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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0015267-97.2024.8.16.0018 Recurso: 0015267-97.2024.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Recorrente(s): EDIFÍCIO VILLA SERENA Recorrido(s): Bianca Andrea de Almeida EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. MULTA CONDOMINIAL. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ADVERTÊNCIA RECEBIDA PELA MORADORA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE QUE OBSERVOU O REGIMENTO INTERNO. REGULARIDADE DA SANÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A autora, condômina, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de multa aplicada pelo condomínio por perturbação de sossego, alegando ausência de notificação e violação ao contraditório. A sentença de origem acolheu parcialmente os pedidos, declarando inexigível a multa e autorizando o levantamento do valor depositado em juízo. O condomínio réu interpôs recurso inominado, sustentando a regularidade da sanção e a observância do regimento interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia envolve: (i) verificar se houve efetiva perturbação do sossego por parte da autora; (ii) analisar se a aplicação da multa observou os procedimentos previstos no regimento interno, especialmente quanto à notificação prévia; (iii) definir se a sanção é válida e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade de representação do síndico arguida em contrarrazões não merece ser acolhida, visto que, consta na Ata de Assembleia Geral Extraordinária do dia 26/01/2024 que o síndico Sr. Olair “precisará se ausentar do cargo de síndico profissional por motivos de saúde e com isso assume a empresa: Concierge Síndicos Profissionais – CNPJ: 49.103.937/0001-81 – Representado pelo seu preposto: Jeremias Barcelos – portador do CPF: 006.663.627-26 a partir do dia 01/02/2024 até a data de 31/01 /2026” (fl. 02 do mov. 73.2). Ademais, consta que dentre as funções do síndico cabe “cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente convenção, o regimento interno e as deliberações das assembleias”, nos termos do art.5º do Regimento Interno (mov. 36.2). Dessa forma, tem-se que os fatos discutidos na presente ação se deram ao longo do ano de 2024, período no qual o síndico profissional – Sr. Jeremias - possuía capacidade e autorização para cumprir o regimento interno e sancionar eventuais descumprimentos das normas condominiais, inexistindo nulidade de atos em razão de suposta irregularidade na sua representação. No mérito, inexistindo relação jurídica especialmente regida por disposição diversa, aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e aos réus, por sua vez, a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de multa, no qual a parte autora relata que é condômina do réu e que recebeu sanção sob a justificativa de barulho excessivo. Sustenta que a cobrança é indevida visto que não foi notificada da infração, muito menos, pode exercer o contraditório em face da penalidade. Complementa que depositou em juízo o valor da multa. Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade da sanção. Para tanto, acosta contrato de compra e venda e matrícula do imóvel (movs. 1.3 e 1.4), boleto de cobrança (mov. 1.5 e 1.6), Convenção Coletiva (mov. 1.7), Regimento Interno (mov. 1.8), notificação da multa (mov. 1.9) e livro de reclamações (mov. 1.10). Em contestação, o réu defende que constam anotações no Livro de Ocorrências do prédio, datadas de 06/07/2024 e 20/09/2024, e mensagens de reclamações em razão de barulhos advindos do apartamento da autora, sendo legitima a aplicação de sanção. Alega que a autora estava ciente quanto ao desrespeito às normas condominiais, bem como, que foi devidamente notificada quanto a sanção. Visando demonstrar suas alegações, junta prints de mensagens (movs. 36.3/36.5 e 36.9), Livro de Ocorrências (mov. 36.7), reclamação de moradores (mov. 36.8) e vídeos (movs. 36.10/36. 13). Ainda, foram produzidas provas orais em sede de audiência de instrução e julgamento, conforme segue (mov. 74.2): A autora narra, em síntese, que tem aparelho de home Theather/sound bar, que usa com frequência o item, que costuma ouvir música, que não sabia que tinha direito a enviar recurso na primeira advertência, que teve acesso ao regimento interno, que viu o livro de reclamações do condomínio, que a irmã dela foi procurar o Jeremias, que o Jeremias não pediu para baixar o som, que recebeu 2 reclamações e depois veio a multa. Enquanto o síndico Jeremias aduz que foi eleito em janeiro de 2024, que a empresa é dele e a pessoa jurídica representada por ele, que o livro foi instituído na sua gestão, em janeiro /fevereiro, que não lembra as reclamações que constam no livro, que as notificações das autoras são baseadas no WhatsApp, na portaria remota e no livro, que esses meios constam na convenção de condomínio