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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012113-30.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0012113-30.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Universidade Estadual de Maringá Recorrido(s): Elson Carlos Ferreira, Mário Damasio, LUCIANO CESAR OLIVEIRA ABREU, LEANDRO MONTEIRO, JOSE DIVINO RAMOS, CARLOS ALEXANDRE RAMOS e Cleia Aparecida Macente de Abreu Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MERO INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ESTADO DO PARANÁ COMO SUJEITO ATIVO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, MAS SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Universidade Estadual de Maringá - UEM em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos autores a fim de: a) Reconhecer a inexigibilidade da retenção de contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação de atividade de saúde – GAS recebidas pelos autores. b) Condenar a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEM e, subsidiariamente, o ESTADO DO PARANÁ a restituir em favor dos autores dos valores descontados a título de contribuição previdenciária nos termos do item anterior relativos ao período de 23/03/2020 até 30/07/2023. Inconformada, a UEM pugna pela declaração de nulidade da sentença, pelo reconhecimento parcial da prescrição e pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, ainda, que a responsabilidade pela condenação não deve recair sobre a Universidade. Argumenta a recorrente, em síntese, que: i) a parte autora, ora recorrida, anuiu às preliminares suscitadas em contestação e requereu a exclusão da Universidade do polo passivo, pedido que não foi apreciado pelo juízo, o qual também deixou de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; ii) quanto à prescrição, a sentença deve ser reformada para reconhecer como prescritos os valores anteriores a 23/03/2025; e iii) os valores descontados foram repassados à ParanáPrevidência, competindo a esta e ao Estado do Paraná a gestão dos recursos previdenciários, razão pela qual não pode a Universidade suportar os efeitos da condenação. Pois bem. Preliminarmente, afasto a tese sobre nulidade da sentença em virtude da falta de apreciação de argumentos, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada, tendo em vista que a procedência da demanda não se confunde com ausência de fundamentação. Ao verificar as razões de decidir da sentença, nota-se que os fundamentos que poderiam infirmar a convicção do juízo foram devidamente apreciadas, de modo que a alegada nulidade reflete em mero inconformismo com o resultado da demanda. É de rigor, contudo, reconhecer que houve omissão na sentença, que deixou de apreciar a preliminares de ilegitimidade passiva, razão pela qual passo a examiná-las, por se tratar de matéria de ordem pública. Pois bem. Embora este Relator já tenha proferido decisões em sentido diverso, ao revisitar a matéria, passo a entender que assiste razão à Universidade. A autonomia universitária, bem como as condições inerentes a cada instituição, não altera, por si só, a natureza tributária da contribuição previdenciária. Assim, sendo o Estado do Paraná o sujeito ativo do crédito decorrente desse recolhimento, na forma do art. 149, § 1º, da CF, é a ele que incumbe a responsabilidade por eventuais irregularidades, recolhimento a menor ou, ainda, pela repetição de indébito. No caso, a pretensão dos autores não abrange diferenças ou verbas remuneratórias, de natureza não previdenciária, mas restringe-se exclusivamente às contribuições previdenciárias. À vista disso, acrescento, como razão de decidir, a fundamentação adotada nos autos nº 0012742- 36.2023.8.16.0000, de relatoria da Desembargadora Lilian Romero: A autonomia didático-científica e de gestão financeira e patrimonial do ente autárquico (art. 207 da CF e art. 4º da Lei Estadual 9.663/91) não justifica sua participação neste feito. A controvérsia nestes autos não possui nenhuma relação com aspectos atrelados à autonomia da UEL e aspectos da gestão administrativa e financeira da autarquia de ensino. Como destacado pelo magistrado, “Ressalta-se que a autarquia é subordinada à legislação editada pelo Estado do Paraná, ou seja, a Universidade é mera cobradora e fonte de repasse dos valores determinados como devidos [referindo-se à contribuição previdenciária a ser ressarcida], não permanecendo de posse de tais valores. Em casos similares, assim decidiu esta Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. AGENTE UNIVERSITÁRIO DE EXECUÇÃO (IEES). PEDIDO PARA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA UNIVERSIDADE. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) COM PREVISÃO NO §2º DO ART. 29 DA LEI Nº 11.713/1997. VERBA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM PREVISÃO PARA INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO §7º DO ART. 29 DA NORMA DE 1997. DISPOSITIVO REVOGADO E SUBSTITUÍDO PELA LEI Nº 21.583/2023, A QUAL EXCLUIU O GAS DA BASE CONTRIBUTIVA DOS AGENTES UNIVERSITÁRIOS (IEES). DESCONTOS REALIZADOS ATÉ DEZEMBRO DE 2023 QUE FORAM ASSEGURADOS PELO ART. 8º DA LEI Nº 21.852/2023. RESTITUIÇÃO E INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA SOMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2024. RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ENTENDIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI Nº 17.435/2012. AÇÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELA QUITAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO À UNIVERSIDADE DE LONDRINA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVERÁ SER SUPORTADA SOMENTE PELO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Estadual de Londrina contra o projeto de sentença (mov. 41.1) homologado ao mov. 43.