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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026534-25.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0026534-25.2025.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): FILIPE DA SILVA DA PALMAS e POLLYANNA PUNTEL TACH Recorrido(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1417 DO STF. SUSPENSÃO LEVANTADA. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS PARA O MESMO DIA E FORNECIMENTO DE VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO. ATRASO DE 10 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUTORA QUE PERMANECEU DURANTE TODA A VIAGEM SEM ACESSO A ITENS BÁSICOS DE VESTUÁRIO, HIGIENE PESSOAL E MEDICAMENTOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE ASSENTOS COMFORT E À ALEGADA PERDA DE PASSEIO TURÍSTICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA PELO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida com destino a Roma, viagem planejada em razão do casamento de um amigo de infância. Relata que, ao chegar ao aeroporto de Curitiba/PR, foi informada do cancelamento do voo originalmente contratado, circunstância que lhe teria imposto longa espera sem a devida assistência material. Aduz que, posteriormente, foi reacomodada em voo com partida às 16h00 do mesmo dia, com duas conexões, permanecendo no saguão do aeroporto desde as 05h00 da manhã até o horário do embarque. Sustenta que recebeu apenas um voucher de alimentação no valor de R$ 50,00, quantia insuficiente para custear suas despesas durante o período de espera. Alega, ainda, que o voo de conexão entre Guarulhos e Portugal sofreu atraso de aproximadamente uma hora, bem como que os assentos disponibilizados não correspondiam à categoria Comfort contratada, pela qual afirma ter desembolsado valor superior a R$ 2.000,00. Sustenta, ainda, que, após cerca de 36 horas desde o início da viagem, constatou o extravio de uma das bagagens despachadas, a qual continha, inclusive, as roupas destinadas ao casamento. Aduz que a mala somente foi localizada e entregue em 11/06/2025, quando já havia retornado ao Brasil, além de apresentar avarias. Afirma, por fim, que, em razão dos atrasos e do extravio da bagagem, perdeu passeios previamente programados e já pagos no destino final, bem como teve de improvisar vestimentas e acessórios para participar do casamento, evento planejado com antecedência de vários meses. Pelo exposto, requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 em favor da autora (mov. 50.1 e 52.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Na oportunidade, requereu a reforma da sentença para que seja julgada integralmente procedente a pretensão inaugural (mov. 54.2). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 72.1, 73.1 e 77.1) e os autos foram remetidos para área recursal (mov. 81.0). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Preliminar - Inaplicabilidade do Tema 1417 do STF No caso, a tese apresentada em defesa (mov. 43.1, fl. 08), de atraso do cronograma de voo em razão da manutenção não programada da aeronave, configura hipótese de fortuito interno, isto é, evento inerente ao próprio risco da atividade de transporte aéreo. De modo a melhor esclarecer a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário n.°1.560.244, definiu que as hipóteses de fortuito externo são aquelas elencadas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565 /1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), sendo elas: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Nesse contexto, problemas técnicos ou mecânicos em aeronaves, ainda que emergenciais, integram o risco ordinário da atividade de transporte aéreo, motivo pelo qual não configuram causa de exclusão de responsabilidade. Desse modo, como a justificativa apresentada diz respeito a problema técnico na aeronave, circunstância diretamente vinculada à organização e ao funcionamento do serviço prestado, resta evidenciado tratar-se de fortuito interno, hipótese que não se enquadra na controvérsia constitucional objeto do Tema 1.417 da repercussão geral. Portanto, deve ser revogada a decisão que determinou o sobrestamento do feito, prosseguindo-se com a análise das alegações recursais. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à existência de danos materiais e morais indenizáveis em decorrência do atraso em voo internacional e do extravio temporário de bagagem. Verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC No caso, restou demonstrada a aquisição de passagens aéreas pelos autores, com embarque previsto para o dia 30/05/2025, às 09h45min, em Curitiba/PR, conexão no Rio de Janeiro/RJ às 14h25min e chegada ao destino final, Roma/Itália, às 06h40min do dia 31/05/2025 (movs. 1.7 e 1.8). Observa-se, contudo, que houve alteração da malha aérea inicialmente contratada, com remarcação do embarque em Curitiba/PR para as 15h12min do dia 30/05 /2025, bem como substituição da conexão originalmente prevista no Rio de Janeiro/RJ por conexão em Guarulhos/SP, onde os autores desembarcaram às 16h00min (mov. 1.9). Na sequência, foram reacomodados em voo com partida de Guarulhos/SP às 20h45min, conexão em Lisboa/Portugal às 12h45min do dia 31/05/2025 e chegada a Roma /Itália às 16h40min da mesma data (movs. 1.15 e 1.22). Desse modo, a alteração promovida pelas companhias aéreas ocasionou atraso de 10 horas na chegada dos autores ao destino final. A respeito de atrasos e cancelamentos de voos, a Resolução 400 da ANAC traz as seguintes orientações: "A assistência material é oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme demonstrado a seguir: A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefone etc). A partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche etc). A partir de 4 horas: hospedagem (somente em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto". No caso, entretanto, não restou demonstrada a ausência de assistência material em decorrência do atraso do voo, uma vez