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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026358-02.2025.8.16.0035 Embargos de Declaração Cível n. 0026358-02.2025.8.16.0035 ED 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Embargante(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. Embargado(s): PAULA RIBEIRO FAVA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, SOB O ARGUMENTO DE MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. MERO INCOFORMISMO. ACORDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BTG PACTUAL contra o v. Acórdão (evento 15.1 dos autos de recurso inominado) proferido por esta Turma Recursal, o qual decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela RICO CORRETORA DE TITULO E VALORES MOBILIÁRIOS; bem como pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto pelo BANCO BTG PACTUAL S.A., unicamente para retificação dos consectários legais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em suma, que v. Acórdão incorreu em omissão e erro material ao manter a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois, houve mero aborrecimento, ausente também dano in re ipsa. Pede, portanto, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pelo embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado do julgamento ao invés de propriamente corrigir vício de omissão ou erro material. Basta ver que se limita a tecer argumentação que questiona a conclusão colegiada pela configuração do dano moral, seja porque não houve comprovação dos fatos alegados, seja porque o entrevero taria mero aborrecimento e não se poderia falar em dano in re ipsa. Acontece que o Acórdão expôs de maneira minudente os argumentos pelos quais identificou a ocorrência do dano moral. Veja-se: “Em relação ao pleito indenizatório a título de dano moral, muito embora este signatário seja reticente quanto ao arbitramento indiscriminado de indenização por falha na prestação de serviço, dado o entendimento de que ele não é in re ipsa, no caso concreto houve seu aperfeiçoamento, conforme se explicará adiante. Ora, o acervo probatório demonstra o acentuado descaso de ambas as instituições financeiras, pois, embora acionadas na via extrajudicial pelos canais de atendimento ao cliente (eventos 1.18/1.23) e também via BACEN (evento 1.10/1. 17) e, apesar de a reclamante ter suportado pacientemente a prorrogação do prazo (evento 1.13), nada foi feito concretamente para mitigar o prejuízo que vinha sendo suportando, nem mesmo com a prestação de informações satisfatórias e esclarecedoras ou mesmo um contato de algum agente financeiro para explicar o entrevero e apresentar soluções, com estimativa de finalização. Inclusive, a postura detectada na via extrajudicial foi reproduzida também em juízo, pois, ambas as reclamadas (eventos 20.1 e 25.1) limitaram-se a imputar uma à outra a responsabilidade pelo problema, sem que nenhuma delas fosse capaz de justificar o porquê de tamanha ineficiência e demora, em particular como a reclamante ficou sem acesso a sua reserva financeira por meses. Além disso, a reclamante afirma que diante da impossibilidade de acessar sua reserva financeira, precisou pedir dinheiro emprestado para familiares, o que foi confirmado pela prova oral (eventos 51.3, 7' a 8’30"). Inclusive, a representante do reclamado BTG PACTUAL tinha ciência da dificuldade financeira que a reclamante enfrentava, inclusive sugerindo o cancelamento da portabilidade para que ela pudesse acessar os valores (evento 1.8, página 14): (...) Ainda que o divórcio da reclamante tenha sido concluído antes do imbróglio objeto do presente feito ter início (eventos 1.26/1.27), o que impede reconhecer que isso impactou no cumprimento do acordo de partilha de bens, não há dúvida de que a desídia das reclamadas em conduzir a solução para o problema da reclamante, a demora injustificada na localização dos valores e a impossibilidade de acesso à reserva financeira não pode ser visto como mero dissabor inerente à vida em sociedade. Ademais, nem mesmo após utilizar todos os canais de atendimento disponíveis o problema foi solucionado. Tal cenário, sem dúvida, coloca a reclamante em posição de abandono e descrédito, portanto, humilhante, caracterizando o dano moral.” Nesse contexto, verifica-se que houve explícito enfrentamento da controvérsia, com exposição dos motivos para a conclusão adotada. Em verdade, o embargante revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BTG PACTUAL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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