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DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRADITA INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, na origem, de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, afastando o dano material, porém condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2. A parte autora, titular de firma individual, sustenta que veículo conduzido por preposto da ré, sob efeito de álcool, colidiu contra a fachada de seu estabelecimento comercial na véspera do Carnaval, obrigando-o a exercer suas atividades em condições precárias durante período de elevada demanda. 3. A recorrente suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a nulidade do depoimento testemunhal por contradita intempestiva. No mérito, impugnou a configuração do dano moral e o valor arbitrado, enquanto o recorrido, em contrarrazões, pugnou pela condenação daquela por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização em razão de danos sofridos enquanto arrendatário de estabelecimento comercial; (ii) definir se há nulidade decorrente do acolhimento de contradita arguida após o início do depoimento testemunhal; (iii) verificar a configuração de danos morais decorrentes da colisão no caso concreto; e (iv) aferir a adequação do valor arbitrado a título de dano moral e eventual configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade ativa merece ser afastada, uma vez que a legitimidade ad causam, no caso dos autos, não se restringe apenas ao proprietário do imóvel, sendo suficiente a condição de possuidor direto que tenha suportado os efeitos do dano, por decorrer da afetação da sua esfera jurídica, independentemente da comprovação da propriedade do bem atingido. 6. A contradita da testemunha é arguida de forma intempestiva, em desacordo com o art. 457, § 1º, do CPC, pois apresentada após o início do depoimento, o que caracteriza preclusão temporal. 7. Contudo, não se reconhece nulidade, pois, à luz do art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95, exige-se demonstração de prejuízo. No caso, o depoimento é integralmente reavaliado em sede recursal e contribui para a formação do convencimento, inexistindo dano processual à recorrente. 8. O dano moral resta configurado, pois o acidente, causado por condutor sob efeito de álcool, atinge diretamente a estrutura do estabelecimento comercial em período de alta temporada (véspera de carnaval em município litorâneo), impondo ao autor a continuidade das atividades em condições precárias, com impacto relevante em sua rotina e esfera psíquica. 9. A prova documental evidenciou funcionamento improvisado do comércio, com utilização de estrutura provisória e restrições ao pleno uso do imóvel, o que supera o mero aborrecimento cotidiano. 10. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil), bem como circunstâncias atenuantes demonstradas nos autos, entre as quais a pronta atuação da ré na limpeza dos entulhos no mesmo dia do sinistro e a cobertura dos danos estruturais por seguro. 11. Ausente prova de redução de faturamento ou de lucros cessantes, e inexistentes lesões físicas ou consequências mais gravosas, o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) se mostra excessivo, comportando redução para R$ 2.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados pela Turma Recursal. 12. A alegação de litigância de má-fé não procede, pois não se comprova conduta dolosa ou intuito de alterar a verdade dos fatos, configurando a tese defensiva o exercício regular do direito de defesa. 13. Em razão do êxito parcial do recurso, fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas na forma do art. 4º da Lei n. 18.413/2014. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, unicamente para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006062-62.2023.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0006062-62.2023.8.16.0088 RecIno Juizado Especial Cível de Guaratuba Recorrente(s): TERCERIZA – PRESTADORA DE SERVIÇOS -LTDA Recorrido(s): ANTOE DE CARLI Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CON TRADITA INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, na origem, de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, afastando o dano material, porém condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2. A parte autora, titular de firma individual, sustenta que veículo cond uzido por preposto da ré, sob efeito de álcool, colidiu contra a fachada de seu estabelecimento comercial na véspera do Carnaval, obrigando-o a exercer suas atividades em condições precárias durante período de elev ada demanda. 3. A recorrente suscitou, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a nulidade do depoimento testemunhal por contradita intempestiva. No mérito, impugnou a configuração do dano moral e o valor arbitrado, enquanto o recorrido, em contrarrazões, pugnou pela condenação daquela por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização em razão de danos sofridos enquanto arrendatário de estabelecimento comercial; (ii) definir se há nulidade decorrente do acolhimento de contradita arguida após o início do depoimento testemunhal; (iii) verificar a configuração de danos morais decorrentes da colisão no caso concreto; e (iv) aferir a adequação do valor arbitrado a título de dano moral e eventual configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade ativa merece ser afastada, uma vez que a legitimidade ad causam, no caso dos autos, não se restringe apenas ao proprietário do imóvel, sendo suficiente a condição de possuidor direto que tenha suportado os efeitos do dano, por decorrer da afetação da sua esfera jurídica, independentemente da comprovação da propriedade do bem atingido. 6. A contradita da testemunha é arguida de forma intempestiva, em desacordo com o art. 457, § 1º, do CPC, pois apresentada após o início do depoimento, o que caracteriza preclusão temporal. 7. Contudo, não se reconhece nulidade, pois, à luz do art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95, exige-se demonstração de prejuízo. No caso, o depoimento é integralmente reavaliado em sede recursal e contribui para a formação do convencimento, inexistindo dano processual à recorrente. 8. O dano moral resta configurado, pois o acidente, causado por condutor sob efeito de álcool, atinge diretamente a estrutura do estabelecimento comercial em período de alta temporada (véspera de carnaval em município litorâneo), impondo ao autor a continuidade das atividades em c ondições precárias, com impacto relevante em sua rotina e esfera psíquica. 