SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007138-89.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A PRECEDENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Carlos Roberto Pedroso contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Reclamação ajuizada em face de acórdão da 1ª Turma Recursal, o qual manteve sentença que reconheceu a culpa do recorrente por interceptação em rotatória (art. 29, III, “b”, do CTB) e o condenou ao pagamento de danos materiais. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via eleita para reexame fático-probatório, bem como ausência de ofensa direta a precedente qualificado (CPC, arts. 330, I, 485, I e 988; Resolução nº 466/2024/TJPR, arts. 12, XI, e 72; Portaria nº 11.695/2025).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Reclamação se enquadra nas hipóteses legais e regimentais do art. 988 do CPC e do art. 72 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização somente admite reclamação quando demonstrada violação a precedente qualificado, conforme art. 988 do CPC, art. 290 do Regimento Interno do TJPR e art. 72 da Resolução nº 466/2024. 4. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal proferidos fora das sistemáticas dos recursos repetitivos, IRDR, IAC ou súmulas não constituem precedentes obrigatórios aptos a fundamentar reclamação. 5. A Resolução nº 466/2024 delimita a atuação da Turma de Uniformização à garantia de observância de precedentes qualificados, não abrangendo a revisão de decisões com base em jurisprudência não obrigatória. 6. Não demonstrada contrariedade a precedente obrigatório, mantém-se o indeferimento liminar da reclamação, nos termos do art. 3º da Portaria 11695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSA e dos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A Reclamação prevista no art. 988 do CPC e no art. 72 da Resolução TJPR nº 466/2024 destina-se a assegurar a observância de precedentes qualificados e não se presta à rediscussão fático-probatória nem à substituição de recursos próprios.2. É legítimo o indeferimento liminar da Reclamação quando ausentes os pressupostos legais e regimentais e quando a pretensão implica revaloração do conjunto probatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, I, 485, I, 927 e 988; Resolução TJPR nº 466/2024, arts. 12, XI, e 72; Portaria nº 11.695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466.