentes, de forma insistente, seguidas dos dizeres: “continua”, “atenda”, “seja homem”, “moleque”, “porque não me responde”, “moleque”, “mentiroso”. A conduta representada à seq. 1.7, embora não indique um xingamento ou ofensa direta à pessoa do reclamante, não se revela adequada em termos de gestão e representação do condomínio, ao expor um desencontro de informações relativos à entrega de uma encomenda, em que o autor estava envolvido, em grupo público com outros condôminos. A mídia gravada à seq. 1.20, por sua vez, embora não comprove um ilícito de maior gravidade, porque nela também não se constata ofensas ou xingamentos, certamente reforça o desentendimento entre autor e ré e o clima hostil da reclamada para com o reclamante, dirigindo-se à porta do morador para pedir explicações sobre situação envolvendo a conexão de cabos de internet do condomínio. Por fim, há que se esclarecer que embora haja farto conjunto probatório indicando possíveis condutas inapropriadas e até mais gravosas da reclamada com os demais condôminos, tais provas não se prestam a satisfazer a pretensão autoral, visto que se busca, exclusivamente, apurar ilícito cometido em desfavor da pessoa do reclamante. Eventuais injúrias (em tese) praticadas em face de outras pessoas, portanto, não se prestam a comprovar o dano moral suportado pelo autor, tampouco que suportou outras ofensas não comprovadas nos autos. Mesmo raciocínio se estende às provas produzidas pela ré, em contestação, com intuito de comprovar sua boa convivência com os demais condôminos. Diante do conjunto fático probatório acima destacado, especialmente pela postura da reclamada em conversa à seq. 1.5, resta configurada a responsabilidade civil da reclamada Sonia Regina Fachin de Lima para reparar os danos morais suportados pelo autor, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, ao violar direito fundamental do autor assegurado no art. 5º, X, da Constituição Federal. Quanto à responsabilidade solidária dos demais integrantes do polo passivo, Edifício Residencial Vila Marin e Euro Administradora de Condomínios Ltda, também assiste razão à parte recorrente. Isto, pois, o condomínio e a administradora do condomínio respondem solidariamente pelos atos praticados por seus representantes e prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, sendo certo que a reclamada, pessoa natural, enquanto síndica, assume a figura de representante do condomínio e da administradora perante os demais condôminos, conforme art. 1.348, II, também do Código Civil. Diante da teoria do risco e da responsabilidade objetiva consagrada em lei, resta configurada, portanto, a responsabilidade solidária dos corréus pelos danos praticados pela reclamada Sonia Regina Fachin de Lima, enquanto síndica encarregada da gestão condominial, ao extrapolar seus poderes e agir em desacordo com a lei perante outros moradores. Cumpre destacar que as provas dos autos indicam de forma clara que os ilícitos praticados pela reclamada Sonia ocorreram valendo-se da função de síndica, enquanto responsável pelos atos de gestão do condomínio, e não na figura de uma condômina qualquer, enquanto pessoa natural também residente no local – o que, eventualmente, afastaria a responsabilidade dos corréus. No que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. E nesta linha de raciocínio, ponderando-se as provas produzidas e o porte econômico das partes, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a publicação da presente decisão, nos termos do art. 389, parágrafo único, com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil. Com tais considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto, reformando-se a sentença nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, a parte recorrente deixa de ser condenada em verba honorária, com fulcro no art. 55 da Lei 9099/95. Custas processuais nos termos da Lei Estadual 18.413/14, observada a suspensão de exigibilidade em razão de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MATHEUS ALVES NOGUEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 13 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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