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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005690-44.2025.8.16.0153 Embargos de Declaração Cível n° 0005690-44.2025.8.16.0153 ED Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina Embargante(s): REGINALDO PEDROSO DA SILVA Embargado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. PENDENTE JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREMATURAMENTE REPUTADO DESERTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo-se a sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se os embargos de declaração opostos apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a modificação do entendimento já firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos são tempestivos, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos e, ao menos em parte, providos, em razão do vício evidenciado, nos termos do art. 1.022 do CPC, como passo a expor. Sustentou a parte insurgente que o acórdão em voga se encontra eivado por omissão no que se refere a análise da documentação comprobatória da miserabilidade alega, assim como em relação à determinação de remessa dos autos à Turma Recursal para análise da admissibilidade recursal. Com razão, conforme passo a expor. Observa-se que, na origem, a parte ora embargante interpôs recurso inominado em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (mov. 16.1/16.2 - autos de origem), ocasião em que pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça. Intimada, a parte recorrente juntou aos autos documentos comprobatórios da sustentada miserabilidade (mov. 33.1/33.4 - autos de origem). Contudo, o pedido foi indeferido, ocasião em que a parte foi intimada para o recolhimento das custas, no prazo legal, sob pena de deserção (mov. 35.1 - autos de origem). Após, considerando que não realizado o preparo, o juízo de origem reputou o recurso deserto, mas determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, sob o fundamento de que o juízo de admissibilidade definitivo é realizado pela instância superior (mov. 40.1 - autos de origem). Recebidos os autos de recurso inominado, adveio decisão monocrática que julgou deserto o recurso, dele não conhecendo e condenando a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários (mov. 9.1 - 0005384-12.2024.8.16.0153 RecIno). Desta decisão, a parte recorrente interpôs agravo interno (0003927- 08.2025.8.16.0153 Ag). Argumentou a necessidade de oportunizar nova comprovação ou prazo para recolhimento do preparo recursal. Subsidiariamente, requereu a desistência do recurso com o afastamento das custas e dos honorários fixados, em que adveio acórdão, ora embargado, negando provimento ao recurso. De tal retrospecto, é possível verificar que, ainda que seja o caso de manter o indeferimento da gratuidade de justiça, pugnada pela parte recorrente, na forma fundamentada pelo juízo de origem, deveria ter sido oportunizado à parte recorrente o prazo para recolhimento do preparo. Ora, é sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos perante sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento de feito; e em segundo e definitivo perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma. Destaca-se, pois, que o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a consequente determinação de preparo do recurso inominado em 48 horas, não afasta a necessidade de apreciação pelo juízo ad quem, em caráter definitivo, dos pressupostos de admissibilidade recursais. Afinal, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do recurso inominado, após o juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo. Neste sentido, como fundamentado pela parte insurgente, com base no art. 99, §7° do CPC, uma vez requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento ou fixar prazo para realização do recolhimento. Isto é dizer que enquanto pendente a análise do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita em juízo definitivo de admissibilidade, não se pode exigir o recolhimento do preparo, sob pena de inviabilizar o próprio direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, no caso dos autos, a ausência da juntada de documento que permita aferir, de forma minimamente segura, a alegada hipossuficiência da parte recorrente obsta o deferimento da benesse. Destaca-se que a parte foi instada a demonstrar e esclarecer os pressupostos fáticos de seu pedido, mas não atendeu adequadamente à determinação judicial. Dessa forma, ao analisar os elementos fáticos do caso, nada há de se reformar na decisão exarada pelo juízo de origem, porque inexiste nos autos documentos que corroborem com a suposta insuficiência de recursos. De todo modo, como fundamentado supra, muito embora a documentação anexada pela parte recorrente perante o juízo de origem seja insuficiente para comprovar a sustentada miserabilidade necessária à concessão da benesse, sendo caso de manter-se o indeferimento da gratuidade de justiça, mostra-se prematura a decisão que reputou deserto o recurso interposto, pois, em inobservância ao regramento supra indicado, deixou de fixar prazo para o recolhimento do preparo. Diante do exposto, as razões versadas em aclaratórios devem ser parcialmente providas, a fim de manter o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade e determinar a intimação da parte recorrente para que comprove o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Diante do exposto, vota-se por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de REGINALDO PEDROSO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 02 de junho de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora I
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