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Processo:
0004890-76.2024.8.16.0209
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

  DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. TEMPO DE ESPERA PARA DESCARREGAMENTO. ART. 11 DA LEI Nº 11.442/2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENDAMENTO PRÉVIO. DEMORA EXCESSIVA INJUSTIFICADA NO RECEBIMENTO DA CARGA. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos/tempo de espera, ajuizada com o intuito de obter indenização material decorrente do tempo de espera excedente para o descarregamento de carga. 2. A sentença recorrida afastou a pretensão indenizatória ao fundamento de ausência de responsabilidade da reclamada pelo atraso no descarregamento. 3. No recurso, a recorrente sustenta a ocorrência de demora excessiva no descarregamento das mercadorias, defendendo a responsabilidade da recorrida pelo pagamento de indenização material prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. há uma questão em discussão: saber se, diante da ausência de comprovação de agendamento prévio pelo transportador e da demora excessiva e injustificada no descarregamento da carga pelo destinatário, é cabível o reconhecimento de culpa concorrente e a fixação de indenização material de forma proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece a necessidade de agendamento prévio ou de comunicação antecipada e em tempo hábil da data de chegada para o descarregamento da mercadoria, como forma de organização logística e prevenção de filas e atrasos. 6. Para o recebimento da indenização por horas de espera, prevista no § 5º do referido dispositivo legal, incumbe ao transportador comprovar o agendamento ou a comunicação prévia da data de chegada ao destino final. 7. No caso concreto, embora não tenha sido demonstrado documentalmente o agendamento prévio ou aviso tempestivo por parte da recorrente, restou comprovado que o descarregamento das cargas ocorreu após longo período de espera, de vários dias, sem que a recorrida tenha justificado de forma plausível a demora excessiva. 8. As provas dos autos evidenciam que os veículos permaneceram parados por tempo considerável até a efetiva descarga, circunstância que ultrapassa o limite legal de tolerância e configura prejuízo material ao transportador. 9. nesse contexto, reconhece-se o descumprimento contratual por ambas as partes: de um lado, a falta de agendamento ou comunicação prévia pelo transportador; de outro, a ausência de comprovação de motivo justificável para a demora excessiva no recebimento da carga pelo destinatário. 10. Configurada a culpa concorrente, mostra-se adequada a redução equitativa da indenização, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, solução que atende aos critérios de justiça e equidade adotados por esta Turma Recursal. 11. A indenização prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 limita-se ao dano material correspondente ao valor de R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração, não havendo previsão legal para a inclusão de outros custos decorrentes da viagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento, pela metade, da indenização por dano material decorrente do tempo excedente de espera para o descarregamento das cargas, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, com correção monetária pelo IPCA a partir do prejuízo e juros de mora a partir da citação. Tese de julgamento: o atraso excessivo e injustificado no descarregamento da carga, aliado à ausência de comprovação de agendamento prévio pelo transportador, autoriza o reconhecimento de culpa concorrente e a redução proporcional da indenização material prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/1995.