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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A PRECEDENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Carlos Roberto Pedroso contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Reclamação ajuizada em face de acórdão da 1ª Turma Recursal, o qual manteve sentença que reconheceu a culpa do recorrente por interceptação em rotatória (art. 29, III, “b”, do CTB) e o condenou ao pagamento de danos materiais. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via eleita para reexame fático-probatório, bem como ausência de ofensa direta a precedente qualificado (CPC, arts. 330, I, 485, I e 988; Resolução nº 466/2024/TJPR, arts. 12, XI, e 72; Portaria nº 11.695/2025).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Reclamação se enquadra nas hipóteses legais e regimentais do art. 988 do CPC e do art. 72 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização somente admite reclamação quando demonstrada violação a precedente qualificado, conforme art. 988 do CPC, art. 290 do Regimento Interno do TJPR e art. 72 da Resolução nº 466/2024. 4. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal proferidos fora das sistemáticas dos recursos repetitivos, IRDR, IAC ou súmulas não constituem precedentes obrigatórios aptos a fundamentar reclamação. 5. A Resolução nº 466/2024 delimita a atuação da Turma de Uniformização à garantia de observância de precedentes qualificados, não abrangendo a revisão de decisões com base em jurisprudência não obrigatória. 6. Não demonstrada contrariedade a precedente obrigatório, mantém-se o indeferimento liminar da reclamação, nos termos do art. 3º da Portaria 11695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSA e dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A Reclamação prevista no art. 988 do CPC e no art. 72 da Resolução TJPR nº 466/2024 destina-se a assegurar a observância de precedentes qualificados e não se presta à rediscussão fático-probatória nem à substituição de recursos próprios.2. É legítimo o indeferimento liminar da Reclamação quando ausentes os pressupostos legais e regimentais e quando a pretensão implica revaloração do conjunto probatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, I, 485, I, 927 e 988; Resolução TJPR nº 466/2024, arts. 12, XI, e 72; Portaria nº 11.695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0007138-89.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.05.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus. br Agravo Interno Cível n° 0007138-89.2025.8.16.9000 Ag 1º Juizado Especial Cível de Maringá Agravante(s): CARLOS ROBERTO PEDROSO Agravado(s): DD TECNICA CONTROLE DE PRAGAS LTDA, WILSON DA SILVA FERREIRA e LOCALIZA RENT A CAR S/A Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A PRECEDENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Carlos Roberto Pedroso contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Reclamação ajuizada em face de acórdão da 1ª Turma Recursal, o qual manteve sentença que reconheceu a culpa do recorrente por interceptação em rotatória (art. 29, III, “b”, do CTB) e o condenou ao pagamento de danos materiais. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via eleita para reexame fático-probatório, bem como ausência de ofensa direta a precedente qualificado (CPC, arts. 330, I, 485, I e 988; Resolução nº 466/2024/TJPR, arts. 12, XI, e 72; Portaria nº 11.695/2025). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Reclamação se enquadra nas hipóteses legais e regimentais do art. 988 do CPC e do art. 72 da Resolução nº 466 /2024 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização somente admite reclamação quando demonstrada violação a precedente qualificado, conforme art. 988 do CPC, art. 290 do Regimento Interno do TJPR e art. 72 da Resolução nº 466/2024. 4. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal proferidos fora das sistemáticas dos recursos repetitivos, IRDR, IAC ou súmulas não constituem precedentes obrigatórios aptos a fundamentar reclamação. 5. A Resolução nº 466/2024 delimita a atuação da Turma de Uniformização à garantia de observância de precedentes qualificados, não abrangendo a revisão de decisões com base em jurisprudência não obrigatória. 6. Não demonstrada contrariedade a precedente obrigatório, mantém-se o indeferimento liminar da reclamação, nos termos do art. 3º da Portaria 11695/2025 – SG- SEDOC-CSD-DSA e dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Reclamação prevista no art. 988 do CPC e no art. 72 da Resolução TJPR nº 466 /2024 destina-se a assegurar a observância de precedentes qualificados e não se presta à rediscussão fático-probatória nem à substituição de recursos próprios. 2. É legítimo o indeferimento liminar da Reclamação quando ausentes os pressupostos legais e regimentais e quando a pretensão implica revaloração do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, I, 485, I, 927 e 988; Resolução TJPR nº 466/2024, arts. 12, XI, e 72; Portaria nº 11.695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A reclamação, conforme disposto no art. 988 do CPC/2015, do artigo 290 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e no artigo 72 da Resolução nº 466/2024, constitui medida de caráter excepcional, destinada a: Art. 72.Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. §1º A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência, devendo ser instruída com prova documental. §2º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída por sorteio a um dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, que será a sua Relatora ou o seu Relator. §3º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No caso dos autos, vê-se que o núcleo da insurgência busca rediscutir se o autor já estava na rotatória e concluía sua trajetória quando foi interceptado pelo recorrente, inexistindo prova idônea de “alta velocidade” do autor (ônus do art. 373, II, CPC). Ausente, por isso, ofensa direta a precedente qualificado, sendo que a mera alegação de divergência jurisprudencial não autoriza o manejo da reclamação. Cumpre ressaltar que a reclamação não se presta à revisão do mérito da decisão da Turma Recursal nem à reanálise de matéria fática e probatória, providências que seriam necessárias para aferir a ocorrência ou não de dano moral no caso concreto. Dessa forma, não restou demonstrado que a decisão reclamada tenha contrariado precedente qualificado ou decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou do Incidente de Assunção de Competência (IAC), conforme exigido pela legislação vigente. Não há, portanto, ilegalidade ou violação aos artigos 927 e 988 do CPC, que impõem a observância de precedentes qualificados, e não de julgados isolados ou jurisprudência não vinculante. Assim, nos termos do artigo 12, XI, da Resolução nº 466/2024 e dos artigos 330, I, e 485, I, do CPC, é legítimo o indeferimento liminar da petição inicial diante da ausência dos pressupostos legais e regimentais. Isso posto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se em sua integralidade a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, conforme fundamentação exposta. Dispositivo Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS ROBERTO PEDROSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator), Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 22 de maio de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator
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