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Processo:
0044920-40.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. COMANDO DE DESTACAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu o exercício da função de comandante do 3º Pelotão da 1ª Companhia do 7º BPM pelo policial militar no período de 1º/04/2020 a 30/06/2020 e condenou ao pagamento de diferenças remuneratórias por desvio de função. O Estado alega que o autor exerceu apenas o comando do Destacamento Policial Militar de Cidade Gaúcha, sem designação formal para comandar o pelotão, e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o policial militar exerceu, de fato, a função privativa de 2º Tenente como comandante do 3º Pelotão da 1ª Companhia do 7º BPM, configurando desvio de função e direito ao recebimento de diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O histórico funcional e documentos oficiais indicam que o autor foi designado para exercer o comando do Destacamento Policial Militar de Cidade Gaúcha, sem designação formal para comandar o 3º Pelotão da 1ª Companhia do 7º BPM. 4. Certidões oficiais demonstram que o 3º Pelotão possui sede em Cruzeiro do Oeste e que a função de comandante do pelotão é privativa de 2º Tenente, enquanto o comando do destacamento é compatível com a função do autor. 5. Não há prova robusta de que o autor tenha assumido efetivamente as atribuições essenciais do comando de pelotão, sendo insuficiente a mera indicação da sede administrativa para caracterizar desvio de função. 6. A presunção de veracidade dos atos administrativos impede a desconstituição de documentos oficias sem prova inequívoca de falsidade ou irregularidade. 7. Precedentes da 4ª Turma Recursal do TJPR corroboram que, para reconhecer desvio de função, é indispensável designação formal ou documento oficial que comprove o exercício de função privativa diversa da graduação do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A mera indicação da sede administrativa não comprova o exercício da função privativa de comando de pelotão. 2. A presunção de veracidade dos atos administrativos impede a desconstituição de documentos oficiais sem prova robusta. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37 e 5º. Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042719-75.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt - j. 09.02.2026.