e no regimento interno, que consta no art. 55 autorização de que notificação pode ir por meios digitais, que encaminham a reclamação dos moradores para a administradora e ela formaliza a reclamação para a condômina, que o síndico tem autorização para fazer a notificação, que faz parte da administração do condomínio, que entrou em contato com as autoras por telefone, WhatsApp e pessoalmente, que não faz acareação entre os moradores. A testemunha da autora, Vania, indica que mora no prédio há mais de 05 anos, que tem conhecimento da multa e do que foi falado na reunião do condomínio, que não presenciou os eventos, que não ouviu outros moradores reclamando de barulhos do apartamento da autora, que o sindico disse que o prédio todo tinha reclamado do barulho do apartamento da Fernanda, que ficou sabendo disso na assembleia, que no dia da reunião perguntaram de notificação e falaram que não teve, que a autora ficou constrangida pois isso foi dito na frente de todos, que as pessoas falaram que nunca ouviram barulho, que soube no dia da assembleia sobre o livro de reclamações, que raramente conversa com as moradoras do 1202 e que mora no 7º andar, apartamento 701. Ainda, Leticia, testemunha do réu, argumenta que mora no apartamento 1301, 13º andar, que já escutou barulhos do ap. 1302, dentre eles gritos, som alto, som de balada e cantorias, que fez reclamação para o síndico, que fez vídeos da unidade e do hall, que o barulho é maior nos finais de semana, que isso começou quando a autora comprou esse aparelho em 04/05/2024, que tem dezoito registros, que fez reclamação no livro, que reclamou na portaria em duas vezes, que não teve desentendimento com a autora, que tem reclamação do apartamento em baixo do dela e embaixo do seu, que sabe que a autora e a testemunha dela tem o mesmo personal trainer, que estava presente na assembleia, que a Bianca se manifestou e se identificou na assembleia, que são 3 apartamentos que são incomodados. Maria, informante do réu, menciona que o barulho é frequente e em dias variados, que tem muita conversa em volume alto de madrugada, que formalizou uma queixa no livro, que não teve qualquer animosidade com as moradoras do 1302, que estava na assembleia, que depois do síndico explicar a situação a Bianca se manifestou e que as divisórias são de tijolo comum. Por fim, João, informante do réu, fala que mora no apartamento 1202, que escuta com frequência barulhos da unidade de cima, que teve semanas com 3 dias seguidos de queixa, que o problema acontece todo mês, que fez a primeira reclamação em maio do ano passado, que tem som de aparelho de áudio, caixa de som, de manhã tem barulho de tv, música e de calçados batendo, arrastando móveis, que dá para ouvir da suíte e da sacada, que fez reclamações direto para a moradora em setembro, que pediu para reduzir o som e não teve resposta, que estava na assembleia, que não expuseram a unidade, mas a moradora se expos. Neste contexto, constam os seguintes deveres dos condôminos no Regimento Interno (art. 2º - mov. 1.8): b) Não usar as respectivas unidades autônomas, nem as alugar ou cedê- las para atividades ruidosas, ou a pessoas de maus-costumes, ou para instalação de qualquer depósito ou atividade de qualquer objeto capaz de causar danos ao prédio ou incômodo aos demais condôminos; (...) bb) Os moradores do Condomínio e seus visitantes ou empregados deverão guardar silêncio absoluto das 22h00 às 08h00, evitando também a produção de ruídos que possam perturbar o sossego e o bem estar dos outros moradores em qualquer horário; cc) O uso de rádios, aparelhos de som, hidromassagem ou de qualquer instrumento musical deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observando-se o horário descrio na alínea anterior, sendo que aos pais compete orientar as crianças a não derrubar ou arrastar cadeiras, objetos, e não saltitar de maneira que possa provocar ruídos. Verifica-se da análise do conjunto probatório que o réu demonstrou a ocorrência de barulhos excessivos vindos do apartamento da autora que ultrapassam o tolerado, configurando perturbação do sossego, conforme vídeos de mov. 36.11/36.13, o relato dos informantes e as reclamações feitas pelos moradores no Livro do Condomínio, desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC. Ademais, constam mensagens do síndico para a moradora Rubia, irmã da autora e residente do apartamento, no qual ele informa de reclamações do som alto, no qual a moradora responde “estou dentro do limite (...) Sr. Jeremias nossa resposta a tudo isso que está ocorrendo, está descrito no livro de ocorrências do condomínio” (fl. 01 do mov. 36.4) e “Somos conscientes disso, mas o bom senso também tem que vir do outro lado, enfim, desculpe o incômodo” (fl. 03 do mov. 36.4). Salienta-se que a conduta em análise, além de descumprir a norma condominial, também viola as normas estabelecidas no Código Civil, visto que