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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0044920-40.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Fernando de Almeida Stabile Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. COMANDO DE DESTACAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu o exercício da função de comandante do 3º Pelotão da 1ª Companhia do 7º BPM pelo policial militar no período de 1º/04/2020 a 30/06 /2020 e condenou ao pagamento de diferenças remuneratórias por desvio de função. O Estado alega que o autor exerceu apenas o comando do Destacamento Policial Militar de Cidade Gaúcha, sem designação formal para comandar o pelotão, e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o policial militar exerceu, de fato, a função privativa de 2º Tenente como comandante do 3º Pelotão da 1ª Companhia do 7º BPM, configurando desvio de função e direito ao recebimento de diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O histórico funcional e documentos oficiais indicam que o autor foi designado para exercer o comando do Destacamento Policial Militar de Cidade Gaúcha, sem designação formal para comandar o 3º Pelotão da 1ª Companhia do 7º BPM. 4. Certidões oficiais demonstram que o 3º Pelotão possui sede em Cruzeiro do Oeste e que a função de comandante do pelotão é privativa de 2º Tenente, enquanto o comando do destacamento é compatível com a função do autor. 5. Não há prova robusta de que o autor tenha assumido efetivamente as atribuições essenciais do comando de pelotão, sendo insuficiente a mera indicação da sede administrativa para caracterizar desvio de função. 6. A presunção de veracidade dos atos administrativos impede a desconstituição de documentos oficias sem prova inequívoca de falsidade ou irregularidade. 7. Precedentes da 4ª Turma Recursal do TJPR corroboram que, para reconhecer desvio de função, é indispensável designação formal ou documento oficial que comprove o exercício de função privativa diversa da graduação do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A mera indicação da sede administrativa não comprova o exercício da função privativa de comando de pelotão. 2. A presunção de veracidade dos atos administrativos impede a desconstituição de documentos oficiais sem prova robusta. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37 e 5º. Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042719- 75.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt - j. 09.02.2026. Tratase de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial militar, reconhecendo o exercício da função de comandante do 3º Pelotão da 1ª Companhia do 7º BPM no período de 1º/04/2020 a 30/06/2020 e, consequentemente, o desvio de função, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias. O Estado sustenta, em síntese, que o autor não exerceu comando de pelotão, mas apenas o comando do destacamento do Município de Cidade Gaúcha, o qual não corresponde ao 3º Pelotão, cuja sede seria Cruzeiro do Oeste. Defende inexistir prova do exercício da função típica de 2º Tenente, razão pela qual requer a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia limita-se à análise da possibilidade de reconhecer que o recorrido exerceu, de fato, a função de comandante do 3º Pelotão da 1ª Companhia do 7º BPM, função típica de 2º Tenente, durante o período indicado, e, por consequência, se há direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função. No caso concreto, verifica-se no histórico funcional que o autor foi transferido por interesse do serviço para assumir a função de Comandante do Destacamento Policial Militar da Cidade Gaúcha (evento. 1.5, fl. 10, dos autos de origem). No mesmo sentido, constam documentos que indicam, de forma expressa, o exercício da função de Comandante do DPM da Cidade Gaúcha (eventos 1.6, 1.7 e 1.8 dos autos de origem). Além disso, na certidão emitida pelo Responsável da P/1 do 7ºBPM/3ºCRPM registra que: "[...] o requerente não exerceu a função de Comandante do 3º PEL PM/1ª CIA/7ºBPM - Cruzeiro do Oeste, função privativa de 2º Tenente e sim a função de Comandante do Destacamento do município de Cidade Gaúcha, que nesse período não foi designado para outras funções, somente a função de Comandante do referido Destacamento” (evento 14.2 dos autos de origem). Por outro lado, o autor não comprovou designação formal para o exercício de chefia do Pelotão, atribuição típica de 2º Tenente, inexistindo nos autos boletim interno, portaria ou ato administrativo equivalente, limitando-se ao argumento de que o Município de Cidade Gaúcha seria sede do 3º Pelotão da 1ª Companhia (evento 27.3, fl. 11, dos autos de origem). No entanto, na mesma certidão acima mencionada, ficou esclarecido que: “o 7ºBPM /3ºCRPM- Cruzeiro do Oeste, PR., em seu Quadro Organizacional, não tem pelotão destacado, todos pertencem a 1ªCia/7ªBPM, com sede em Cruzeiro do Oeste, PR. que a composição do 3ºPEL/1ªCIA/7ªBPM, e composto pelos Municípios de Cruzeiro do Oeste, (sede), cidade Gaúcha, Nova Olímpia e Tapira”. Nesse contexto, constata-se que não foi produzida prova robusta capaz de demonstrar o alegado desvio de função, tal como sustentado na petição inicial, pois a mera indicação da sede administrativa não é suficiente para caracterizar o exercício de função privativa de 2º Tenente, sendo indispensável a existência de ato formal de designação, bem como a comprovação efetiva de que o autor assumiu as atribuições essenciais inerentes ao comando de Pelotão. Nesse sentido, cito julgado desta 4ª Turma Recursal do PR: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. 2º SARGENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. REGISTRO NO DOSSIÊ FUNCIONAL QUE REGISTRA FUNÇÃO PRÓPRIA DE SUA GRADUAÇÃO. DOCUMENTOS OFICIAIS QUE ATESTAM O NÃO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE PELOTÃO. FUNÇÃO DE COMANDANTE DE DESTACAMENTO. ESTRUTURAS MILITARES DISTINTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM DESVIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Para caracterização do desvio de função alegado por policial militar, é indispensável a existência de documento oficial de designação ou outra forma de autorização emitida pela Corporação, que comprove o exercício da função privativa diversa daquela correspondente à graduação do servidor.2. No caso concreto, as informações oficiais constantes nos autos (certidão e dossiê histórico-funcional), dotadas de fé pública, evidenciam que o recorrente exerceu a função de comandante de destacamento, compatível com sua graduação de 2º Sargento, não havendo prova de atuação como comandante de pelotão, privativa de 2º Tenente (precedentes das Turmas Recursais).3. A presunção de veracidade dos atos administrativos impede a desconstituição dos documentos oficiais sem prova robusta de falsidade ideológica. Ausente qualquer indício nesse sentido, prevalece a informação de que o autor laborou em destacamento, e não em pelotão, como alegado.4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042719-75.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.02.2026) Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso inominado do Estado do Paraná, reformando-se a sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, de acordo com a fundamentação supra. Ante o êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (artigo 55 da Lei 9.099/95). Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 14 de agosto de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator fym
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