que os próprios autores afirmaram ter recebido voucher de alimentação e sido reacomodados em voo para o mesmo dia, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Ademais, o comprovante juntado ao mov. 20.1 refere-se a despesas com alimentação realizadas ao longo da viagem, sem demonstração de nexo causal direto com o atraso verificado no aeroporto de Curitiba/PR. Por outro lado, restou demonstrado o extravio temporário de uma das malas da bagagem da autora Pollyanna, que permaneceu sem acesso a alguns pertences ao chegar ao destino em 31/05/2025, conforme documentos de movs. 1.23 e 1.24. Embora não haja nos autos comprovação documental da data exata em que a bagagem foi restituída, incumbia às requeridas, por deterem melhores condições de produzir tal prova, demonstrar a efetiva entrega da mala e a respectiva data de restituição, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, diante da ausência de comprovação acerca da data de restituição da bagagem pelas companhias aéreas, deve prevalecer a narrativa da autora no sentido de que permaneceu privada de pertences durante toda a viagem e a restituição pelas requeridas foi realizada apenas em 11/06/2025. Nos termos do art. 33 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, no caso de extravio de bagagem, é devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora de seu domicílio. Da análise das provas produzidas, verifica-se que a autora se encontrava fora de seu local de residência durante o período em que permaneceu sem acesso à bagagem, razão pela qual faz jus ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas em decorrência do extravio temporário. Com efeito, os comprovantes juntados aos movs. 1.12, 1.13 e 1.17 evidenciam gastos com roupas, medicamentos e itens de higiene pessoal realizados durante o período da viagem, mostrando-se compatíveis com a situação vivenciada pela passageira. Restou, portanto, suficientemente demonstrado o nexo causal entre as despesas suportadas e a falha na prestação do serviço das requeridas. Ainda que os bens adquiridos tenham posteriormente integrado o patrimônio da autora, não se mostra razoável exigir que permanecesse sem roupas, medicamentos ou itens básicos de higiene enquanto privada de seus pertences. Assim, impõe- se o ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos, observado o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), previsto no art. 22 da Convenção de Montreal, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Já no tocante ao comprovante de mov. 1.19, não restou demonstrado o nexo causal entre os valores ali indicados e a falha na prestação dos serviços das rés. Do mesmo modo, quanto ao alegado pagamento de R$ 2.588,07 pela contratação de Assentos Comfort (mov. 1.21), inexistem elementos que permitam concluir que o valor indicado corresponde efetivamente ao serviço mencionado ou que os autores deixaram de usufruir da acomodação contratada em decorrência da alteração do voo. Outrossim, em relação ao passeio indicado nos movs. 1.10 e 1.18, verifica- se que o próprio comprovante prevê a possibilidade de cancelamento ou alteração da reserva. Todavia, os autores não demonstraram que a atividade deixou de ser realizada em razão do atraso do voo, tampouco que não obtiveram reembolso ou remarcação junto à plataforma responsável, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, descabe o ressarcimento dos respectivos valores. Noutro vértice, o simples atraso ou cancelamento de voo, por si só, não enseja a presunção de dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão à esfera extrapatrimonial do passageiro. Cumpre ressaltar que o dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, atinge direitos de personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do que se diz ofendido. No caso, embora tenha ocorrido inadimplemento contratual por parte das companhias aéreas, em razão da alteração do voo e do atraso na chegada ao destino final, os fatos narrados não se mostram suficientes para caracterizar lesão à esfera extrapatrimonial do autor Filipe. Diversamente, em relação à autora Pollyanna, restou demonstrado que permaneceu privada de uma das malas de sua bagagem durante toda a viagem internacional, circunstância que a obrigou a adquirir, às suas expensas, roupas, medicamentos e itens de higiene pessoal para suprir necessidades básicas durante sua permanência no exterior. Ressalte-se, ainda, que a passageira se encontrava gestante à época dos fatos (mov. 1.26), circunstância que potencializa os transtornos decorrentes da privação de seus pertences em país estrangeiro. Nesse contexto, a situação vivenciada pela autora extrapola os meros aborrecimentos decorrentes da falha na prestação do serviço, revelando efetivo desgaste e frustração aptos a configurar dano moral indenizável. Em relação ao ‘quantum’ indenizatório, resta consolidado que o arbitramento do valor deve ser feito com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Levando-se em conta esses critérios, observa-se que a indenização não comporta majoração, pois o valor fixado na origem se encontra em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, frisando-se que apenas uma das malas foi temporariamente extravia, posteriormente sendo devolvida intacta. Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, na forma da fundamentação, observada a limitação de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) prevista na Convenção de Montreal, a ser apurado no cumprimento de sentença. Sobre os valores deverão incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação, ambos na forma da Lei nº 14.905 /2024; Logrando parcial êxito em seu recurso, não há condenação em verba de sucumbência. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FILIPE DA SILVA DA PALMAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de POLLYANNA PUNTEL TACH, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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