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DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. TEMPO DE ESPERA PARA DESCARREGAMENTO. ART. 11 DA LEI Nº 11.442/2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENDAMENTO PRÉVIO. DEMORA EXCESSIVA INJUSTIFICADA NO RECEBIMENTO DA CARGA. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos/tempo de espera, ajuizada com o intuito de obter indenização material decorrente do tempo de espera excedente para o descarregamento de carga. 2. A sentença recorrida afastou a pretensão indenizatória ao fundamento de ausência de responsabilidade da reclamada pelo atraso no descarregamento. 3. No recurso, a recorrente sustenta a ocorrência de demora excessiva no descarregamento das mercadorias, defendendo a responsabilidade da recorrida pelo pagamento de indenização material prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. há uma questão em discussão: saber se, diante da ausência de comprovação de agendamento prévio pelo transportador e da demora excessiva e injustificada no descarregamento da carga pelo destinatário, é cabível o reconhecimento de culpa concorrente e a fixação de indenização material de forma proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece a necessidade de agendamento prévio ou de comunicação antecipada e em tempo hábil da data de chegada para o descarregamento da mercadoria, como forma de organização logística e prevenção de filas e atrasos. 6. Para o recebimento da indenização por horas de espera, prevista no § 5º do referido dispositivo legal, incumbe ao transportador comprovar o agendamento ou a comunicação prévia da data de chegada ao destino final. 7. No caso concreto, embora não tenha sido demonstrado documentalmente o agendamento prévio ou aviso tempestivo por parte da recorrente, restou comprovado que o descarregamento das cargas ocorreu após longo período de espera, de vários dias, sem que a recorrida tenha justificado de forma plausível a demora excessiva. 8. As provas dos autos evidenciam que os veículos permaneceram parados por tempo considerável até a efetiva descarga, circunstância que ultrapassa o limite legal de tolerância e configura prejuízo material ao transportador. 9. nesse contexto, reconhece-se o descumprimento contratual por ambas as partes: de um lado, a falta de agendamento ou comunicação prévia pelo transportador; de outro, a ausência de comprovação de motivo justificável para a demora excessiva no recebimento da carga pelo destinatário. 10. Configurada a culpa concorrente, mostra-se adequada a redução equitativa da indenização, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, solução que atende aos critérios de justiça e equidade adotados por esta Turma Recursal. 11. A indenização prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 limita-se ao dano material correspondente ao valor de R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração, não havendo previsão legal para a inclusão de outros custos decorrentes da viagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento, pela metade, da indenização por dano material decorrente do tempo excedente de espera para o descarregamento das cargas, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, com correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo e juros de mora a partir da citação. Tese de julgamento: o atraso excessivo e injustificado no descarregamento da carga, aliado à ausência de comprovação de agendamento prévio pelo transportador, autoriza o reconhecimento de culpa concorrente e a redução proporcional da indenização material prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/1995.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004890-76.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0004890-76.2024.8.16.0209 RecIno Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Recorrente(s): FER TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI Recorrido(s): MATEUS SUPERMERCADOS S.A Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. TEMPO DE ESPERA PARA DESCARREGAMENTO. ART. 11 DA LEI Nº 11.442/2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENDAMENTO PRÉVIO. DEMORA EXCESSIVA INJUSTIFICADA NO RECEBIMENTO DA CARGA. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos/tempo de espera, ajuizada com o intuito de obter indenização material decorrente do tempo de espera excedente para o descarregamento de carga. 2. A sentença recorrida afastou a pretensão indenizatória ao fundamento de ausência de responsabilidade da reclamada pelo atraso no descarregamento. 3. No recurso, a recorrente sustenta a ocorrência de demora excessiva no descarregamento das mercadorias, defendendo a responsabilidade da recorrida pelo pagamento de indenização material prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442 /2007. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. há uma questão em discussão: saber se, diante da ausência de comprovação de agendamento prévio pelo transportador e da demora excessiva e injustificada no descarregamento da carga pelo destinatário, é cabível o reconhecimento de culpa concorrente e a fixação de indenização material de forma proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece a necessidade de agendamento prévio ou de comunicação antecipada e em tempo hábil da data de chegada para o descarregamento da mercadoria, como forma de organização logística e prevenção de filas e atrasos. 