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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025504-71.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0025504-71.2025.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Recorrido(s): KETHILYN RODRIGUES DE SOUZA LOBRIGATO Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. EMPRESA RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVAS CONTUNDENTES DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 4.7 DA TR /PR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que declarou a inexistência da dívida discutida nos autos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta a autora que, ao buscar crédito, identificou a existência de inscrição negativa em seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito. Aduz que residia em endereço diverso daquele relacionado à cobrança realizada e que possuía contrato de internet vinculado a outra empresa. Após a ciência deste fato, a autora alega que entrou em contato diversas vezes com a ré, mas não obteve êxito na resolução do problema. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade das cobranças. Em sede de contestação a ré sustenta a boa-fé da empresa, que agiu no exercício regular de seu direito diante da inadimplência contratual, não praticando qualquer ato ilícito. Ainda, alega que seguiu todos os requisitos necessários para verificação da validação contratual, sobretudo, após instalado os serviços de internet. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado pugnando pela reforma do julgado ou, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. No mérito, o presente caso versa sobre relação de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, assim como a legislação prevê a possibilidade da inversão do ônus da prova, presente no artigo 6°, VIII, do mesmo Código. A parte autora realizou a prova mínima do direito alegado, pois comprovou a existência de inscrição em seu nome, realizadas pela ré (mov 1.4). A ré, por sua vez, apresentou demonstrativo de utilização dos serviços e faturas a fim de comprovar que a recorrida contratou e utilizou os serviços prestados, sendo que o débito teria se originado a partir do inadimplemento das contraprestações referentes ao contrato, e em decorrência disso houve a inscrição em órgão restritivo de crédito. Analisando o conjunto probatório, entendo que incumbia à ré trazer aos autos provas capazes de afastar as alegações da autora, bem como a cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio, a fim de comprovar a contratação de serviço, contudo, não se desvencilhou a contento. No que tange às faturas colacionadas pela ré, verifica-se que o endereço de prestação do serviço é diverso do local onde a autora residia na época dos fatos (mov. 1.6 e 1.7). Além disso, sequer foi apresentado em contestação o contrato assinado pela autora. Deste modo, ante a ausência de provas, a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, de modo que escorreita a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre o tema, é o entendimento consolidado entre as Turmas Recursais do Paraná: Enunciado nº 4.7 - Inexistência de contrato entre as partes - inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição indevida. Ainda, conforme outros julgados desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E HIGIDEZ DO DÉBITO QUE PROVOCOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENUNCIADO N° 1 “B” DA TURMA RECURSAL PLENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR – n° 0000996- 55.2021.8.16.0029 – Juizado Especial Cível de Colombo – Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem – 3° Turma Recursal do Paraná – J. 16 /09/2022). O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento da ré, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor, quanto mais quando qualquer restrição creditícia pode somar pontos negativos no scoring do consumidor, dificultando-lhe ainda mais o acesso ao crédito, matéria esta decidida pelo SJT. Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não comporta minoração. Diante do exposto, mantenho a sentença na íntegra, pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da LJE. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de abril de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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