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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001382-18.2025.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n.° 0001382-18.2025.8.16.0103 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa Recorrente(s): Douglas Angelo Ferrari Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ART. 50 DA LEI N.º 5.940/69. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA QUE EXIGE A ANÁLISE DO DESEMPENHO DO AGENTE POR MEIO DE SINDICÂNCIA DETERMINADA PELO COMANDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE PROPOSTA QUE REPRESENTA ATO DE MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE SE RESTRINGE A ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Ante os documentos juntados ao mov. 12.2 e seguintes, concedo a gratuidade recursal ao Recorrente. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mais, ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. A promoção por ato de bravura representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar a atuação do servidor em determinada circunstância fática. Confira-se (Lei Estadual n.º 5.940/1969): Art. 48. A bravura, como princípio adotado para promoção na Polícia Militar, caracteriza- se por: I - Prática de ato incomum de coragem. II - Audácia no cumprimento do dever ou além deste, exteriorizada em feitos úteis às operações policiais-militares. III - Pelos resultados conseguidos e exemplo dado no cumprimento do dever. Art. 49. A promoção por bravura independe da existência de vaga e outras exigências, sendo extensiva à praça de pré-inativa. Art. 50. A promoção por ato de bravura dá-se após reconhecimento pela Comissão de Promoções de Praças de Pré, através de sindicância determinada pelo Comandante-Geral. Parágrafo único. Reconhecida a bravura, a praça de pré será promovida, mesmo que da prática do ato tenha resultado sua invalidez ou morte. Art. 51. Os Sargentos promovidos por ato de bravura permanecerão no quadro a que pertencem, e os policiais e Cabos serão classificados como combatentes. (Grifo nosso). Evidente, portanto, que a promoção por ato de bravura não representa direito adquirido pelo servidor pela simples passagem do tempo ou mesmo pela participação em atos mais complexos que os observados no exercício habitual de suas funções. Pelo contrário. A única expectativa efetivamente garantida pela lei é a da realização de análise do desempenho de seus agentes, por meio de sindicância determinada pelo Comandante-Geral, sendo que o resultado desta irá compor elemento sine qua non para a caracterização de eventual direito à promoção por ato de bravura. Conforme já apontou este Tribunal ao debater a progressão por merecimento em outra oportunidade, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção ‘por merecimento’, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553-25.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fernando Cesar Zeni - J. 27.02.2020). De igual modo, conforme bem pontuou o juízo de origem (mov. 36.1): Note-se que à Administração Pública goza do direito de discricionariedade dos seus atos, pelo seu poder de autotutela, conferido pela legislação. Portanto, incabível ao Poder Judiciário interferir na gestão da Administração. No caso dos autos, portanto, embora seja possível reconhecer a atuação exemplar do policial militar em situação de perigo, é cediço que não pode o Judiciário suprir a análise administrativa a fim de reconhecer o direito do reclamante à vantagem pretendida. Isso porque se trata, aqui, de manifestação administrativa de mérito. Cumpre frisar que não se admite, ao Poder Judiciário, a análise do mérito, da conveniência ou oportunidade do ato administrativo, sendo-lhe permitido apenas o controle sob a ótica da legalidade. Ou seja, cabe ao magistrado tão somente verificar a legalidade e a legitimidade do procedimento e da decisão prolatada, incluída a presença ou ausência de motivação desses atos, conforme os ditames do art. 37 da Constituição Federal e do art. 27 da Constituição Estadual. Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Da mesma forma, por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que viola a moral da instituição ou se desvia do interesse público para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favorecidos pela Administração. Neste sentido, já decidiu esta e. Corte de Justiça: “(...) Ao Poder Judiciário é dada a competência para julgamento do ato administrativo somente com vistas ao exercício do controle de legalidade, pois, se adentrasse no mérito administrativo, em substituição à Administração Pública, demonstraria intromissão na sua atividade, ante o exercício de juízo de valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática de ato administrativo. (Apelação Cível nº 788.629-5, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, DJ 22/08/11)”. Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas pode avaliar se ela agiu com observância da lei e dentro de sua competência. Repise-se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade para emitir juízo de mérito sobre os atos da Administração. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "(o) Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade" (Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 811). Nesse sentido, embora a parte alegue vício de fundamentação e equívoco na aplicação dos prazos processuais, verifica-se que não logrou apresentar indícios aptos a desconstituir a decisão administrativa. Da análise do processo administrativo, verifica-se que a decisão apresentou, de forma clara, os fundamentos, destacando que a data do requerimento ultrapassou o prazo máximo de 120 dias, conforme apresentado no artigo 3º da Portaria do Comando-Geral n.° 623, de 14 de julho de 2021, e na Lei n. º 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da PMPR), em seu artigo 206. Note-se, portanto, que o Comandante-do 6º CRPM limitou-se a aplicar norma específica que regulamenta os procedimentos administrativos para promoção de praças da Polícia Militar do Estado do Paraná. Da leitura dos dispositivos, verifica-se que o prazo aplicável ao caso é, de fato, de cento e vinte dias, conforme estabelecido pelo artigo 206 da Lei n. º 1.943/1954 e, ainda, pelo artigo 3º da Portaria do Comando-Geral n.° 623/2021. Ressalta-se que, o disposto na Lei n. º 1.943/1954 é anterior ao fato ocorrido no dia 20 de fevereiro de 2015, portanto, perfeitamente aplicável no caso. Repise-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo. Da mesma forma, não há vício de fundamentação no procedimento, tendo a Administração indicado, de forma clara, as razões do indeferimento. Vale destacar que a decisão administrativa se mostra em conformidade com o conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual não cabe ao Judiciário substituí-la. Portanto, não foi comprovada a presença de vícios aptos a afastar a validade dos atos administrativos. Ressalta-se que cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. Por fim, o entendimento adotado não viola o Tema 1.075 do STJ, pois o indeferimento decorreu da ausência de comprovação dos requisitos legais, e não de limitações financeiras. Por todo o exposto, não merece provimento o recurso do Autor, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de promoção por ato de bravura. III - DECISÃO Dito isso, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a R. Sentença, pelos seus próprios fundamentos. Diante do resultado do julgamento, condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei n.º 12.153/09), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do direito à gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Douglas Angelo Ferrari, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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