6. Para o recebimento da indenização por horas de espera, prevista no § 5º do referido dispositivo legal, incumbe ao transportador comprovar o agendamento ou a comunicação prévia da data de chegada ao destino final. 7. No caso concreto, embora não tenha sido demonstrado documentalmente o agendamento prévio ou aviso tempestivo por parte da recorrente, restou comprovado que o descarregamento das cargas ocorreu após longo período de espera, de vários dias, sem que a recorrida tenha justificado de forma plausível a demora excessiva. 8. As provas dos autos evidenciam que os veículos permaneceram parados por tempo considerável até a efetiva descarga, circunstância que ultrapassa o limite legal de tolerância e configura prejuízo material ao transportador. 9. nesse contexto, reconhece-se o descumprimento contratual por ambas as partes: de um lado, a falta de agendamento ou comunicação prévia pelo transportador; de outro, a ausência de comprovação de motivo justificável para a demora excessiva no recebimento da carga pelo destinatário. 10. Configurada a culpa concorrente, mostra-se adequada a redução equitativa da indenização, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, solução que atende aos critérios de justiça e equidade adotados por esta Turma Recursal. 11. A indenização prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 limita-se ao dano material correspondente ao valor de R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração, não havendo previsão legal para a inclusão de outros custos decorrentes da viagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento, pela metade, da indenização por dano material decorrente do tempo excedente de espera para o descarregamento das cargas, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, com correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo e juros de mora a partir da citação. Tese de julgamento: o atraso excessivo e injustificado no descarregamento da carga, aliado à ausência de comprovação de agendamento prévio pelo transportador, autoriza o reconhecimento de culpa concorrente e a redução proporcional da indenização material prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442 /2007, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/1995. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, verifica-se que esta Turma Recursal entende que o artigo 11, caput e §1º da Lei nº 11.442/2007 prevê a necessidade de aviso antecipado de data para descarga de mercadoria transportada. Tal medida visa diminuir as filas e atrasos, possibilitando que o destinatário tenha o devido controle das entregas e organize, da melhor forma possível, o descarregamento das cargas. Assim, para ter direito ao recebimento da indenização pelas horas de atraso/espera, prevista no § 5º, do artigo 11, o transportador deverá comprovar o agendamento prévio quando da realização do contrato, ou a comunicação, antecipada e em tempo hábil, sobre a data de sua chegada no destino final. No caso dos autos, foi comprovada a data de saída e chegada no destino da carga dos dois veículos: Placa QJN-4B14, que saiu do primeiro município no dia 31/10/2024, às 19h26, horário de chegada no local destino da carga, às 15h00 do dia 04/11/2024, e horário da efetiva descarga às 15h10 do dia 16/11/2024 (mov. 1.8), e o veículo placa SEQ0J79, saída do primeiro município em 31/10/2024, às 16h46, horário de chegada no destino às 15h00 do dia 04/11/2024, e horário do descarregamento às 08h10 do dia 11/11/2024 (mov. 1.13). Vejamos, em que pese não haja documento que demonstre cabalmente eventual agendamento ou aviso prévio pela reclamante, o tempo de demora para recebimento da carga foi considerável, e as circunstâncias do caso em análise não revelam motivo plausível para que o descarregamento tenha demorado tanto para ser realizado. Assim, há de se reconhecer o descumprimento do negócio jurídico por ambas as partes, considerando que a reclamante não realizou agendamento prévio ou comunicou a previsão de sua chegada no destino final, e que a reclamada não comprovou o motivo da demora excessiva para o início do descarregamento das cargas transportadas, entendo que a sentença deve ser reformada, com o reconhecimento da culpa concorrente entre as partes. Destaca-se o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA QUE FOI SUBCONTRATADA POR OUTRA TRANSPORTADORA – CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIA DE DIREITOS DE PESSOA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA – CESSÃO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PRÓPRIO, PÚBLICO OU PARTICULAR, MEDIANTE SOLENIDADES PREVISTAS NO ART. 288 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO, ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS NO DESCARREGAMENTO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM DOIS FRETES – DESRESPEITO AO LIMITE PREVISTO NO ART. 11, § 5º, DA LEI N. 11.442/2007 – DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ALEGADO. