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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018570-97.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0018570-97.2025.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): VIAÇÃO GARCIA LTDA Recorrido(s): PRISCILA NEGREIROS LIMA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO POR FALHA MECÂNICA DO VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DURANTE A ESPERA. ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Sustenta a parte Recorrente que a sentença de primeiro grau merece reforma reconhecendo-se a inaplicabilidade do dever de assistência e indenização à luz do artigo 181, da Resolução ANTT nº 6.033/2023. Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a minoração do valor fixado a título de danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da falha na prestação do serviço de transporte oferecido pela empresa Recorrente, bem como na consequente obrigação de indenizar o recorrido por supostos danos morais. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. Restou incontroverso que a requerente adquiriu passagem rodoviária junto à empresa Viação Garcia Ltda. para viagem de Aparecida do Norte/SP a Londrina/PR, após remarcação, com embarque em 12/02/2024 às 16h15min. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do referido diploma legal, conforme bem apontou a sentença da origem. Aduz a requerente que durante o trajeto, cerca de 15 (quinze) minutos após seu início, houve interrupção da viagem em razão de falha no veículo, sendo necessário o retorno à rodoviária. Após 03 (três) horas do incidente, os passageiros foram informados que outro veículo estava a caminho para substituição e continuidade da viagem. Neste período de espera, nenhuma assistência com alimentação foi prestada, além da impossibilidade de utilizar o banheiro que estava estragado. Os passageiros não puderam sair do ônibus, uma vez que a rodoviária estava muito escura, sem segurança e com chuva forte. Todo o imbróglio representou atraso de aproximadamente 5 (cinco) horas em relação ao horário originalmente previsto para chegada ao destino final. A parte requerente anexou vídeo e áudio de dentro do ônibus defeituoso, que atesta a situação de que ficaram dentro do veículo por grande período. A requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não foram apresentados documentos internos, relatórios de viagem ou registros que contraditassem a narrativa da parte requerente. A jurisprudência desta Turma Recursal é firme no sentido de que atrasos superiores a três horas, sem assistência material, configuram falha na prestação do serviço, não sendo afastada a responsabilidade da empresa por fortuito interno. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. ÔNIBUS QUE QUEBROU DURANTE O PERCURSO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O ATRASO FOI SUPERIOR À 03 (TRÊS) HORAS, CONFORME TOLERÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4.282/2014 DA ANTT E ART. 4º DA LEI Nº 11.975/2009. AUTORA QUE OPTOU SEGUIR A VIAGEM ATÉ O AEROPORTO POR OUTRO MEIO DE LOCOMOÇÃO. PERDA DE VOO QUE NÃO DECORRE DA CULPA DA TRANSPORTADORA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. PASSAGEIRA QUE NÃO RESGUARDOU INTERVALO ADEQUADO ENTRE OS TRECHOS TERRESTRE E AÉREO. RISCO ASSUMIDO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003252- 48.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 22.09.2025)." O argumento trazido pela Recorrente/Requerida não merece prosperar, pois não comprovou nos autos de que assegurou a continuidade da viagem em período máximo de 3 (três) horas do momento da interrupção da viagem em curso. Ao contrário, como se vê, é que a providência de outro veículo em substituição ao danificado, para restabelecimento do percurso, se deu após mais de 05 (cinco) horas, não se desincumbindo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou seja, confirma-se, portanto, o dever de prestar, às expensas da Empresa de Transporte, custos com alimentação dos passageiros. A situação enfrentada pela requerente extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. O dano moral, nesse contexto, decorre da violação à dignidade da consumidora, que foi submetida a situação de desconforto, insegurança e angústia, especialmente durante a noite, em local desconhecido, com seu filho que demanda atenção, horários e rotinas especiais, sem qualquer suporte da empresa contratada, bem como o atraso considerável na chegada. O valor arbitrado em sentença, no montante de R$ 5.000,00, comporta minoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrando-se adequado, frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do conjunto fático-probatório, bem como, à luz dos parâmetros deste Colegiado. Nesse sentido, em casos similares já decidiu esta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAS. ÔNIBUS. ATRASO NO TRAJETO DE APROXIMADAMENTE 5 (CINCO) HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Dessa maneira, o valor deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez que tal montante se demonstra adequado as peculiaridades do caso. (...)”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001779-75.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 28.04.2025). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. ÔNIBUS. ATRASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ATRASO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DE 03H (TRÊS HORAS) DO ART. 181 DA RESOLUÇÃO Nº 6.033/2023 DA ANTT. CARRO COM DEFEITO NO AR-CONDICIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024458-33.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 07.07.2025). “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. TROCA DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM INDEVIDA. SERVIÇO FOI PRESTADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030540-10.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 11.08.2025). III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VIAÇÃO GARCIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 27 de fevereiro de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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