9. A prova documental evidenciou funcionamento improvisado do comércio, com utilização de estrutura provisória e restrições ao pleno uso do imóvel, o que supera o mero aborrecimento cotidiano. 10. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil), bem como circunstâncias atenuantes demonstradas nos autos, entre as quais a pronta atuação da ré na limpeza dos entulhos no mesmo dia do sinistro e a cobertura dos danos estruturais por seguro. 11. Ausente prova de redução de faturamento ou de lucros cessantes, e inexistentes lesões físicas ou consequências mais gravosas, o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) se mostra excessivo, comportando redução para R$ 2.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados pela Turma Recursal. 12. A alegação de litigância de má-fé não procede, pois não se comprova conduta dolosa ou intuito de alterar a verdade dos fatos, configurando a tese defensiva o exercício regular do direito de defesa. 13. Em razão do êxito parcial do recurso, fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas na forma do art. 4º da Lei n. 18.413/2014. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, unicamente para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. O voto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece- se do recurso inominado. Preliminarmente Ab initio, a recorrente suscita ilegitimidade ativa, ao argumento de que os danos atingiram o estabelecimento comercial do qual o autor não é sócio e/ou proprietário. A alegação não procede. A legitimidade ativa, nas hipóteses de responsabilidade civil, decorre da titularidade da situação jurídica afetada, não se limitando ao proprietário formal do bem. No caso concreto, verifica-se que o autor exerce a posse direta do e stabelecimento comercial mediante contrato de arrendamento anexado aos autos (mov. 1.25), suportando, de forma imediata, os efeitos do evento danoso, com reflexos diretos em sua atividade econômica. No caso em tela, nota-se que a afetação da esfera jurídica do autor é suficiente para caracterizar a legitimidade ad causam, ainda que não demonstrada a propriedade formal do imóvel atingido. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado de que a condição de possuidor direto legitima o pleito indenizatório, quando evidenciado prejuízo próprio decorrente do fato danoso: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM IMÓVEL COMERCIAL. AVARIAS MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO RECONHECIDA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. ATIVIDADE LABORAL ATINGIDA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00038648820178160047 Assaí 0003864-88 .2017.8.16.0047 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 27/05 /2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2022) - Grifou-se Afasta-se, portanto, a preliminar arguida. Ato contínuo, a recorrente sustenta nulidade em razão do acolhimento de con tradita após o início do depoimento testemunhal, em violação ao art. 457, § 1º, do CPC. Assiste-lhe razão quanto à intempestividade, pois a contradita deve ser arguida entre a qualificação da testemunha e o início da oitiva, sob pena de preclusão temporal. Contudo, o art. 13 da Lei nº 9.099/95 estabelece o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais serão considerados válidos sempre que atingirem sua finalidade. Nesse contexto, aplica-se a regra de que não se anula um ato sem a demonstração de prejuízo para a parte. No caso concreto, embora tenha ocorrido irregularidade no momento da con tradita, o depoimento foi integralmente analisado por este Colegiado em sede recursal e con siderado na formação do convencimento, inclusive em benefício da própria recorrente. Assim, não havendo prejuízo processual apto a justificar a anulação do ato, rejeita-se a preliminar. Mérito O conjunto probatório demonstra que preposto da ré, conduzindo veículo sob efeito de álcool, colidiu contra o estabelecimento comercial do autor, conforme boletim de ocorrência e demais elementos documentais. Embora o acidente de trânsito, isoladamente, não enseje automaticamente dano moral, o caso concreto apresenta circunstâncias que evidenciam situação excepcional. O evento ocorreu na véspera do Carnaval, em município litorâneo, período de elev ada atividade econômica. Em razão do sinistro, o autor passou a exercer suas atividades em condições precárias, com utilização de estrutura improvisada e restrições ao funcionamento regular do estabelecimento. A documentação juntada evidencia cenário de improviso e comprometimento da atividade empresarial, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera psíquica do autor. A configuração do dano moral, nessas hipóteses, encontra respaldo na jurisprudência que reconhece o abalo extrapatrimonial quando há comprometimento relevante da atividade econômica em circunstâncias excepcionais. Veja-se: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MÉRITO. VEÍCULO QUE INVADIU IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO RÉU. VALOR CONDENATÓRIO MATERIAL ESCORREITO. DANO MORAL VERIFICADO. OFENSA À INTIMIDADE E À SEGURANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009597- 98.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 17.06.2024) - Grifou-se No caso em tela, há elementos que atenuam a extensão do dano como a retirada dos entulhos no mesmo dia do acidente promovida pela ré, viabilizando o acesso ao e stabelecimento, além de os danos estruturais terem sido cobertos por seguro. Diante dessas circunstâncias, o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo. A redução para R$ 2.000,00 atende à finalidade compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal. Outrossim, quanto à alegação de litigância de má-fé ora suscitada pelo recorrido, verifica-se que não há prova de conduta dolosa, intenção de alterar a verdade dos fatos ou uso indevido do processo. Neste sentido, compreende-se que a tese defensiva levantada configura exercício regular do direito de defesa, portanto, afasta-se o pedido. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, unicamente para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Logrando parcial êxito no recurso, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL nº. 3874 /PR STJ, fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei nº 18.413/2014. É como voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 24 de julho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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