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA A DESCARGA OU COMUNICAÇÃO ANTECIPADA E EM TEMPO HÁBIL SOBRE A PREVISÃO DE CHEGADA NO DESTINO FINAL – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR – OBSERVÂNCIA DO ART. 11, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 11.442/2007. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O MOTIVO DA DEMORA EXCESSIVA PARA COMPROVAÇÃO SOBRE O MOTIVO DA DEMORA EXCESSIVA PARA O INÍCIO DO DESCARREGAMENTO – CAMINHÃO QUE FICOU PARADO POR MUITOS DIAS ATÉ SER LIBERADO – PREJUÍZO EVIDENTE. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA REDUZIDA PELA METADE – MEDIDA MAIS JUSTA E EQUÂNIME – APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 9.099/1995. ENTENDIMENTO ATUAL DESTA TURMA RECURSAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008200- 49.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.06.2025)- destacamos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ATRASO NO DESCARREGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E DESTINATÁRIO DA CARGA. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada em face da fornecedora e destinatária de carga transportada pela reclamante, com pedido de ressarcimento por estadia decorrente de atraso no descarregamento. 2. Sentença julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais. 3. Recurso inominado interposto pela segunda reclamada, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnando o valor arbitrado a título de indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a segunda reclamada possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se o atraso no descarregamento da carga, à luz da ausência de agendamento prévio, autoriza a condenação ao pagamento de indenização integral ou se há culpa concorrente das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, nos termos do art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007, segundo o qual o contratante, subcontratante, cossignatário e proprietário da carga são solidariamente responsáveis pela obrigação de pagamento do frete, o que inclui os reflexos contratuais decorrentes de descumprimento. 6. O contrato de compra e venda anexado aos autos comprova que a segunda reclamada figura como fornecedora e proprietária da carga, legitimando sua inclusão no polo passivo. 7. No mérito, a jurisprudência da Turma Recursal entende que, para fins de indenização por estadia, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 11.442 /2007, é imprescindível o aviso antecipado da data de chegada para descarga. 8. Embora não comprovado o agendamento prévio ou aviso tempestivo pela parte autora, o tempo excessivo de espera – cerca de trinta e cinco horas – revela atraso injustificado por parte da destinatária da carga, caracterizando culpa concorrente. 9. Diante disso, aplicável a redução equitativa do valor da indenização com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/1995, em consonância com o entendimento consolidado desta Turma Recursal. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal - 0041993-57.2023.8.16.0014, j. 15.04.2024 TJPR - 5ª Turma Recursal - 0008200-49.2022.8.16.0019, j. 06.06.2025 IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a culpa concorrente das partes e reduzir o valor da indenização pela metade, fixando-a em R$ 1.914,25. parcialmente provido, para reconhecer a culpa concorrente das partes e reduzir o valor da indenização pela metade, fixando-a em R$ 1.914,25. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre fornecedor e destinatário da carga autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda indenizatória. Na ausência da comprovação de agendamento prévio e diante de demora excessiva injustificada, é cabível o reconhecimento de culpa concorrente e a correspondente redução proporcional da indenização. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033245- 21.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.08.2025)- destacamos. Assim, com o objetivo de determinar a medida mais justa e equânime a ambas as partes, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 9.099/1995, a indenização prevista pelo art. 11, 5º da Lei nº 11.442/2007 deverá fixada pela metade, contando-se das horas excedentes de espera de cada um dos caminhões objetos da ação. Ressalta-se, ainda, que a indenização prevista pelo dispositivo acima citado se limita a fixação de indenização material na importância equivalente a R$ 1,38 por tonelada /hora ou fração, inexistindo previsão para que tal compensação também contemple demais custos com a viagem. Portanto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto, reformando-se a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento pela metade de indenização por dano material, decorrente do tempo excedido para descarregamento de cargas, nos moldes do art. 11, §5º da Lei nº 11.442/2007, e corrigido pelo índice IPCA (art. 389, par. único, do CC) a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora calculados conforme a taxa legal (art. 406, §1° do CC)[3], a partir da citação. Logrando parcial êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL n. 3874 /PR STJ, fica afastada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FER TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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