os artigos 1.336, IV e 1.337, impõem aos condôminos o dever de não prejudicar o sossego a salubridade e a segurança dos demais, bem como autorizam a imposição de penalidades pecuniárias diante de condutas reiteradas ou ofensivas à convivência. Assim, resta nítido que a ocorrência de som alto no apartamento da autora era frequente e prejudicava o cotidiano dos moradores das unidades vizinhas, sendo devida a aplicação de advertência e multa, conforme disposto no Regimento Interno (mov. 1.8). Vejamos: Art. 54ª - A infração às disposições do Regimento Interno, bem como de quaisquer normas estabelecidas pelo Condomínio sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – A carta de advertência que deverá ser expedida pela administração valerá como notificação ao infrator, será feita em 02 (duas) vias de igual teor e forma, com termo de protocolo ao qual deverá ser assinado pelo infrator, ou em caso de recusa deste, por 02 (duas) testemunhas que também tenham constatado a infração. Será admitida a advertência pelos meios virtuais de comunicação. II – Se o condômino infrator, após ter recebido a Carta de Advertência, der causa à mesma ou qualquer outra infração, ficará automaticamente, sujeito ao pagamento da multa acima estabelecido no respectivo texto que caracteriza a infração. (...) PARAGRAFO PRIMEIRO – Das penalidades aplicadas pelo condomínio cabe recurso, sem efeito suspensivo, à assembleia geral, desde que solicitado por escrito no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias. PARAGRAFO SEGUNDO – As multas, acima estabelecidas, serão cobradas diretamente pela administração ou substitutos, sendo lançadas no boleto de pagamento da taxa condominial do condômino infrator, ou em caso de inadimplência cobradas judicialmente (...). Ao contrário do entendimento do magistrado a quo, constata-se que o síndico cumpriu o dever de notificação da condômina nos termos do Regimento Interno, visto o encaminhamento da advertência do descumprimento das regras do condomínio através de meio virtual de comunicação através do WhatsApp (mov. 36.9) e posterior envio da multa diante da reiteração da conduta irregular (mov. 36.6). Ressalta-se que a escolha deste meio afasta a necessidade de encaminhar carta de advertência em duas vias, com assinatura do morador, dado o avanço dos meios tecnológicos e a redação da norma interna que oferece as duas opções a critério do síndico. Outrossim, a autora não impugnou o número que recebeu a mensagem, muito menos, demonstrou que o meio em que foi notificada da advertência não era o meio oficial de comunicação com a empresa de administração condominial/síndico. Além disso, consta resposta da autora informando que iria recorrer da advertência por violação ao Regimento Interno (mov. 36.9), comprovando que o meio era hábil para cientificar a moradora quando as condutas. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA APLICADA PELO CONDOMÍNIO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE BARULHOS EXCESSIVOS DENTRO DO APARTAMENTO DA AUTORA. REGULARIDADE DA SANÇÃO. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000835- 22.2022.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 07.10.2023) (grifei). Ademais, melhor sorte não socorre a autora quanto a alegação de impossibilidade da cobrança da multa ser realizada junto às demais despesas condominiais, posto a expressa autorização de cumulação dos valores no Regimento Interno. Assim, verifico que no presente caso a multa é válida e exigível, uma vez que restou comprovado nos autos o excesso de barulho advindo do apartamento, mesmo a autora tendo sido advertida sobre o descumprimento do regimento interno, permitindo que o fato ocorresse novamente, o que culminou na multa que seguiu os critérios e elementos previsto na norma condominial. Logo, é imperativa a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão indenizatória, autorizando o saque do deposito judicial da multa pelo réu. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso apresentado pelo réu, para fins de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da exordial, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal da parte ré, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A moradora foi multada pelo condomínio por fazer barulho excessivo que estava incomodando os vizinhos. Ela alegou que não foi avisada antes e pediu para cancelar a multa. O condomínio provou que advertiu a moradora e que houve várias reclamações e registros de barulho. A Turma Recursal entendeu que a multa foi aplicada corretamente e que a moradora sabia das regras. Por isso, a decisão inicial foi modificada e a multa continua válida. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDIFÍCIO VILLA SERENA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 03 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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