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) "declarar incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de Contribuição Previdenciária em verbas transitórias, a fim de reconhecer a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sob GAS (Gratificação de Atividade de Saúde) e demais verbas de natureza transitória”; b) determinar aos requeridos que cessem os descontos de contribuição previdenciária sobre a GAS; c) condenar a UEL a restituir todos os valores descontados indevidamente sobre a gratificação por atividade de saúde a título de contribuição previdenciária, ressalvada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do desconto da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em que pese a designação da GAS como verba de natureza transitória, verifica-se que o §7º do art. 29 da Lei nº 11.713/97, acrescida pela Lei nº 17.382/2012, previa a inclusão de “toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta lei” no cálculo da base contributiva para inatividade do servidor. Nesse sentido, uma vez que a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) encontra previsão no §2º do mesmo art. 29 , resta evidente sua inclusão no trecho que abarca todas as verbas remuneratórias previstas na lei de 1997.4. A partir da Lei nº 21.583/2023, porém, a GAS de fato foi excluída do cálculo da base contributiva para inatividade dos agentes universitários, conforme dispõe o §1º do art. 24. Em suma, não estando a GAS prevista entre os incisos I, II, III e XII, lhe é aplicável somente a segunda parte do §1º, o qual permite o desconto das contribuições somente se “prevista na legislação específica que trata da respectiva vantagem”. Nesse sentido, verifica-se a existência de previsão legal específica na Lei nº 21.852/2023, a qual assegurou, expressamente, os recolhimentos previdenciários realizados para inclusão do GAS no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores até a entrada em vigor da lei, conforme inciso I do art. 8º5. Assim, segundo determinado pelo inciso I do art. 8º, restaram assegurados os descontos previdenciários realizados na gratificação por atividade de saúde recebida pela autora até 15/12/2023, quando entrou em vigor a norma de regência (art. 25, Lei nº 21.852/2023).6. Em relação ao período a partir de janeiro de 2024, porém, verifica-se que não há mais fundamento legal para que seja mantido o desconto previdenciário sobre a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS).7. A redação do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, o qual determina a formação de litisconsórcio necessário entre o Estado do Paraná e a Paranaprevidência em ações que versem sobre um conjunto específico de matérias previdenciária.8. No caso dos autos, em que pese a autora seja servidora ativa do Estado do Paraná, fato é que a matéria referente a descontados de contribuição previdenciária é atinente à concessão do benefício previdenciário, vez que determina a inclusão ou não da rubrica par o cálculo do salário de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de: a) estabelecer como termo inicial da condenação a data de janeiro de 2024, haja vista legalidade dos descontos realizados em momento anterior; b) afastar a condenação em relação à UEL, reconhecendo a responsabilidade do Estado do Paraná pela quitação do débito, nos termos da fundamentação_______Dispositivos relevantes citados: §2º do art. 29 da Lei 11.713/97; arts. 162 e 163 da Lei nº 6.174/1970. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011856-58.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.02.2025) Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extingo o feito em relação à Universidade Estadual de Londrina, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de prescrição, não merece acolhimento. A sentença observou corretamente o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, fixando como termo inicial a data do ajuizamento da ação, em 23/03/2025, razão pela qual a rejeito. No mérito, a recorrente requer o afastamento da condenação ao pagamento do débito. Todavia, trata-se de consequência lógica do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, já acolhida, o que, por si só, impede a manutenção da condenação em seu desfavor. Assim, a responsabilidade da condenação recai tão somente ao Estado do Paraná. Acresce observar que o parágrafo único do artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 estabelece que o Estado do Paraná será responsável direto pelo adimplemento de execuções nos processos que tratam da concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, in verbis: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei.(Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Considerando que foi reconhecida a ilegalidade dos valores vertidos a título de contribuição previdenciária, a responsabilidade pela restituição mostra-se evidente, porquanto o pedido inicial não versa sobre benefícios previdenciários, mas exclusivamente sobre matéria de natureza tributária, cuja obrigação de restituição é de responsabilidade do Estado do Paraná. A propósito, cita-se o entendimento das Turmas Recursais em casos análogos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. I. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA HÁBIL A CONFIGURAR O RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO CONCLUSIVO QUANTO AO NEXO CAUSAL DIRETO, CONCLUIU QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CAUSA PREVIDENCIÁRIA REGIDA PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. CONCAUSA LABORAL RECONHECIDA. PREVISÃO DE ISENÇÃO EM CASO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL NO ROL DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSIÇÃO DA ISENÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NÃO PROVIMENTO QUE É DE RIGOR.II. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012. PROVIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS QUE É DE RIGOR. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVE REFLETIR APENAS SOBRE O ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A SOLIDARIEDADE DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002668-13.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 21.10.2024) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – CID G12. 2). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARANAPREVIDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DE RESTITUIR VALORES DE IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA QUE RECAI AO ESTADO DO PARANÁ. R. SENTENÇA QUE DEVE SER AJUSTADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO ART. 26, §1º, DA LEI ESTADUAL N. º 17435/2012. PRECEDENTES (0001128-48.2021.8.16.0115; 0004938-10.2021.8.16.0025; 0003107-67.2020.8.16.0119). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001494-82.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.02.2024) Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, a fim de: i) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação à Universidade Estadual de Maringá, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e ii) reformar a sentença para afastar a condenação imposta à UEM, devendo eventual condenação recair exclusivamente sobre o Estado do Paraná, nos termos da fundamentação acima. Ante o êxito parcial do recurso, não há condenação do recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Maringá, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 08 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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