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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002879-69.2025.8.16.0070 Embargos de Declaração Cível n° 0002879-69.2025.8.16.0070 ED Juizado Especial Cível de Cidade Gaúcha Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): MATEUS MANGELI CARVALHO Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos por instituição financeira apresentam contradição que justifique a modificação do entendimento já firmado pela Turma Recursal em relação ao reconhecimento de dano moral, à distribuição do ônus da prova e ao valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de fundamentos já analisados. Contudo, não se verifica qualquer contradição no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Consta expressamente do voto que a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há qualquer contradição no reconhecimento do dano moral, sendo irrelevante a alegação de ausência de comprovação concreta do abalo sofrido, uma vez que este decorre da própria ilicitude da conduta. 6. Também não procede a alegação de contradição quanto à distribuição do ônus da prova. O acórdão foi expresso ao aplicar o art. 373 do Código de Processo Civil, consignando que incumbia às rés a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiram. Houve, inclusive, análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, com a constatação de que a dívida objeto da negativação correspondia ao mesmo contrato de cartão de crédito que havia sido objeto de acordo anteriormente celebrado e quitado pelo autor, o que afasta a alegada legitimidade do débito. 7. No que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, igualmente não se identifica contradição. O acórdão embargado expôs, de forma expressa, os critérios utilizados para a fixação do quantum indenizatório, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza compensatória e pedagógica da indenização, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. A simples discordância da parte embargante quanto ao montante arbitrado não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, sendo certo que a revisão do valor demandaria nova apreciação do mérito, o que é incabível neste momento. 8. O recurso de embargos de declaração não é o meio hábil à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou revaloração de fundamentos já enfrentados, salvo quando houver vício formal na decisão, o que não se verifica no presente caso. Verifica-se que a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da causa, pretendendo a modificação do entendimento já firmado por esta Turma Recursal. Tal conduta configura nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF - EMD1: 201301105231491 Uniformização de Jurisprudência, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 22/06/2015, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/07/2015. Pág.: 386). 9. Outrossim, o prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais no acórdão recorrido, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pela instância inferior. Trata-se do chamado prequestionamento implícito, reconhecido inclusive para fins de admissibilidade de recursos excepcionais. 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais, sendo incabível a modificação do entendimento já firmado pela instância superior quando não há contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, EMD1: 201301105231491, Rel. EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Turma de Uniformização de Jurisprudência, j. 22.06.2015. Resumo em linguagem acessível:O tribunal analisou um pedido de embargos de declaração feito por um banco, que queria mudar uma decisão anterior sobre um caso de dano moral. O tribunal entendeu que não havia contradição na decisão anterior e que todas as questões importantes já tinham sido bem explicadas. O banco alegou que não havia prova do dano e que o valor da indenização era alto, mas o tribunal disse que a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes já é considerada um dano moral, e que a responsabilidade de provar o contrário era do banco. Por isso, o tribunal decidiu não aceitar o pedido do banco e manteve a decisão anterior. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 03 de março de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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