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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006703-95.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0006703-95.2025.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Recorrido(s): JULIANO PAULO BAGETTI Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO Nº 807/2020 DO CONTRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO PROMOVENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXCESSIVO NA MULTA. VALOR QUE FOI FIXADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c danos morais. Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento junto à empresa requerida, destinado à obtenção de crédito para a aquisição de veículo da marca Mitsubishi. Sustenta, contudo, que até o momento não consegue realizar a transferência do bem para seu nome, uma vez que o veículo permanece vinculado como garantia em contrato de financiamento firmado por terceiro. Pelo exposto, requereu a determinação da transferência do veículo para seu nome, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na transferência do gravame fiduciário do veículo Mitsubishi Lancer 2, placa ELQ9J95, para o nome do autor, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 27.1 e 29.1). Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado. Na oportunidade, requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão inaugural (mov. 32.1). O recurso foi recebido (mov. 40.1) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 45.1). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. A recorrente sustenta não possuir responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. Afirma que o cumprimento da obrigação dependeria de procedimentos administrativos perante o DETRAN, cujos trâmites e prazos não estariam sob sua gestão, razão pela qual a obrigação fixada seria de difícil cumprimento. As alegações, contudo, não merecem prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que o veículo se encontrava vinculado a contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre a ré e terceiro, o qual foi integralmente quitado pela antiga proprietária em 03/03/2023 (mov. 76.3 – autos nº 16996-35.2022.8.16.0017). Posteriormente, a instituição financeira celebrou novo contrato de financiamento com o reclamante em 10/06/2023 (mov. 1.5), sem que tivesse promovido a baixa do gravame anteriormente registrado em nome da antiga proprietária. Acerca do tema, a Resolução nº 807/2020 do CONTRAN estabelece que: “Art. 18. A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo. Parágrafo único. A qualquer tempo, o credor poderá solicitar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a baixa definitiva da garantia, independentemente da quitação das obrigações do devedor.” Não prospera, portanto, a alegação de que o cumprimento da obrigação dependeria exclusivamente de providências do DETRAN, pois cabe à credora adotar as medidas necessárias para comunicar a quitação e impulsionar o procedimento administrativo perante o órgão de trânsito, providência que se insere no âmbito de sua atuação e cujo efetivo cumprimento não restou demonstrado nos autos. Assim, uma vez comprovada a quitação do contrato, não subsiste justificativa para a manutenção do gravame, especialmente após decorridos mais de dois anos da quitação integral (mov. 1.7), cabendo à instituição financeira proceder à comunicação necessária para sua baixa, providência cuja ausência impede a plena disponibilidade do bem pelo autor. Diante desse cenário, especialmente considerando a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira demonstrar a adoção das providências necessárias para a baixa do gravame, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, deve ser mantida a obrigação de fazer imposta pelo juízo a quo. Cumpre observar, ainda, que, em relação à multa, denominada pela doutrina como astreintes, trata-se de instituto de direito processual destinado a conferir efetividade à ordem judicial, funcionando como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação imposta. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo quando constatada sua exorbitância, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. RISCO DE DESMORONAMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a multa cominatória ficou acumulada no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), revelando-se exorbitante, pois a demora no cumprimento da obrigação determinada na antecipação de tutela -construção de muro de contenção e demais obras necessárias - não excedeu ao razoável, sobretudo porque o procedimento necessitava de orientação técnica de profissionais habilitados, para execução de terraplenagem e drenagem adequadas a fim de evitar deslizamentos no local. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da multa cominatória acumulada para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (AgInt no REsp 1842274/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) Assim, é certo que a multa possui a finalidade específica de garantir a execução da determinação judicial, podendo ser revista ou até mesmo excluída caso se revele excessiva ou desproporcional. No caso concreto, contudo, diferentemente do alegado pela recorrente, não restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação, tampouco se verifica que o valor arbitrado seja desarrazoado ou desproporcional às peculiaridades do caso. Ressalte-se, ademais, que a penalidade somente incidirá em caso de descumprimento voluntário da obrigação. Nesse sentido, é o entendimento desta Quinta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO CONTA. VALORES NA CONTA BLOQUEADOS. DEMORA NA SOLUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO. MULTA ASTREINTE MANTIDA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000566-96.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.02.2025) No tocante aos danos morais, sorte assiste à recorrente. É importante consignar que a falha na prestação de serviço, por si só, não é capaz de caracterizar dano extrapatrimonial ao consumidor, mostrando-se imprescindível a demonstração efetiva da lesão a direitos de personalidade. Isso porque, o dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, fere direitos de personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do consumidor. No caso em comento, há uma narrativa genérica do suposto abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que a falha na prestação dos serviços da requerida em promover a baixa do gravame, tenha gerado qualquer angústia ou abalo a justificar a indenização pretendida e, portanto, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. Noutros termos, o fato narrado não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pela parte reclamante, o que não aconteceu na presente demanda. Nesse sentido, já julgou esta Turma Recursal: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, o qual visa obrigar a instituição financeira à proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária do registro veicular perante o DETRAN/PR após a quitação do contrato de financiamento, bem como condená-la em danos moraisII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a responsabilidade da instituição financeira em proceder a baixa do gravame; (ii) a existência de danos morais indenizáveis.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Em que pese as alegações da Recorrente, não se deve confundir a baixa perante o Certificado de Registro do Veículo (CRV) com a baixa do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG), vez que, enquanto a diligência perante a autarquia de trânsito é de responsabilidade do proprietário, compete apenas à Recorrente. Precedente desta 5ª Turma Recursal (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004923-62.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.03.2024).4. Assim, diante da ausência de comprovação de baixa perante o SNG compreende-se que a parte Recorrente concorreu para a impossibilidade de transferência do veículo perante o registro veicular, de modo que deve ser mantida a sentença no tocante à obrigação de fazer.5. Noutro giro, conforme entendimento firmado no Tema 1078 do STJ “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”.6. Diante disso, tendo em vista que não restou demonstrado qualquer ocorrência de danos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, é necessária a reforma parcial da sentença. Precedentes desta 5ª Turma Recursal (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000450- 98.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.10.2024)IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002109- 51.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.07.2025). Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, conforme as razões expostas, para o fim de reformar em parte a sentença e afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Logrando parcial êxito em seu recurso, não há condenação em verbas de sucumbência. Custa na forma da Lei. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Camila Henning Salmoria. 17 de abril de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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