Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A EXCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS TRANSITÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES MUNICIPAIS QUE SE VINCULAM AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE, ACASO ACOLHIDA, AFETARÁ A ESFERA JURÍDICA PATRIMONIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, QUE É SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000471-23.2025.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 27.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000471-23.2025.8.16.0162 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sertanópolis Recorrentes: SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS e Município de Sertanópolis/PR Recorrido: MAURICIO DOS SANTOS FERNANDES Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A EXCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS TRANSITÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES MUNICIPAIS QUE SE VINCULAM AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE, ACASO ACOLHIDA, AFETARÁ A ESFERA JURÍDICA PATRIMONIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, QUE É SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Maurício dos Santos Fernandes, servidor público, propôs a presente ação em face do Município de Sertanópolis e do Serviço Municipal de Saúde. Postulou fossem excluídas as verbas de natureza transitória da base de cálculo das contribuições previdenciárias descontadas em seus holerites, repetindo-se os indébitos já recolhidos. A sentença julgou procedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pelo réu, objetivando a reforma da sentença para reconhecer a incompetência da Justiça Comum Estadual. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso deve ser provido. Como o sujeito ativo da relação jurídico-tributária é o INSS – já que os servidores do Município de Sertanópolis são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social –, a eventual alteração da base de cálculo das contribuições previdenciárias supõe necessariamente a presença daquela autarquia federal no polo passivo da demanda. Entender diversamente implicaria admitir a possibilidade de prolatar-se sentença cujo comando, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 506), seria de todo ineficaz em face do INSS. A matéria, de resto, já está sedimentada nesta 6ª Turma: “(...) Conforme a Lei Complementar Estadual n. 108/2005, o autor, contratado temporariamente, esteve obrigatoriamente vinculado ao RGPS, sendo inaplicável o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 5. O artigo 40, § 13, da Constituição Federal determina a vinculação dos contratados temporariamente ao RGPS, excluindo qualquer possibilidade de aplicação do RPPS estadual, o que afasta a legitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo passivo. 6. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência absoluta da Justiça Federal para julgar demandas relativas ao RGPS que envolvam a Autarquia Previdenciária Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036291-14.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.04.2025). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS ENVOLVENDO O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo o INSS ente legitimado para figurar no polo passivo da ação. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004999- 07.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.10.2025). Também a 4ª Turma tem jurisprudência que caminha no mesmo sentido: “(...) É necessário o litisconsórcio passivo com o INSS nas ações que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias destinadas ao RGPS, ainda que o recolhimento tenha sido realizado por ente municipal. A Justiça Estadual, por meio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é absolutamente incompetente para processar e julgar causas que demandem a participação do INSS, autarquia federal vinculada à União. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a anulação a sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito. (...)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000806- 51.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUIZ DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.08.2025). 2. Do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Sertanópolis/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
|