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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001596-06.2024.8.16.0083 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Recorrente(s): DAIANNY ELIZABETH MARIA NABHAN CARDOSO Recorrido(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE e ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. COTA RACIAL PARA PESSOAS PRETAS E PARDAS. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU PARDA. EDITAL QUE VINCULA CRITÉRIOS FENOTÍPICOS. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FENÓTIPO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO EM RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Daianny Elizabeth Maria Cardoso Nabhan, estudante, ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face do Estado do Paraná e da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, visando a que fosse anulada a decisão da banca de heteroidentificação e, com isso, fosse a autora reintegrada ao vestibular dentro das cotas para pessoas pretas e pardas. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Daí a interposição de recurso inominado pela parte autora, buscando seja modificada a sentença. Facultada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Primeiramente, no que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, defiro-o. Dos documentos juntados ao mov. 13.4 e da própria narrativa fática que acompanha a demanda, é possível verificar que a recorrente é estudante e dependente dos pais. Assim, considerando que sequer possui renda própria e analisando as transações de baixo valor, bem como a isenção do IRPF, ficou demonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente. 2. Em relação ao pleito pela modificação da sentença, no entanto, tenho que esse não deve ser acolhido. Inicialmente, é de se ressaltar a plena legalidade da criação da comissão questionada, instituída pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná no exercício de sua autonomia administrativa (art. 207, caput, da CF). Não é razoável admitir a autodeclaração como único critério para definir o pertencimento ao grupo racial negro, sendo legítima a atuação da comissão destinada a coibir eventuais abusos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 186/DF, assentou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a compatibilidade constitucional de comissões encarregadas de verificar a veracidade da autodeclaração de candidatos inscritos pelo sistema de cotas raciais. No voto condutor, restou consignado: “Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros). Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: ‘A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...). Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos’. Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional” (ADPF n. 186/DF, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014, grifei). Destaca-se, ainda, o Tema 1420 da Repercussão Geral, no qual o STF reafirmou a validade da adoção de critérios de heteroidentificação — análise de características físicas visíveis, como cor da pele e traços fenotípicos — pelas comissões avaliadoras para confirmação da autodeclaração de candidatos às vagas destinadas a pessoas negras (pretas e pardas). Ademais, essa Turma já exarou entendimento nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOR QUE FOI ELIMINADO DE CONCURSO PÚBLICO POR DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA, A QUAL ENTENDEU QUE A PARTE NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA OCUPAR VAGA DESTINADA À COTA RACIAL DE AFRODESCENDENTES/PARDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MANTIDO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DO MÉRITO. EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME QUE PREVIA, EXPRESSAMENTE, A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR COMISSÃO ESPECIALIDADE CASO IDENTIFICADA POSSÍVEL FRAUDE NA AUTODETERMINAÇÃO ENQUANTO PARDO. APLICADO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO STF NA ADC Nº 41 /DF, SEGUNDO O QUAL :“é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/08/2017). BANCA QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS FENOTÍPICOS ESPECÍFICOS. POSSIBILITADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUTOR QUE APRESENTOU RECURSO ADMINISTRATIVO, O QUAL RESTOU INDEFERIDO. ILEGALIDADE DO ATO QUE ELIMINOU O RECORRENTE DO CERTAME NÃO IDENTIFICADA. NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS QUE, ADEMAIS, REPRESENTA MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003705- 41.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - Rel. Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 09.03.2024) Diante disso, não há que se falar em desconsideração, pela sentença, dos documentos comprobatórios juntados aos autos. É que o edital do processo seletivo de Vestibular previu de forma clara o procedimento para autodeclaração e ratificação da inscrição em vaga destinada a pessoas pretas e pardas. Nesse sentido, foi estabelecido no âmbito do Edital n. 181/2023 - GRE que é considerado: “Preto ou pardo aquele que assim se autodeclarar no ato da inscrição e que atenda aos critérios estabelecidos em regulamentação específica que o identifique como pertencente ao grupo racial negro, não sendo considerada ascendência”. Em complementação, o Edital n. XXX de convocação para a banca de heteroidentificação previu que: “Art. 2º § 4º Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, quer sejam imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizadas em quaisquer tipos de processos seletivos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. § 5º A ascendência não é considerada para o que trata o disposto no caput deste Artigo”. Nesse sentido, e, considerando que a interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo se dá apenas para verificação da sua legalidade, tem-se que a pretensão da recorrente está vinculada aos termos do edital, de modo que os documentos exteriores ao certame, como as declarações juntadas, em nada podem interferir na decisão da banca de heteroidentificação. Além disso, não procede a alegação de que a decisão seria desprovida de critérios objetivos. Ora, é nítido que toda a lógica envolvendo a formação da banca para avaliação da autodeclaração está baseada em critérios fenotípicos que histórica e estruturalmente são considerados barreiras para determinadas pessoas acessarem a Universidade. Desse modo, seria impossível prever todo e qualquer traço que levaria ao deferimento, ou ao indeferimento da participação do processo seletivo por cotas raciais, sendo, sim, uma análise que leva em consideração as características físicas daquele que se autodeclarou preta ou parda, por uma banca previamente selecionada e que realiza uma entrevista de forma presencial. Desconsiderar a decisão administrativa tomada nessas condições e substituí-la por decisão judicial tomada com base em critérios alheios ao edital é desvincular o próprio candidato do edital. Confira-se a lição doutrinária de Marçal Justen Filho: “O edital de concurso apresenta eficácia vinculante para as atividades administrativas subsequentes, fixando os limites mínimo e máximo para a atuação dos integrantes da banca. Sob esse prisma, o edital é o fundamento de validade dos atos administrativos praticados ao longo do concurso. Mas o edital vincula inclusive os candidatos, que devem desenvolver as suas atividades em termos compatíveis com as exigências ali previstas” (Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, item 15.4.1). Por fim, também não procede o argumento de que a decisão administrativa não foi devidamente fundamentada. Veja-se que, de forma acertada, a recorrente interpôs o recurso administrativo diante da publicação do resultado indeferindo a sua participação no vestibular dentro das vagas destinadas às cotas raciais. Desse ato, sobreveio a decisão da banca, no sentido de que: “Após a análise do material produzido pela Banca de Avaliação Complementar à Autodeclaração Racial de Candidato Cotista PP do campus de Cascavel (fotografia e filmagem), os membros da Banca Recursal de Avaliação Complementar à Autodeclaração Racial de candidato Cotista PP confirmam que não constataram a presença das características fenotípicas na candidata que a identifique como pertencente à etnia negra” (mov. 24.6). A partir do excerto, é possível verificar que a motivação da decisão administrativa está de acordo com o critério fenotípico previsto em edital, bem como com o procedimento previsto para a realização e divulgação do resultado da banca de heteroidentificação, sendo garantido à recorrente o direito ao contraditório e ao recurso. Diante disso, não restou verificada ilegalidade ou desconformidade com o edital no ato administrativo de desclassificação da recorrente, de modo que a sentença deve ser mantida. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Caso da incidência desse percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$ 300,00, fica assegurado ao(à) advogado (a) da parte recorrida o recebimento desse último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial ora deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DAIANNY ELIZABETH MARIA NABHAN CARDOSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 13 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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