Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001184-58.2024.8.16.0121 RecIno Juizado Especial Cível de Nova Londrina Recorrente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recorrido(s): CICERO EVALDO VENÂNCIO Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO DA ULTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR (ART 373, II, CPC) PARA COMPROVAR O TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O autor relata que foi negativado mesmo após o pagamento de todas as parcelas do empréstimo consignado (contato nº 803689673). Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida inscrita, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS , confirmando os efeitos da tutela antecipada, para o fim de: a)DECLARAR a inexistência da contratação relativa ao contrato 2015803689, bem como a inexigibilidade de sua cobrança no montante de R$72,00 (setenta e dois reais), ante a ausência de comprovação da existência do débito; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP e juros de mora de 1% ao mês. Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde o evento danoso. Em suas razões, a ré/recorrente sustenta: a) prescrição da pretensão indenizatória; b) não comprovação da quitação do contrato; c) inexistência de ato ilícito; d) subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado no dano moral. Afasto a preliminar de prescrição. O prazo prescricional para pleitear indenização por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é de 3 anos, contando-se do conhecimento do dano (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Ou seja, o início do prazo é a data em que o consumidor toma conhecimento inequívoco da negativação indevida . Neste caso, a requerida não comprovou ter cientificado o consumidor sobre a inscrição cadastrada em 07/04/2021, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. Antes de adentrar ao mérito, é necessário apontar de oficio o erro material que consta na sentença. Isso porque o pedido inicial é a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$72,00 relativa à ultima parcela contrato de nº 803689673 Já o dispositivo declarou inexistente a contratação do empréstimo em si, contrariando sua própria fundamentação. Feito esse apontamento, o recurso do réu não merece provimento. Na modalidade de empréstimo consignado, os descontos são feitos diretamente no benefício previdenciário antes mesmo do beneficiário receber a aposentadoria na conta corrente. Deste modo, ficou comprovado pelo extrato de mov. 1.8 que a ultima parcela do empréstimo foi descontada em março/2021. Logo, é indevida a inscrição registrada em 07/04/2021, sendo este o único apontamento existente no nome do autor à época dos fatos, o que dispensa a comprovação de qualquer prejuízo. Sobre o quantum indenizatório, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não merece redução, estando abaixo dos parâmetros adotados por esta Turma em casos de negativação indevida: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$7.000,00). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013421-98.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 23.11.2024) Por fim, a correção deve incidir desde a data de arbitramento (Súmula nº 362 /STJ) e os juros desde a citação, uma vez que o dano moral decorre do descumprimento contratual do credor em dar a devida quitação à obrigação. Por todo o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da ré e corrigir o dispositivo da sentença de oficio, passando a constar: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS , confirmando os efeitos da tutela antecipada, para o fim de: a)DECLARAR inexigível a cobrança de R$ 72,00 (setenta e dois reais) referente à última parcela do contrato de nº 803689673 e, consequentemente, indevida a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA desde a data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 06 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
|