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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006062-62.2023.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRADITA INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se, na origem, de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, afastando o dano material, porém condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.  2. A parte autora, titular de firma individual, sustenta que veículo conduzido por preposto da ré, sob efeito de álcool, colidiu contra a fachada de seu estabelecimento comercial na véspera do Carnaval, obrigando-o a exercer suas atividades em condições precárias durante período de elevada demanda.  3. A recorrente suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a nulidade do depoimento testemunhal por contradita intempestiva. No mérito, impugnou a configuração do dano moral e o valor arbitrado, enquanto o recorrido, em contrarrazões, pugnou pela condenação daquela por litigância de má-fé.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização em razão de danos sofridos enquanto arrendatário de estabelecimento comercial; (ii) definir se há nulidade decorrente do acolhimento de contradita arguida após o início do depoimento testemunhal; (iii) verificar a configuração de danos morais decorrentes da colisão no caso concreto; e (iv) aferir a adequação do valor arbitrado a título de dano moral e eventual configuração de litigância de má-fé.  III. RAZÕES DE DECIDIR  5. A preliminar de ilegitimidade ativa merece ser afastada, uma vez que a legitimidade ad causam, no caso dos autos, não se restringe apenas ao proprietário do imóvel, sendo suficiente a condição de possuidor direto que tenha suportado os efeitos do dano, por decorrer da afetação da sua esfera jurídica, independentemente da comprovação da propriedade do bem atingido.  6. A contradita da testemunha é arguida de forma intempestiva, em desacordo com o art. 457, § 1º, do CPC, pois apresentada após o início do depoimento, o que caracteriza preclusão temporal.  7. Contudo, não se reconhece nulidade, pois, à luz do art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95, exige-se demonstração de prejuízo. No caso, o depoimento é integralmente reavaliado em sede recursal e contribui para a formação do convencimento, inexistindo dano processual à recorrente.  8. O dano moral resta configurado, pois o acidente, causado por condutor sob efeito de álcool, atinge diretamente a estrutura do estabelecimento comercial em período de alta temporada (véspera de carnaval em município litorâneo), impondo ao autor a continuidade das atividades em condições precárias, com impacto relevante em sua rotina e esfera psíquica.  9. A prova documental evidenciou funcionamento improvisado do comércio, com utilização de estrutura provisória e restrições ao pleno uso do imóvel, o que supera o mero aborrecimento cotidiano.  10. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil), bem como circunstâncias atenuantes demonstradas nos autos, entre as quais a pronta atuação da ré na limpeza dos entulhos no mesmo dia do sinistro e a cobertura dos danos estruturais por seguro. 11. Ausente prova de redução de faturamento ou de lucros cessantes, e inexistentes lesões físicas ou consequências mais gravosas, o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) se mostra excessivo, comportando redução para R$ 2.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados pela Turma Recursal.  12. A alegação de litigância de má-fé não procede, pois não se comprova conduta dolosa ou intuito de alterar a verdade dos fatos, configurando a tese defensiva o exercício regular do direito de defesa.  13. Em razão do êxito parcial do recurso, fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas na forma do art. 4º da Lei n. 18.413/2014. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, unicamente para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.